PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804100-22.2024.8.20.5100
Partes: ROBERTO MIGUEL DE CASTRO x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de
indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROBERTO MIGUEL
DE CASTRO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado
constituído, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também
qualificado, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato
de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, registrado sob o
n: 9013354520, no valor de R$ 20,613.91 (vinte mil seiscentos e treze e
noventa e um centavos), dividido em parcelas em 84 parcelas de R$ 494,10
(quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos) com data de inclusão
em 07/05/24.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente
cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício, assim como a
restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou
seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no
importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Anexou documentos correlatos.
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Emenda à inicial regularmente procedida no ID:130938698, oportunidade em
que a requerente expressamente afirmou não ter recebido os valores
advindos do empréstimo objeto da lide.
Recebida a inicial, foi dispensada a realização da audiência de conciliação e
determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação,
acompanhada dos documentos pertinentes, incluindo cópia do contrato
objeto da lide e documentação correlata. Preliminarmente, impugnou a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e levantou a
questão da conexão com o processo nº 0804098-52.2024.8.20.5100. Além
disso, questionou a validade da procuração, alegando a prática de advocacia
predatória, e impugnou o comprovante de residência constante nos autos,
por entender que ele estava em nome de pessoa estranha à lide. Alegou
também a inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos
essenciais à propositura da ação. No mérito, a defesa destacou que o banco
utiliza mecanismos que garantem a autenticação do cliente e a manifestação
inequívoca de sua vontade na contratação, descrevendo o processo de
contratação digital utilizado, o qual envolve a interação com o
correspondente bancário e o envio de um link para formalização do contrato.
Por fim, solicitou que seja designada audiência de instrução e julgamento,
com depoimento presencial do Requerente.
Apresentada réplica à contestação (ID: 143573130).
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Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de
dilação probatória, a parte demandada requereu a designação
da audiência de instrução e julgamento, bem como, a expedição de ofício ao
Banco Santander, para que esclareça se houve a disponibilização do referido
crédito.
Após, vieram-me conclusos para sentença.
É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a
documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não
havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas
a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem
dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do
Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos
processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo
quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e
subsequentes. Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica,
deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação
documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições
satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação
sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Não merece
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acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo
analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que
atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o
convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Arguiu a instituição financeira, possível defeito na representação processual
da parte autora, amparando-se no fundamento de que o advogado
constituído pelo demandante tem ajuizado ações idênticas em massa, fato
que macula a capacidade postulatória do causídico. Todavia, no caso em
tela, ao analisar o instrumento procuratório, verifico que este está
devidamente assinado, e a inicial foi acompanhada de documentos
comprobatórios das alegações, os quais estão relacionados à causa de
pedir. Importante destacar que eventual vício no instrumento procuratório é
sanável, não comprometendo a regularidade da ação, podendo ser corrigido
sem prejuízo ao andamento do processo.
Ademais, frise-se que conforme entendimento jurisprudencial do STJ,
inexiste prazo de validade para procuração ad judicia. Por fim, se identificado
o uso predatório da Justiça ao longo do trâmite processual, este Juízo há de
atentar-se às penalidades cabíveis à espécie. Assim, ao entender válido o
instrumento procuratório, rejeito a preliminar suscitada.
No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do
autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não
representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros
documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento
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procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas
como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em
consideração a disposição do art. 425, IV do CPC. Ademais, se verificada a
existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra
sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável.
Rejeito, ainda, a preliminar de conexão no que concerne ao processo de n.
0804098-52.2024.8.20.5100, uma vez que, analisando-se o feito, verifico
tratar-se de contratos distintos daquele descrito na inicial e ora objeto da lide
Quanto ao requerimento acerca da designação de audiência de instrução e
julgamento para colher depoimento pessoal da parte autora, ao ser a
presente ação inteiramente de direito e demandar a produção de provas
apenas documentais, resta ausente a relevância da produção de prova oral
para fins de comprovação de validade do contrato, razão pela qual indefiro a
produção desta prova.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada,
rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não
é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão. Em tempo, restou
comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela
instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência
de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da
alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada,
devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
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Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou
nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da
lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa
do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante
art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser
deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando
as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o
requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de
que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato
de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício
previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro,
além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do
ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da
lide pela instituição financeira, conforme ID: 133948034,
133948037, celebrado de forma digital pelas partes e acompanhado dos
dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de
segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial. No
caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de
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estar o liame acompanhado de documento oficial de identificação pessoal,
razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é
reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a
infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº
14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a
inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida
contratação do serviço bancário. Não trouxe a parte autora impugnação
relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade
do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera
alegado quando do ajuizamento da demanda.
Em réplica, a parte autora apresentou fundamentos genéricos, deixando de
rebater especificamente as informações trazidas pelo banco que
demonstram a efetiva e válida contratação havida entre as partes (registro do
endereço de IP, geolocalização, senha pessoal do usuário, data e hora da
transação, entre outras.). Não pode a parte sustentar a invalidade do
contrato sem, ao menos, apontar exatamente onde ela está.
Ademais, a parte efetivamente recebeu os valores objeto do empréstimo
questionado conforme TED em ID:133948036, fato que corrobora a
legitimidade e validade do liame firmado, tornando harmônico, crível e
plausível o conjunto probatório trazido pela instituição financeira.
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Ressalte-se, ainda, que nesse contrato eletrônico em específico, o processo
de assinatura para validação do negócio jurídico ocorre em etapas que
exigem informações como nome completo, CPF, data de nascimento e
número de telefone celular da parte autora que, por serem de caráter
individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim
como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no
contrato é de posse apenas da parte.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc. II do CPC/2015:
"O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver
identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico,
nos termos da lei."
Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual,
bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista
um contrato eletrônico com documento e informações pessoais que é de se
entender que apenas a parte tem acesso.
Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição
financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição
que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
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II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição
de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá
basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica
de falsidade.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos
anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos
anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado
pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente
serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito."
(Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e
processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-
432)
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA
DEFESA E NA RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL. INOVAÇÃO
INADMISSÍVEL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. APÓS A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
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SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO
CONTRADITÓRIO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÍVIDA EXISTENTE. CESSÃO
CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação,
impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e
documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial,
sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na
impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de
defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na
existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na
demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos
recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação
recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo
recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto
magistrado singular. Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos
ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado
este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a
sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão
de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...)
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(TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313
(1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data
da publicação da súmula: 01/10/2013)
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO -
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe
ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de
forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por
ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015)
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos
documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos
termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das
arguições apresentadas na exordial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção
lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova
relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse aspecto, veja-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE
LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO
CONTRATUAL DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO
CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA. BANCO
APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e
danos c/c repetição de indébito. O apelante alega inexistência de negócio
jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação
por danos morais e repetição de indébito em dobro. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade do
contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura
digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição
financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e
repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como
relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4. A jurisprudência
do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem
por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço,
salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5. O
art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo desse direito.6. No caso concreto, a instituição
financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado
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mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente
aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e
comprovante de transferência de crédito.7. A análise da documentação
evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura
compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo
indícios de ilicitude ou erro na contratação.8. A instituição financeira cumpriu
seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a
pretensão indenizatória do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação
desprovida. Tese de julgamento:1. O contrato de empréstimo consignado
firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja
autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e
eficaz.2. A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato
celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos
morais ou repetição de indébito em favor do contratante. Dispositivos
relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968-
37.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j.
20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel. Des. Virgílio
Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL,
0801941-62.2023.8.20.5126, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível,
JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
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COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA
FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO
DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA
DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106,
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara
Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA
FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO
DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA
DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106,
RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara
Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
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EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E
CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL. CONFIRMAÇÃO
MEDIANTE SELFIE DO AUTOR. ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE
ASSINADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AFASTADA. CONTRATO COLACIONADO AO AUTOS
DIVERSO DO DISCUTIDO NA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO,
IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO
ART. 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM
DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO
INOMINADO CÍVEL, 0812447-26.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO
EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em
29/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS
AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E
GEOLOCALIZAÇÃO. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS
PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO AO APELO.I. Caso em exame Trata-se de Apelação
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Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de
declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em
face do Banco C6 Consignado S.A. A decisão fundamentou-se na validade
da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito. II. Questão
em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a
litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a
inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a
sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das
provas nos autos. III. Razões de decidir3. A relação jurídica foi comprovada
através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a
geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício
previdenciário.4. A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato,
mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o
art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa. IV.
Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
"1. A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação.
2. A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida.
"Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.Jurisprudência relevante
citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª. Berenice
Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO
em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964- 97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024,
PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009-
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04.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível,
JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de
indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no
tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos
inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a
pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial.
Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo
improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica
suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do
CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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