PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804096-90.2023.8.20.0000 Polo ativo IVANA DA ESCOSSIA SILVA GERMANO e outros Advogado(s): INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE Polo passivo BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Agravo de Instrumento n° 0804096-90.2023.8.20.0000 Agravante: ESPÓLIO DE IVANA DA ESCÓSSIA SILVA GERMANO, representada por MARCOS ANTÔNIO DE QUEIROZ GERMANO Advogado: Ingleson Matheus Araújo Cavalcante Agravado: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado: Fábio Frasato Caires Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO PARA APREENSÃO DO BEM ANTE A CONFIGURAÇÃO DA MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO AGRAVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MORTE DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA GARANTINDO O RECEBIMENTO DE VALOR DE ATÉ R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), MONTANTE SUPERIOR AO DÉBITO.
MORA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, rejeitar a preliminar de não cabimento do recurso suscitada pelo agravado e, no mérito, pela mesma votação, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada afastando a configuração da mora, pois da situação de devedora, o espólio passou a ser credor de montante superior ao débito, excluindo, assim, a configuração da mora, tornando sem efeito o mandado de busca e apreensão, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE IVANA DA ESCÓSSIA SILVA GERMANO, representado por MARCOS ANTÔNIO DE QUEIROZ GERMANO interpôs Agravo de Instrumento (ID 19001441) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0819396-37.2022.8.20.5106, deferiu liminar de busca e apreensão do bem MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0, FLEX, ANO FRABICAÇÃO/MODELO 2019/2020, COR BRANCA, PLACA QGU0E45.
Em suas razões recursais, em síntese, aduziu: a) o agravado anexou aos autos a Cédula de Crédito Bancário estando presente, na cláusula XI, o seguro dispondo que no caso de morte natural ou acidental ou invalidez permanente total por acidente por parte do segurado, prevê o pagamento do saldo devedor no limite máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por CPF, e a segurada IVANA DA ESCÓSSIA DA SILVA GERMANO faleceu em 17/06/2022, óbito comunicado ao banco em 23/06/2022, data anterior ao envio da notificação de débito ocorrida em 26/07/2022; e b) a ação de busca e apreensão não tem razão de ser posta toda a comprovação da morte da devedora fiduciária e contração de seguro afastando a mora, devendo ser concedida liminar para suspender a decisão combatida.
Ao final requereu que fosse “deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão liminar do juízo a quo, determinando a sustação de toda e qualquer medida de busca e apreensão”. Juntou, entre outros, os seguintes documentos:
1) Atestado de Óbito de Ivana da Escóssia Silva Germano (ID 19009342);
2) Cédula de Crédito Bancário nº 419161988 (ID 19009343);
3) e-mail enviado de [email protected] para [email protected], datado de 23/06/2022, comunicando o falecimento da cliente Ivana da Escossia Silva Germano, apontando o nº de contrato 200.***.***-73; e
4) notificação de débito enviada pelo Banco RCI Brasil em 26/07/2022 e recebida em 04/08/2022 (ID 19009345). Preparo não recolhido por ser beneficiário da justiça gratuita. O pedido de suspensividade restou deferido (ID 19052329). Em sede de contrarrazões (ID 19328325), o agravado suscitou preliminar de não cabimento do agravo de instrumento por não se subsumir a nenhuma de suas hipóteses e que não que se falar em concessão do efeito suspensivo, vez que não se comprovou riscos irremediáveis, dizendo ser válido o contrato firmado entre as partes e que a financeira agravada não é responsável pelo seguro, sendo esta mera intermediária, de modo que o fato de existir seguro de proteção financeira não tem o condão de afastar a mora, sendo necessário observação dos critérios de elegibilidade, carência e franquia pela seguradora, de modo que ainda que ocorra o sinistro, o emitente não fica desobrigado a cumprir as obrigações pecuniárias do contrato até a seguradora efetuar o pagamento da indenização.
Disse, ainda, que restou configurado a mora, pois o receptor da notificação poderia ter assinado o campo de falecimento, contudo, optou por receber a notificação constituindo-se em mora, pugnando, por fim, pela inadmissibilidade do recurso ou caso seja admitido, seja mantida a decisão do juízo a quo em todos os seus termos. Não houve intervenção ministerial (ID 19363947).
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO AGRAVADO: A parte recorrida suscitou a presente preliminar aduzindo não ser cabível o recurso em virtude de não estarem configuradas qualquer das hipóteses previstas no artigo o apelado suscitou preliminar de não cabimento do agravo de instrumento por não se subsumir a nenhuma de suas hipóteses. Nos termos do 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. O presente recurso foi manejado em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0819396-37.2022.8.20.5106, deferiu liminar de busca e apreensão do bem MARCA RENAULT, MODELO KWID ZEN 1.0, FLEX, ANO FRABICAÇÃO/MODELO 2019/2020, COR BRANCA, PLACA QGU0E45.
Vejo, pois, configurada a hipótese do inciso I do art. 1.015 do CPC, não havendo que se falar em inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual refeito a preliminar em exame. - MÉRITO: Ultrapassada a preliminar, conheço do recurso. No caso em estudo, o BANCO RCI BRASIL S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar (ID 19009350) em face de IVANA DA ESCOSSIA SILVA GERMANO afirmando que as partes litigantes celebraram em 29/07/2019 o contrato de financiamento nº 200.***.***-73 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar ao requerente o valor financiado (liquido principal + tarifas) de R$ 43.294,29 (quarenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) em 60 (sessenta) parcelas mensais (R$ 989,38) com vencimentos a partir de 29/08/2019 e término em 29/07/2024, contudo deixou de adimplir a partir da parcela nº 35, vencida em 29/06/2022.
O Juiz a quo proferiu a seguinte decisão (ID 19009334): “A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2ºdo art. 2º e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 (...) Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 89376499 (contrato de financiamento) e ID nº 89376500 (comprovação do inadimplemento - mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).” Verifico que o mérito recursal reside acerca da decisão que considerou válida a notificação extrajudicial e deferiu a liminar para concessão do mandado de busca e apreensão.
Nos temos do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, o ajuizamento da ação de busca e apreensão está condicionado à comprovação da mora, isto é, ao inadimplemento do devedor. No mesmo sentido é o teor da Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Vejo, pois, que o agravante não desmente a falta de pagamento alegado pelo agravado, contudo sustenta que diante do óbito da devedora fiduciária, o saldo devedor estaria adimplido pelo valor do Seguro Proteção Financeira (SPF) previsto na cláusula XI do contrato de financiamento que assim estabelece: “XI.
Seguro(s): O Emitente poderá contratar uma ou mais modalidades de seguros estipuladas no Quadro VI, em especial o SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (“SPF”) que, se contratado, garante, no caso de MORTE NATURAL OU ACIDENTAL ou INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL POR ACIDENTE por parte do segurado, o pagamento do saldo devedor da Cédula, no limite máximo de indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por CPF, e em caso de DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO ou INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA POR ACIDENTE, garante a amortização ou liquidação do saldo devedor no valor de até 4 (quatro) parcelas do financiamento, respeitado o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por parcela, nos termos da Cláusula 8 das Condições Gerais.
Outros temas referentes ao SPF constam nas Cláusulas 8.1 a 8.5 das Condições Gerais.” Conforme a referida cláusula, o seguro de proteção financeira garante, em caso de morte, o pagamento do saldo devedor da cédula no limite máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e, no caso em análise, a segurada faleceu em 17/06/2022 (Certidão de Óbito - ID 19009342), momento em que estava quite com suas obrigações, uma vez que o banco agravado afirma que a inadimplência passou a ocorrer a partir da prestação de nº 35, com vencimento em 29/06/2022.
Logo, penso que a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista é suficiente para afastar a mora, devendo, assim, restar reformada a decisão que concedeu liminar de busca e apreensão. Portanto, entendo suficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer da probabilidade do direito, motivo pelo qual conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada afastando a configuração da mora, pois da situação de devedora, o espólio passou a ser credor de montante superior ao débito, excluindo, assim, a configuração da mora, tornando sem efeito o mandado de busca e apreensão.
É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.