PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804100-25.2026.8.20.0000 Polo ativo MARLON CLEBSON LIMA DE PAIVA Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0804100-25.2026.8.20.0000 Impetrante: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10.871-A) Paciente: Marlon Clebson Lima de Paiva Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do processo nº 0805590-97.2025.8.20.5600.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar, especialmente diante da alegada suficiência de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, apreensão de aparelhos celulares com restrição por furto e depoimentos dos agentes responsáveis pela abordagem.
4. A dinâmica do fato revela risco concreto à ordem pública, pois o paciente foi flagrado comercializando aparelhos celulares oriundos de crime patrimonial, indicando possível inserção em cadeia de circulação de produtos ilícitos.
5. O histórico criminal do paciente demonstra reiteração delitiva, com condenação anterior por receptação qualificada, registros de inquéritos e ações penais em andamento, além de condenação por ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha.
6. A circunstância de o paciente responder a processos em mais de uma unidade da federação e de ter sido preso enquanto cumpria pena em regime semiaberto reforça a conclusão acerca da habitualidade delitiva e do risco de reiteração criminosa.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como elementos aptos a demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
8. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública.
2. Antecedentes criminais, processos penais em andamento e condenações anteriores constituem elementos idôneos para demonstrar periculosidade do agente e justificar a custódia cautelar.
3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312, 313, I, 319 e 654, §1º; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no RHC 136.446/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 205.781/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marlon Clebson Lima de Paiva, em face do ato do Juízo de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do processo nº 0805590-97.2025.8.20.5600. Em síntese, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, bem como a desproporcionalidade da medida e a suficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar os fins do processo.
Ao final, requer a concessão de liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, com imposição das medidas previstas no art. 319 do CPP, e, no mérito, a confirmação da liminar, com o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. Juntou os documentos que entendeu necessários. Apreciação do pedido liminar postergada, por se confundir com o mérito do writ (ID 37037646). A autoridade coatora prestou informações (Id 37147513).
Em seguida, os autos foram remetidos à 7ª Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 37215781).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Sem razão a impetração. Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria e ostentando o delito imputado ao paciente pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da real possibilidade de reiteração delitiva, inclusive específica, revela cenário que inviabiliza o acolhimento da tese da impetração.
Desta feita, na decisão que decretou a prisão preventiva, o fundamento adotado foi que “(…)No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, destacando o auto de apreensão e exibição. Também existem indícios de autoria frente a confissão dos autuados em sede policial, bem como ante os relatos das testemunhas, policiais envolvidos na ocorrência, os quais possuem fé pública nas suas afirmações. (...) Conforme atestam as Certidões de antecedentes colacionadas nos autos sob o IDs nº 172654920 e 172659149,os flagrados GILBERTO INACIO DE ARAUJO e MARLON CLEBSON LIMA DE PAIVA possuem antecedentes pelo mesmo fato típico deste flagrante, no caso de GILBERTO ou por crimes dessa mesma natureza, no caso de MARLON, além de possuírem em seu desfavor outras anotações criminais em andamento, estando ambos em liberdade provisória, demonstrando, portanto, que cautelares diversas não foram suficientes para evitar o cometimento de novos delitos.
Nesse sentido, apesar da conduta a eles imputada ter sido supostamente cometida sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que os flagrados são contumazes na prática de delitos, motivo pelo qual a manutenção do seu status libertatis representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública. Do mesmo modo entende a autoridade policial, que representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado MARLON sob o ID nº 172593302 - fls. 04 a
10. Por fim, salienta-se que, por sua vez, GILBERTO possui Mandados de Prisão expedidos em seu desfavor, logo, de toda forma este permaneceria em cárcere e resta demonstrada a sua periculosidade.” (ID 37022015 - Pág. 161). A decisão judicial não se limitou a enunciados genéricos ou presunções abstratas, mas evidenciou circunstâncias que transcendem o padrão ordinário dos delitos, revelando gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, bem como, o seu histórico criminoso.
Conforme se depreende dos autos, há lastro probatório consistente a amparar a higidez do decreto constritivo, uma vez que o paciente foi preso em flagrante em 10 de dezembro de 2025, juntamente com corréu, quando ambos estariam comercializando aparelhos celulares com restrição por furto, circunstância constatada por agentes da Guarda Municipal. A materialidade, por sua vez, encontra-se evidenciada pelos aparelhos apreendidos, pelos boletins de ocorrência relativos ao furto dos dispositivos e pelos depoimentos dos agentes responsáveis pela abordagem, os quais afirmaram ter presenciado a negociação dos objetos subtraídos, ou seja, existem elementos que, em tese, amparam a subsunção ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), revelando presente o periculum libertatis, apto a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Isso porque a dinâmica do fato, consistente no flagrante de comercialização de bens oriundos de crime patrimonial, indica risco concreto à ordem pública, por evidenciar possível inserção do paciente em cadeia de circulação de produtos ilícitos, fazendo com que a prisão preventiva mostre-se necessária para interromper a reiteração da atividade criminosa e resguardar a ordem pública, evitando que o agente prossiga na prática de condutas semelhantes durante a persecução penal.
Além disso, conforme bem detalhado em sede de parecer (ID 37215781, pág. 4), a consulta ao sistema PJe 1º grau aponta histórico processual que reforça a tese de habitualidade delitiva e de risco concreto. Com efeito, observa-se: a) Reincidência e contemporaneidade: no processo de referência (0805590-97.2025.8.20.5600), o paciente foi autuado em 10/12/2025 por receptação. Ademais, consta condenação anterior por receptação qualificada na ação penal 0105149-86.2019.8.20.0001, oriunda da 4ª Vara Criminal de Natal, atualmente em grau recursal, evidenciando, em tese, reiteração na mesma espécie delitiva enquanto pendente o desfecho do feito anterior; b) Pluralidade de registros investigativos e processuais: há referência a inquéritos ativos ou recentes, como o 0913149-72.2022.8.20.5001 (11ª Vara Criminal de Natal) e o 0104041-85.2020.8.20.0001 (Vara Única de São José de Mipibu), além de condenação a 01 (um) mês de detenção por ameaça, no processo 0819403-38.2023.8.20.5124, em contexto de Lei Maria da Penha; e c) Atuação em outras unidades da federação e registros correlatos: constam múltiplas cartas precatórias criminais provenientes do Tribunal de Justiça de Alagoas, indicando que o paciente responde a feitos em mais de uma unidade federativa (v.g., processos 0872567-59.2024, 0814175-48.2024 e 0820449-62.2023).
Soma-se a isso a informação de que o paciente cumpria pena em regime semiaberto com livramento em Alagoas (Processo 9002269-48.2025.8.02.0001) quando foi preso em flagrante no Rio Grande do Norte. Tendo em vista esse cenário, tem-se que a decisão que manteve a prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos extraídos do caso e em dados objetivos relativos ao histórico processual do paciente, circunstâncias que, em conjunto, justificam a custódia como medida necessária à garantia da ordem pública.
Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente, pois o paciente, surpreendido na posse de 61,4g de cocaína, ostenta condenações anteriores.
4. Embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar uma milícia privada, tida como um grupo de extermínio na região, bem ainda em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime - homicídio praticado com frieza mediante paga de recompensa.
Além disso, o recorrente ostenta condenações anteriores por outros crimes, o que indica o efetivo risco de reiteração criminosa. Precedentes. (...). (AgRg no RHC 136.446/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Grifei. Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.