Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Destinatário
- F. A. D. D. S.
- Advogado
- FRANCISCO AILSON DANTAS DA SILVA (OAB 16045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN PROCESSO: 0804100-13.2025.8.20.5124 AÇÃO: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Requerente: M. -.
1. P. P. Requerido: J. P.
V. D. S.
SENTENÇA
EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA E JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. RECONHECIMENTO DA FINALIDADE DO INCIDENTE. EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO INCIDENTAL. RETOMADA DO CURSO REGULAR DA AÇÃO PENAL.
Vistos etc. Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado a pedido do Ministério Público, com o fito de sanar dúvida sobre a integridade mental do acusado João Paulo Vicente da Silva. Em despacho de id. 145320833, foi determinada a remessa dos autos ao NUPEJ para que fosse realizada avaliação psiquiátrica, através do convênio realizado entre o Tribunal de Justiça do Estado e o ITEP, observando-se as determinações constantes na decisão de id. 145303758.
O laudo pericial foi acostado em id. 187639804. Ao ser ouvido, o Ministério Público pugnou pela: "a) A intimação da Defesa do acusado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do laudo pericial acostado; b) Após a manifestação da Defesa, requer-se a homologalção do laudo pericial por este Juízo, para que surta seus regulares efeitos legais e jurídicos na aferição da culpabilidade do agente; c) Considerando que a prova técnica já atingiu sua finalidade e o laudo pericial encontra-se devidamente anexado à ação principal, pugna-se pela extinção e o consequente arquivamento do presente incidente processual, retomando-se o curso regular da Ação Penal (autos nº 0802521-30.2025.8.20.5124)" (id. 188878897).
Posteriormente, em id. 189998919, a Defesa do acusado tomou ciência do laudo pericial acostado aos autos. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal, que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Por sua vez, disciplinam os e 152 do mesmo Diploma Processual Penal, respectivamente, que: "Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador" e "Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2° do ".
