PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação Rescisória N° 0804098-89.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Autores: Município do Natal e NATALPREV Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINSENAT Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias (OAB/RN 2.560) Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição) D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pela NATALPREV, buscando a desconstituição de sentença e acórdãos proferidos no cumprimento de sentença nº 0848088-80.2016.8.20.0000, decorrente da ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001 (Plano Geral – Lei 4.108/92), sob a alegação de violação manifesta de norma jurídica e de ofensa contra a coisa julgada, pretendendo os entes públicos, após vasta petição inicial: “(…)
I) a RESCISÃO do acórdão objurgado por ofensa à coisa julgada (CPC 502 e CF 5º, XXXVI, bem como CPC 485, V, § 3º e 337, VII, § 5º) – e, por conseguinte, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que seja apreciado o cálculo apresentado pelo Município, e, diante da divergência e das alegações de excesso, que sejam os autos enviados à COJUD para dirimir a controvérsia;
II) a RESCISÃO do julgado por manifesta violação às normas do CPC 535, II c/c 485, VI, bem como ao art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 110/2009 e, assim, determinado o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda com a CITAÇÃO do NATALPREV a fim de impugnar o feito, declarando-se a ANULAÇÃO de todos os atos condenatórios, levando em consideração que o MUNICÍPIO não pode ser responsabilizado pelo pagamento relacionado a INATIVOS, sob pena de usurpação da competência legal atribuída pela LC 110/2009;
III) que seja julgada procedente a presente ação rescisória para determinar a anulação da sentença e do acórdão e, em consequência, o retorno dos autos ao primeiro grau afastando-se a preclusão no que se refere aos cálculos apresentados e, assim, determinando-se o envio dos autos à COJUD, haja vista a DIVERGÊNCIA de cálculos apresentada pela Fazenda Pública; e
IV) subsidiariamente, a rescisão do acórdão por violação ao DEVIDO PROCESSO LEGAL, ao amplo direito de DEFESA e o CONTRADITÓRIO (RE 677156 e Tema 482/STJ – CPC 523, antigo CPC/73 475-J); haja vista a ausência de LIQUIDAÇÃO do título executivo (CPC 509 a 511), ou, ao menos, restar sustada esta Rescisória, até a definição da tese a ser fixada no Tema 1169/STJ; (...)” Atribuíram, ao final, o montante de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) como valor da causa.
Em peça contestatória, apresentada desde o ID. 32265501, o Sindicato demandado suscitou, como matéria preliminar, a impugnação ao valor da causa, pontuando, basicamente, que “é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente (AREsp nº 2627472; AREsp 2788053; AREsp 2751582)”, e que “(…) Em se tratando, pois, de pretensão de desconstituição de sentença proferida em ação de cumprimento de sentença, na qual o proveito econômico buscado na presente rescisória se reflete com o valor da ação principal que se busca rescindir, o valor da causa obrigatoriamente deveria ser de R$ 719.704,64, o qual deverá ao final ser corrigido monetariamente”.
Suscitou, também, no decorrer da ação, preliminar de não conhecimento da rescisória por ausência de juntada de documentos indispensáveis, enfatizando que os autores não juntaram aos autos cópia integral do processo de origem. Considerando a necessidade de decidir sobre as questões preliminares, passo ao exame da referida impugnação, que detém relação com requisito basilar de admissão da ação, e também da tese de não conhecimento da demanda.
Quanto a esta última alegação, entendo que não assiste razão ao Sindicato réu, uma vez que os autos de origem estão disponíveis para pleno acesso, dentro do próprio sistema processual eletrônico. Além disso, os autos do cumprimento de sentença parecem integralmente juntados a esta rescisória, a partir do ID. 30963277. Sobre o valor atribuído à causa rescisória, é relevante ponderar, inicialmente, que o controle jurisdicional em torno do valor atribuído à ação não depende sequer da provocação da parte adversa, podendo ser exercido com soberania, e de ofício, pelo próprio julgador, consoante bem posto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil: “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Imperioso observar, nesse sentido, que o OBJETO desta demanda se direciona, em última análise, à tentativa de anulação da sentença e do acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, confirmaram a homologação de cálculos exequendos apresentados pelo Sindicato ora demandado, cálculos estes no montante de R$ 719.704,64 (setecentos e dezenove mil setecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), de modo que ao pretenderem a anulação de tais decisões, questionando diretamente a pertinência dos valores homologados, e pretendendo a determinação de realização de novos cálculos, os entes públicos buscam, inegavelmente, um proveito econômico que corresponde ao próprio montante que não entendem adequado adimplir, montante este que, por sua vez, corresponde exatamente ao valor atribuído à ação rescindenda.
Note-se que o próprio ente público, no recurso de apelação interposto no cumprimento de sentença, já defendia que “(…) Diante das considerações técnico contábeis apresentadas, infere-se que o valor apresentado pelo SINSENAT relativo aos vinte (20) exequentes totalizou um montante de R$ 719.704,64 (setecentos e dezenove mil e setecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Em contrapartida, nos cálculos do Município os vinte (20) exequentes atingiram valor nulo (...)”.
Dessa forma, os autores sequer defendem a existência de um valor incontroverso a ser executado, mas sim a desconsideração integral do valor reclamado pelos exequentes. Logo, não faz sentido ignorar que a pretensão de proveito econômico da rescisória detém relação estreita e direta com o referido montante, fugindo à razoabilidade definir o valor da causa em apenas R$ 1.000,00 (um mil reais). Cito precedentes do STJ nesse sentido (grifos e destaques foram acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. AJUSTE. (...)
V - Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em conta a planilha apresentada pela empresa impugnante, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório.
VII- Agravo interno improvido.” (AgInt no RCD na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. (...)” (AgInt no Ag n. 1.403.972/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021) Essa constatação apenas confirma a regra geral emanada da jurisprudência do STJ, segundo a qual “o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente” (AgRg no REsp n. 1.424.425/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 14/8/2017), enfatizando – ainda – que deve prevalecer o valor do proveito econômico buscado sempre que este for aferível.
Desse modo, observando as regras processuais de regência, entendo que o valor desta causa rescisória não pode ser inferior ao próprio montante dos cálculos homologados na origem, de modo que retifico o valor desta causa para o montante de R$ 719.704,64 (setecentos e dezenove mil setecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), monetariamente corrigidos, mesmo ressaltando que aos entes demandantes se aplica o teor do artigo 968, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não repercute o novo valor na eventual necessidade de recolhimento de custas ou depósito prévio.
Não havendo insurgência contra este decisum, retornem os autos para o enfrentamento meritório.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Juiz Convocado ROBERTO GUEDES Relator (em substituição)