Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ROSECLEIDE GOMES DA SILVA
Advogado
BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804099-47.2024.8.20.5129 Promovente: ROSECLEIDE GOMES DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública de obrigação de fazer. A parte executada alegou que cumpriu com sua obrigação de fazer estabelecida em sentença, ID 190650419. Ato contínuo, requereu: "seja certificada e apreciada a manifestação de ID 190434776, reconhecendo-se o cumprimento da obrigação de fazer demonstrado pelo Município; b) seja a parte exequente intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer informado nos autos; c) caso pretenda prosseguir com a execução da obrigação de pagar, seja a exequente intimada a apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do CPC; d) somente após a apresentação dos respectivos cálculos seja oportunizada ao Município manifestação acerca dos valores executados., ID 190434776.
A parte exequente confirmou que está inserida nas letras de nivel NII E/ H, exercendo suas atribuições inerentes à função, em conformidade com a legislação e os atos administrativos vigentes, ID 193033289. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer procedimento cirúrgico, a parte ré/executada cumpriu a obrigação, o que foi confirmado pela parte autora/exequente. Consoante prevê o art. 924 do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do , ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos e 55 da . Intimem-se. Valores já depositados na conta do Estado do RN, conforme ID 127235698. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas)
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BRUNO SANTOS DE ARRUDA, ROSECLEIDE GOMES DA SILVA
Advogado
BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804099-47.2024.8.20.5129 Promovente: ROSECLEIDE GOMES DA SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer e de pagar em desfavor da Fazenda Pública.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. 1B-
Intime-se a parte o ente executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. 1C-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos).
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
BRUNO SANTOS DE ARRUDA, ROSECLEIDE GOMES DA SILVA
Advogado
BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804099-47.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de fevereiro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSECLEIDE GOMES DA SILVA
Advogado
BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804099-47.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo ROSECLEIDE GOMES DA SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804099-47.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE(S): ROSICLEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRUDA EMBARGADO(S): MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 810/1999 E DIREITO ADQUIRIDO DA SERVIDORA, BEM COMO ACERCA DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSICLEIDE GOMES DA SILVA, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão que conheceu do recurso inominado interposto pelo ente municipal e negou-lhe provimento para manter a sentença por seu próprios fundamentos, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDOR EFETIVO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2010. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA DO SERVIDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo a embargante, o vício suscitado encontra-se no fato de que o Acórdão não analisou de forma adequada a questão posta, mormente no que diz respeito à aplicação da Lei Municipal nº810/1999 e o direito adquirido da servidora. Além disso, sustenta que o acórdão não levou em conta a eficácia temporal dos atos administrativos pretéritos e do princípio tempus regit actum.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de que o Colegiado se manifeste expressamente obre a aplicação da Lei nº8 810/1999, reconhecendo a eficácia temporal dos atos administrativos pretéritos e o direito adquirido da servidora. Contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios diante da inadequação da via eleita, de vez que pretende rediscutir o mérito do julgamento.
É o relatório.
Decido.
II –
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante. A decisão não padeceu de qualquer vício apto a ser sanado. A simples leitura do voto demonstra a ausência do vício apontado.
Isso porque restou clara a fundamentação do Acórdão acerca da matéria tratada. A propósito, o mérito recursal diz respeito justamente à discussão acerca da progressão funcional devida da servidora. Assim sendo, verifica-se que não há qualquer vício de fundamentação no acórdão objurgado. Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016). Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi omisso, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ROSECLEIDE GOMES DA SILVA
Advogado
BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804099-47.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo ROSECLEIDE GOMES DA SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0804099-47.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(S): ROSICLEIDE GOMES DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRUDA JUIZ RELATOR: 1º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVIDOR EFETIVO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2010. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA DO SERVIDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Ente público isento de custas processuais. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Sem custas para a Fazenda Pública. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator
RELATÓRIO: Sentença proferida pela Juíza Lydiane Maria Lucena Maia que se adota:
SENTENÇA
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ROSECLEIDE GOMES DA SILVA
Advogado
BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804099-47.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 07-10-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 07/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ROSECLEIDE GOMES DA SILVA
Advogado
BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804099-47.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial proposta por ROSECLEIDE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, pleiteando “a procedência integral dos pedidos para compelir os Réu a promover/enquadrar a implantação do nível “H” em obrigação de fazer, e seja ressarcido(a) pelos prejuízos nos vencimentos pelo período que já deveria ser enquadrado(a) nos níveis de acordo com a lei, onde passou a deter direito às progressões que não foram respeitadas oportunamente nas datas corretas, conforme causa de pedir, e ainda o pagamento de seus reflexos sobre gratificações, vantagens e adicionais, além das diferenças apuradas que não estejam prescritas, em obrigação de pagar, nos últimos 5 anos pretéritos até o cumprimento da obrigação de fazer”.
Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID. 140345410. Réplica a contestação em ID. 143095056.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da prejudicial de mérito e preliminar arguida pelo demandado. Da prejudicial de mérito: Prescrição As relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o pretenso benefício perdurará até o seu efetivo pagamento, aplicando-se apenas, na elaboração dos cálculos, se for o caso, a redução de parcelas alcançadas pela prescrição. Ou seja, a prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquídio legal, ou seja, antes dos cinco anos contados da propositura da demanda.
Nesse sentido, tem se manifestado, inclusive, o pensamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PROGRESSÃO VERTICAL NA CARREIRA NO ANO DE 2007. ALTERAÇÃO NO SEU ENQUADRAMENTO. ASCENSÃO HORIZONTAL COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO. POSICIONAMENTO NO NÍVEL "F" DA CARREIRA QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA EQUIVOCADA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE SE RECONHECE. IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. REEXAME OBRIGATÓRIO QUE NÃO PODE AGRAVAR CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DA SÚMULA N° 45 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE.” No caso, a prescrição atinge prestações vencidas há 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação, portanto, estão prescritas prestações anteriores a 23/08/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 23/08/2024. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda consiste em analisar se a autora faz jus à promoção para Classe “H” na Carreira de Magistério Público Municipal, conforme regulamentado pela Lei nº 1.210/2010, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da Lei nº 1.210/2010, a carreira passou a ser organizada em Níveis (alteráveis através de progressão) e Classes (alteráveis por promoção letra a letra). No tocante a promoção de classe, a lei municipal regulamenta o instituto em seus artigos 16, 18, 19, 20 e
21. Vejamos o que dizem: Art.
16 - Promoção é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. Art.
18 - As progressões e promoções ocorrerão nos limites da dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Município para tal finalidade. Art.
19 - Os Professores só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art.
20 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 (quatro) anos na Classe A e de 03 (três) anos nas demais Classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 3 ano(s), a partir da vigência desta Lei. § 3º - A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos em Decreto que regulamenta as promoções.
Art.
21 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único - Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação:
I - rendimento e qualidade do trabalho;
II – cooperação
III - assiduidade e pontualidade;
IV - tempo de serviço na docência;
V - contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino;
VI - Participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Analisando os dispositivos acima, percebe-se que para o deferimento da promoção horizontal são exigidos como requisitos: o interstício mínimo de 04 (quatro) anos na classe “A”, e de 03 (três) anos nas demais classes de carreira, além, da obtenção da pontuação mínima na avaliação anual de desempenho. Ainda, determinou o marco temporal para realização da promoção, quando disse que será implementada a partir do 1º de Janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Quanto a avaliação anual, não há notícia de regulamentação pelo Município réu, tampouco, de que tem feita esta avaliação anual, fato que não pode ser atribuído negativamente a parte autora, dada que a omissão foi da parte ré. Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Pois bem. A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado. Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento para promoção horizontal resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pelo autor e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Dessarte, perscrutando os autos, verifica-se que a parte autora iniciou na carreira de magistério público municipal, em 14/07/2003 (ID. 129241737), ocasião em que foi enquadrada na Classe “A”.
Em seguida, deveria ter feito a mudança para a Classe “B”, a partir de 14/07/2007, após transcurso dos 4 (quatro) anos. Nessa toada, seguindo os trâmites trienais dispostos na Lei nº 1.210/2010, a parte autora deveria ter sido promovida: - à classe “C”, a partir de 14/07/2010; - à classe “D”, a partir de 14/07/2013; - à classe “E”, a partir de 14/07/2016; - à classe “F”, a partir de 14/07/2019; - à classe “G”, a partir de 14/07/2022; Aponte-se, por oportuno, que na presente data não restou demonstrado o cumprimento do interstício temporal para promoção da autora à Classe H (14/07/2025).
Portanto, devidamente comprovado o interstício temporal para promoção, não tendo o Estado logrado êxito em demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho no tempo e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, conclui-se pelo reconhecimento da autora à promoção para Classe G, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos nos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." No que se refere aos descontos de imposto de renda, assiste razão ao ente público demandado.
Em se tratando de verba salarial (diferença salarial paga por promoção efetuada a destempo), há incidência de imposto de renda, que deverá ser retido em favor do próprio Município, já que se trata de servidora pública municipal. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.
Ainda, cumpre destacar, que a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER o direito da parte autora à promoção e enquadramento a Classe G, na carreira de magistério público municipal, com os respectivos acréscimos salariais, a partir de 14/07/2022.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: o Município de São Gonçalo do Amarante alega necessidade de avaliação de Desempenho e impossibilidade de progressão.
Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ver reformada a sentença julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. CONTRARRAZÕES: pugna pela manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. Percebe-se que a apuração do mérito profissional resta impossibilitada por inércia da Administração Pública na regulamentação do programa de avaliação. Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […]
4. A ausência de oitiva da Comisão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […]
7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min. Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos). De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016).(grifos acrescidos). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal. Portanto, devida a progressão funcional do servidor nos moldes definidos na sentença recorrida. Assim sendo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. É o voto. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2025.