MPRN - 03ª PROMOTORIA MACAÍBA, 20ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MACAÍBA/RN, FELIPE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804098-07.2024.8.20.5600 Autor: Ministério Público do Estado Réu: FELIPE DOS SANTOS Sentença
I –
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra FELIPE DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes tráfico de drogas e de porte de arma de fogo, tipificados, respectivamente, no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a denúncia, no dia 17 de agosto de 2024, por volta das 0h48, no imóvel situado na Rua José Pequeno Filho, nº 85, Campinas, Macaíba/RN, FELIPE DOS SANTOS portou arma de fogo e manteve em depósito drogas destinadas ao comércio, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Relatou que os policiais militares foram acionados via Central de Operações (COPOM) para atender a uma ocorrência de perturbação do sossego, em um estabelecimento denominado “Bar do Chico”, no bairro Campinas, nesta urbe. Acrescentou, ainda, que ao se aproximar do local indicado, na Rua José Pequeno Filho, os policiais visualizaram em frente ao imóvel de número 85, dois indivíduos em atitude suspeita, portando, um deles, arma de fogo do tipo espingarda calibre .12, motivo pelo qual procederam à abordagem.
Esclareceu que, no instante em que a viatura se aproximou dos indivíduos, um deles correu pela rua e o outro, que portava a espingarda, entrou na residência de número 85, intentando transpor os muros para conseguir evitar a abordagem. Informou, ademais, que o primeiro sujeito conseguiu se evadir, mas o segundo, identificado como sendo FELIPE DOS SANTOS, ora denunciado, foi interceptado e preso em flagrante pelo porte ilegal de arma de fogo.
Asseverou que, em revista à residência do sujeito flagrado, a equipe localizou (a) diversos aparelhos celulares; (b) drogas aparentemente dos tipos crack, cocaína e maconha; (c) estojos de munição calibre .12; (d) uma arma bereta espingarda calibre .12, (e) balanças de precisão; (f) lâminas de barbear; (g) sacos do tipo ziplock; (h) (quarenta e dois reais) em dinheiro fracionado; (i) dois rádios comunicadores e (j) documentos pessoais de outras pessoas, conforme auto de exibição e apreensão de ID. 128714979 - Pág. 14 Por fim, relatou a peça acusatória que um dos aparelhos telefônicos apreendidos em poder de , o MOTOROLA AZUL (MODELO G22; IMEI: 350877075306370), era fruto do roubo ocorrido em 29/05/2024, conforme Boletim de Ocorrência n. 00097605/2024-A01, acostado no ID 129127784 - Pág. 1-2.
Instruiu a ação penal com o Auto de Prisão em Flagrante nº 14833/2024, ID. 128714979. Na audiência de custódia de ID. 128722499, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva. Juntado Exame Químico, ID. 129054152 – Pág. 5 a
10. A denúncia foi recebida em 08/10/2024, conforme decisão de ID. 133009737. Citado, o réu apresentou Resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, na qual se reservou ao direito de adentrar no mérito somente depois da instrução, sem arrolar testemunhas (ID. 135855162). Decisão de reavaliação e manutenção da prisão preventiva, ID. 138460656. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da acusação, não tendo a defesa arrolado.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da ré (ID. 121534487). Encerrada a audiência de instrução, as partes pugnaram que as alegações finais fossem apresentadas por memorais, o que foi deferido (ID. 140187131). Apresentado Laudo de Perícia Balística no ID. 141908883. O Ministério Público, em suas alegações derradeiras, pleiteou a procedência da pretensão inicial e, em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia (ID. 143809863).
A Defesa, por sua vez, requereu a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (ID. 143984061). Antecedentes criminais atualizados, ID. 144305941. É o Relatório. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal da acusada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente, ocorridos em 17/08/2024, em Macaíba/RN. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica.
II.1 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Quanto ao crime de tráfico ilícito de substância entorpecentes, este encontra tipificação no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: "Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
É necessário, portanto, aquilatar as provas colhidas nos autos, mormente o auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos ouvidos em juízo, a fim de verificar se realmente existiu a prática do delito descrito no dispositivo penal acima disposto. A materialidade restou devidamente demonstrada, já que houve a apreensão da droga através da diligência policial, conforme se verifica no inquérito, especificamente no auto de exibição e apreensão (ID. 128714979- Pág. 14), Laudo de Constatação Preliminar (ID. 128715333- Págs. 3 a 5), Laudo de Exame Químico para pesquisa de TCH e/ou Cocaína (ID 128902295 – Págs. 2 a 6), bem como nos depoimentos colhidos em Juízo, constatando-se que o acusado manteve em depósito drogas destinadas ao comércio.
Quanto à autoria imputada ao réu, esta também ficou comprovada, pois os materiais foram apreendidos durante as diligências policiais na residência do denunciado, corroborada pela própria confissão do réu. Ouvidas em juízo, as testemunhas FLÁVIO DE SENA LIMA e ALEXANDRE LUCAS PEREIRA DA ROCHA confirmaram as declarações anteriores sobre os crimes de tráfico e de porte de arma de fogo. Nesse sentido, os trechos em destaques dos depoimentos dos policiais: Flavio de Sena Lima: [...] que foram acionados sobre perturbação de sossego; que ao chegar no local houve abordagem em dois elementos em uma residência; que estavam em atitude suspeita; que um conseguiu fugir; que no outro foi feita abordagem e no imóvel foi localizada a droga e demais material; que no imóvel não tinha luz, nem móveis, sem característica de moradia; que encontraram armas, drogas e petrechos de traficância; que nunca tinha visto Felipe, nem tinha conhecimento de envolvimento; que ele comentou depois que era foragido; que foi cumprido mandado de prisão; [...] que estavam em caminho da diligência sobre perturbação em um bar; que era uma área vermelha, onde se tem normalmente ostentação de armas e venda de drogas; que que ele estava próximo a residência; que ao verem a viatura, um foi para um lado e outro entrou na casa; que a arma estava dentro do imóvel, mas não sabe definir qual cômodo, pois estava ermo o local; que acredita que era uma cozinha; [...] que o acusado estava com a arma e ele se desfez dela dentro do imóvel; [...] Grifos acrescidos.
ALEXANDRE LUCAS PEREIRA DA ROCHA: [...] que o COPOM passou para eles que tinha uma ocorrência nesse bar que é conhecido em Macaíba, porém, durante o deslocamento cruzaram com a ocorrência dos elementos; Que ao entrarem na rua que é de esquina com a residência, estavam os dois elementos em frente ao imóvel, e um deles com a arma em mãos, momento em que os elementos tentaram fugir, e um deles correu para rua e o outro para casa; Que o elemento que adentrou no imóvel foi o que portava a arma de fogo; Que dentro do imóvel identificaram dinheiro fracionado, drogas, e munição. [...] Grifos acrescidos.
Por sua vez, o réu apresentou a sua versão dos fatos em juízo, confessando que manteve o material apreendido em seu imóvel, senão vejamos: FELIPE DOS SANTOS: [...] que portava a arma calibre 12 do tipo espingarda e que estava sozinho no imóvel; Que a casa era alugada por ele para passar finais de semana; Que pagava aluguel no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a uma mulher; Que todo o material encontrado pela autoridade policial no imóvel era seu; Que comercializava material entorpecentes no local. [...] Desse modo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, bem assim a adequação típica dos crimes imputados aos fatos narrados.
É importante frisar, quanto ao crime de tráfico de entorpecentes não exige que o réu seja surpreendido no exato momento da venda, mas, apenas, a localização do produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal demanda como elemento subjetivo tão somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada. Observe-se, por fim, que o tráfico é crime de perigo e pluriobjetivo, de modo que se configura quando o agente pratica quaisquer dos dezoito verbos contidos no núcleo do tipo penal, com destinação ao comércio, sendo tal finalidade justamente o que o diferencia dos demais tipos penais.
II.2 - DO CRIME DE PORTE DE ARMA ILEGAL (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003). O segundo crime imputado ao réu, objeto da denúncia, encontra tipificação no art. 14 da Lei nº 10.826/2003: Art.
14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (128714979- Pág.
14) e Laudo de Perícia Balística (ID. 141908883) e pela prova testemunhal em juízo, em que se confirma a apreensão na posse do réu de 01 (uma) espingarda e 12 (doze) cartuchos de munição, calibre.
12. Quanto à autoria do crime, restou devidamente comprovada nos autos, principalmente em razão dos depoimentos das testemunhas em juízo, que confirmaram que o réu portava a arma no momento da abordagem policial, tendo este inclusive confessado em juízo. Portanto, não há como afastar a ocorrência do delito em questão, até mesmo porque o crime é caracterizado como crime de perigo abstrato, sendo de mera conduta, não exigindo um resultado para sua configuração.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica). Destarte, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para CONDENAR o réu, como efetivamente condeno, FELIPE DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.
IV – DOSIMETRIA DA PENA. IV.1 – Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado.
No caso em tela, conforme certidão do ID. 144305942, o réu não possui condenação com trânsito em julgado, de forma que reputo favorável; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, o crime não foi praticado em circunstância especial; Consequências do crime: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, a vítima é a própria sociedade, e, em se tratando de tráfico de drogas, não como se inferir sobre a sua atuação, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como critério neutro; Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06: a referida lei traça parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida.
Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da quantidade da droga como circunstância preponderante às demais já previstas no Código Penal Brasileiro. Nesse sentido, a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder do acusado, demonstrando dois tipos de drogas em três formatos (maconha, cocaína e crack), em quantidade considerável, sendo tal circunstância desfavorável à casuística.
Sopesando os critérios delineados, fixo a pena-base, acima do mínimo legal por ter mais de uma circunstância desfavorável ao réu, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas. Ausente agravantes. Presente a atenuante de confissão, pelo que retorno a pena ao no mínimo legal, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição de pena.
Sem causas de diminuição ou aumento. d) Pena definitiva. Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato delituoso. IV.2 – Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003). a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado.
No caso em tela, conforme certidão do ID. 144305942, o réu não possui condenação com trânsito em julgado, de forma que reputo favorável; Conduta Social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do Crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do Crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Assim, tenho como favorável esta circunstância; Consequências do Crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime; No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da Vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, a vítima é a própria sociedade, e, em se tratando de porte irregular de arma de fogo, não como se inferir sobre a sua atuação, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como neutra.
Assim sendo, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais (art. 61 do CP). Ausente agravantes. Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea “d”, CP), todavia deixo de reduzir a pena, em razão da proibição presente na Súmula 231 do STJ. c) Causas de aumento e diminuição. Não há circunstância de aumento ou diminuição a incidir. d) Pena Definitiva.
Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, do CP). e) Do concurso material entre os crimes.
Comprovado que os agentes, mediante mais de uma ação, praticaram mais de dois crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme art. 69 do Código Penal. Em face disto, a soma das penas imputadas aos delitos importa para o réu 07 (sete) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. f) Regime inicial de cumprimento. A ré deverá iniciar a cumprir a pena em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). g) Substituição e suspensão da pena.
Considerando a quantidade de pena aplicada e a natureza da infração penal, incabível a aplicação dos institutos da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, art. 44, do CP, bem como da suspensão condicional da pena, art. 77 do CP.
V - PROVIMENTOS FINAIS. V.1 – DA PRISÃO PREVENTIVA. Presentes os pressupostos da prisão preventiva e subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública e para aplicação da lei penal em face da natureza do crime praticado pelo réu e por ausência de identificação completa (inexistência de CPF), não o concedo o direito de apelar em liberdade.
Registre-se que o réu encontra-se respondendo a outro feito criminal neste Juízo (autos nº 0803170-38.2024.8.20.5121), por crime cometido com violência (art. 157, §2º-A do Código Penal), necessitando que o Judiciário ratifique os fundamentos da custódia cautelar para assegurar que o réu não encontre os mesmos estímulos para a reiteração da conduta delitiva. Por fim, o réu respondeu a todo o processo preso, o que confirma a necessidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente após ser condenado a uma pena elevada, sendo um contrassenso liberá-lo nesta oportunidade.
Expeça-se o competente mandado de prisão pela condenação do réu. V.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS. Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa pelo preenchimento da hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. V.3 – PERDIMENTO DO PRODUTO, BEM OU VALOR APREENDIDO. Decreto, ainda, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento das substâncias entorpecentes mencionadas e descritas no auto de exibição e apreensão (ID. 129391661) e determino a sua respectiva destruição/incineração.
As armas e as munições constantes do Auto de Apreensão (ID. 128714979– Pág. 14), ficam confiscadas para o Estado, de acordo com o Estatuto Repressivo, em seu art. 91, inciso II, alínea "a", e artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, REMETENDO-SE ao Comando do Exército, com as devidas cautelas. Determino o perdimento da quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), apreendida em poder do acusado, relativo ao depósito judicial constante dos autos (ID. 128818025), em favor da União, com base no art. 91, inciso II, do Código Penal e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, sendo tais valores revertidos ao Funad.
Determino a destruição das embalagens plásticas e da balança de precisão apreendida nos autos, por serem imprestáveis e de valor irrisório, mediante a lavratura de auto circunstanciado a ser remetido a este juízo no prazo de 30 dias. Quanto aos bens apreendidos (ID. 129391661 e 134047206) que porventura não tenham sido restituídos, INTIME-SE a parte para, no prazo de até 05 (cinco) dias, querendo, pleitear a restituição, fazendo prova da propriedade dos bens (chip, celulares, etc) alertando-se lhe que, com o decurso do prazo será operado automaticamente o perdimento dos objetos.
Esgotado o aludido prazo sem que tenham sido reclamados, CERTIFIQUE-SE o ocorrido nos autos e proceda a doação dos que estão em estado de uso para instituições com fins filantrópicos, mediante recibo nos autos.
VI - INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES. Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) a expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; b) registre-se a condenação do réu para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); c) em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Dou esta por publicada.
Registre-se (art. 389 do CPP). Intimem-se o réu pessoalmente o réu preso e seu defensor (art. 392 do CPP). Oficie-se ao ITEP para confeccionar o documento de identificação do réu com CPF. Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida. . Macaíba/RN, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito