Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO
- Advogado
- NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO (OAB 12987/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804100-16.2024.8.20.5102 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EMILLY GABRIELLE TEIXEIRA DA CRUZ,
L. G. T. D. C., FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Averbação/Retificação de Registro Civil ajuizado por
L. G. T. D. C., menor impúbere, representado por sua genitora, devidamente qualificado na inicial. Narra o autor que José Lucivan Medeiros da Silva e sua genitora vivia em união estável da qual adveio o seu nascimento, porém, o pai do menor veio a falecer dez dias após o seu nascimento, motivo pelo qual sua genitora teve que providenciar sua certidão de nascimento sozinha, com isso, o demandante recebeu apenas o nome da mãe.
Requer a gratuidade da justiça; a procedência dos pedidos da ação declarar que o requerente é filho de José Lucivan Medeiros da Silva com as devidas anotações. O Ministério Público opinou pela extinção do feito pela inadequação da via eleita. É o que se tem de necessário a relatar. Defiro a gratuidade da justiça. A lei de registros públicos (lei 6.015/75) dispõe que serão registrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais todos os nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva, averbações, podendo, ainda, prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
Tendo havido omissão ou erro no registro, a adição ou emenda necessária deverá ser feita antes da assinatura do registro ou logo em seguida, antes de outro registro, devendo a referida ressalva ser assinada novamente por todos. Assim, a ação de retificação de registro civil se vale para retificar eventual erro ou omissão no registro, o que não é o caso dos autos. Assim, carece o autor de interesse processual, uma vez que se valeu da via inadequada para alcançar seu pleito, visto que a despeito do ajuizamento da ação de investigação de paternidade post mortem, incluindo no polo passivo os herdeiros do de cujus, manejou pedido de retificação de registro civil.
