PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804097-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GESSICA PINHEIRO LIMA Advogado(s): THIAGO AARESTRUP BRANDAO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GÉSSICA PINHEIRO LIMA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0816912-58.2023.8.20.5124), proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRB BANCO DE BRASILIA AS, rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a decisão de deferimento apenas parcial do pedido liminar.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que encontra-se em situação financeira precária, percebendo vencimentos líquidos de apenas R$ 3.378,31. Afirma que o cenário exposto nos autos originários é suficiente para a comprovação da necessidade de deferimento do pleito de tutela antecipada ali formulado. Destaca que o periculum in mora resta igualmente verificado, diante do comprometimento de sua subsistência.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata limitação dos descontos (das dívidas) em até 30% dos seus rendimentos líquidos. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Vieram-me os autos distribuídos por prevenção ao agravo de instrumento n° 0801502-69.2024.8.20.0000.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme se vê, o presente recurso decorre da decisão de deferimento apenas parcial do pedido liminar formulado no primeiro grau em sede de ação de superendividamento, no sentido de limitar apenas o desconto em folha, exclusivamente no que toca aos empréstimos consignados celebrados com o demandado Banco do Brasil, ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora (ou seja, apenas excluído o desconto obrigatório a cargo de imposto de renda e previdência social), conforme ordem cronológica dos ajustes firmados, devendo ficar suspenso o valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, após análise do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil (AI n° 0801502-69.2024.8.20.0000), este Relator concedeu parcialmente a liminar pleiteada, apenas para sustar a ordem de suspensão do valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente. Em análise dos autos, vê-se que a parte Agravante busca que a limitação, já deferida aos empréstimos consignados, também seja estendida aos contratos pactuados com desconto direto em conta corrente.
Contudo, neste instante, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada. Acerca desse assunto, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Resp 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
In casu, em relação aos contratos firmados com o Banco do Brasil e com previsão com desconto em conta corrente, observo que certamente o Agravante autorizou o débito das prestações em conta corrente, não sendo possível, a luz do entendimento do STJ, aplicar a mesma limitação destinada aos pactos que tenham os descontos realizados em folha de pagamento, como quer a recorrente. Ademais, mesmo diante da alegada situação de superendividamento da agravante, ressalto que descabe se vislumbrar a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ, já que não se trata a demanda originária de ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, mas, tão somente, de tutela cautelar antecedente.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária providencie a associação do presente recurso ao agravo de instrumento n° 0801502-69.2024.8.20.0000. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 15 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator