PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804100-48.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s):
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, ao fundamento de que o prazo prescricional teria fluído a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado, em 28/06/2013.
2. Consta dos autos que, no curso do processo, o próprio juízo de origem tornou sem efeito citação por edital anteriormente realizada, reconheceu sua ineficácia e determinou a retomada da fase citatória, com renovação de diligências para localização pessoal do executado, inclusive mediante pesquisas em sistemas eletrônicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes, no caso concreto, os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, especialmente diante da ausência de citação válida do executado e da posterior retomada da marcha processual por determinação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema n° 566, prevê que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento de suspensão do feito por um ano, após o qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
5. Diligências meramente infrutíferas, por si sós, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. Contudo, sua irrelevância para esse fim não dispensa a verificação concreta da efetiva paralisação processual qualificada exigida pela
6. No caso, a fixação automática do termo inicial da prescrição intercorrente em 28/06/2013 não se harmoniza com a dinâmica processual posteriormente desenvolvida nos autos.
7. A decisão proferida pelo juízo de origem em 20/04/2022, ao reconhecer a ineficácia da citação editalícia e determinar o prosseguimento da fase citatória com renovação de diligências, evidencia que não houve consolidação segura do estado de paralisação processual apto a justificar a fluência contínua e ininterrupta da prescrição intercorrente desde 2013.
8. A sucessiva determinação judicial de renovação dos atos citatórios e de pesquisas patrimoniais e cadastrais demonstra que o feito permaneceu em tramitação voltada à regular constituição da relação processual executiva, o que afasta a premissa adotada na sentença.
9. A ausência de citação válida do executado durante a marcha processual, somada ao reconhecimento judicial da nulidade de ato citatório anteriormente praticado, impõe cautela na definição do termo inicial da prescrição intercorrente.
10. Não se mostra juridicamente adequada a decretação da prescrição intercorrente com base em marco prescricional fixado de forma automática e dissociada do efetivo desenvolvimento processual.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação provida para anular a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018, Tema 566; STJ, AgInt no REsp nº 1.987.286/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.08.2022.TJRN, Apelação Cível nº 0805836-72.2015.8.20.5106, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 13.04.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0872441-48.2020.8.20.5001, Relª.
Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06.03.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0803252-43.2024.8.20.5162, Relª. Desª. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 06.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 37159627) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (ID 37159626), nos autos de Execução Fiscal n° 0804100-48.2017.8.20.5106 ajuizada em face de EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, exarada nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, analisando detidamente o feito executório observo que é perceptível que no presente momento a prescrição intercorrente já se encontra plenamente configurada, uma vez que o prazo já foi ultrapassado, podendo então ser reconhecida por este juízo de ofício.
Isto porque o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se, automaticamente, em 28/06/2013, data da ciência a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do executado. Assim, teve início o prazo prescricional em 28/06/2014, ou seja, após o decurso de 01 (um ano) de suspensão, na forma do art. 40 da LEF. (…)
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente na forma do art. 40, § 4° da Lei nº 6.830/80 e julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo art. 496 do CPC. (...)” Em suas razões (I. 37159627), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o executado jamais foi validamente citado, tendo o próprio juízo, em decisão posterior (20/04/2022 – ID 37159348), anulado a citação por edital anteriormente realizada e determinado a renovação das tentativas de citação pessoal.
Aduz, ainda, que a prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema n° 566/571), pressupõe a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a efetiva caracterização de inércia do exequente, o que não teria ocorrido no caso concreto, uma vez que foram realizadas diversas diligências para localização do devedor, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Sisbajud, bem como expedição de mandados de citação em diferentes endereços.
Sustenta, ainda, que o próprio comportamento processual do juízo de origem, ao determinar novas tentativas de citação pessoal em 2022, revela a inexistência de paralisação qualificada do feito apta a justificar a decretação da prescrição intercorrente, por se tratar de processo ainda em fase de localização do executado. Defende, por fim, que a mera ausência de movimentação processual não é suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, sendo indispensável a inércia do credor, o que não se verificaria no caso dos autos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Isento de preparo na forma da lei. Sem contrarrazões, eis que não houve a triangulação da lide. Sem intervenção ministerial obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se, no caso concreto, estavam presentes os pressupostos legais para a decretação da prescrição intercorrente, especialmente diante da ausência de citação válida do executado e da dinâmica processual posteriormente desenvolvida nos autos. Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: “Art.
40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ), fixou entendimento no sentido de que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da LEF, suspendendo-se o feito pelo prazo de um ano, após o qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Na ocasião, consignou o Ministro Mauro Campbell Marques: “o espírito do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Também ficou assentado naquele precedente que diligências meramente infrutíferas não possuem, por si sós, o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
No mesmo sentido: “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (...), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 (...). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.” (STJ, AgInt no REsp 1.987.286/MG, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/08/2022) Todavia, embora seja possível, em tese, a incidência da prescrição intercorrente mesmo antes da citação válida do executado, a sua decretação exige a efetiva configuração da paralisação processual qualificada prevista no art. 40 da LEF, com definição segura do termo inicial da fluência prescricional. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 28/06/2013, correspondente à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado.
Entretanto, a dinâmica processual subsequente evidencia quadro incompatível com a premissa adotada pelo juízo de origem. Isso porque o próprio magistrado singular, em decisão proferida em 20/04/2022 (ID 37159348), reconheceu a ineficácia da citação editalícia anteriormente realizada e determinou o prosseguimento da fase citatória, mediante renovação das diligências voltadas à localização pessoal do executado, nos seguintes termos: “Desse modo, torno sem efeito a citação por edital realizada nestes autos e determino a citação pessoal de EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA (...), devendo a secretaria, antes de expedir os mandados de citação, proceder a pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e banco de dados do PJE (...).” Tal circunstância possui especial relevância jurídica, pois demonstra que o próprio juízo de origem reconheceu a necessidade de retomada formal da marcha executiva, afastando a estabilização do procedimento previsto no art. 40 da LEF em marco temporal compatível com a fluência contínua da prescrição intercorrente desde 2013.
Com efeito, não se trata, aqui, de atribuir efeito interruptivo a diligências meramente infrutíferas, em desconformidade com o entendimento consolidado do STJ, mas sim de reconhecer que o próprio desenvolvimento processual posterior revela ausência de consolidação do estado de paralisação qualificada exigido para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A sucessiva determinação judicial de renovação dos atos citatórios, inclusive com expedição de novos mandados e reiteração de pesquisas patrimoniais e cadastrais, evidencia que o feito permaneceu em regular tramitação voltada à constituição válida da relação processual executiva, circunstância incompatível com a premissa adotada na sentença de que o prazo prescricional teria fluído de forma contínua e ininterrupta desde 2013.
Ademais, a inexistência de citação válida do executado durante toda a marcha processual reforça a necessidade de cautela na definição do termo inicial da prescrição intercorrente, especialmente quando o próprio Poder Judiciário reconhece nulidade de ato citatório anteriormente praticado e determina a retomada da fase de localização do devedor. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequada a decretação da prescrição intercorrente com fundamento em marco prescricional fixado de maneira automática e desvinculada da efetiva dinâmica processual posteriormente desenvolvida nos autos.
Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida incorreu em premissa fática e jurídica inadequada ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, impondo-se sua reforma para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se orientado no sentido de afastar a extinção prematura da execução fiscal quando ausente inércia qualificada do exequente ou quando ainda pendentes providências voltadas à regular formação da relação processual: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA
ANULADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, considerando o marco inicial da suspensão processual e eventual inércia da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O marco inicial para a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), ocorreu em 19/11/2019, data da ciência da Fazenda Pública acerca da tentativa infrutífera de localização do devedor.
4. A demora na realização da intimação do mandado de penhora, decorrente de burocracia interna do Poder Judiciário, atrai a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, afastando a imputação de inércia à Fazenda Pública.
5. A sentença extintiva foi prolatada em dissonância com as teses fixadas pelo STJ no REsp nº 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que delimitam os marcos legais para a contagem da prescrição intercorrente.
6. Reconhecida a nulidade da sentença, considerando a ausência de inércia do Exequente e a necessidade de prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Apelação provida. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
2. A demora na realização de atos processuais, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não configura inércia do Exequente, atraindo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.
3. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida com observância dos marcos legais e jurisprudenciais fixados pelo STJ, especialmente no REsp nº 1340553/RS." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40; Súmula nº 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805836-72.2015.8.20.5106, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 15/04/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS RÉS. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO-SURPRESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em ação ordinária ajuizada em face de California Imóveis Ltda. – EPP e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de citação válida e a inércia da parte autora na promoção do ato citatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na premissa fática adotada pelo Juízo de origem ao concluir pela inexistência de citação válida, diante da comprovação da citação de uma das rés; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação do pedido de citação por edital dos demais réus, formulado antes da sentença, configura vício de fundamentação e decisão-surpresa, aptos a ensejar a nulidade do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consta nos autos certidão atestando a efetiva citação de uma das rés, Luciana Xavier Silva, circunstância não enfrentada na sentença, o que afasta a premissa de inexistência absoluta de citação válida.
4. O autor requereu, antes da prolação da sentença, a citação por edital dos demais réus, após demonstrar o esgotamento dos meios de localização, pedido relevante para o regular desenvolvimento do processo.
5. A omissão no exame de requerimento capaz, em tese, de alterar o desfecho da demanda caracteriza vício de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.
6. A extinção do feito sem o prévio enfrentamento do pedido formulado configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.
7. A sentença foi proferida com error in procedendo, por violação ao dever de fundamentação e aos princípios do contraditório e da não surpresa, impondo-se a sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Teses de julgamento:
1. A extinção do processo por ausência de citação válida é nula quando houver comprovação de citação de uma das partes e ausência de apreciação de pedido de citação por edital formulado tempestivamente.
2. A não análise de requerimento essencial ao regular prosseguimento do feito configura vício de fundamentação e decisão-surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, IV, 489, §1º, IV e VI; CF/1988, art. 93,
IX. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872441-48.2020.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 09/03/2026) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA POR DIFICULDADES DA JUSTIÇA.
NÃO REALIZADAS BUSCAS DE INFORMAÇÕES OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada por ente municipal com fundamento na ausência de interesse processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da extinção de execução fiscal com base na ausência de interesse de agir à luz do princípio da eficiência administrativa; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Não foram esgotadas as diligências voltadas à citação do devedor e sequer tentada a busca de bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo.4. As circunstâncias do caso não autorizam concluir pela violação ao princípio da eficiência ou pela ausência de interesse de agir.5. Não comportam conhecimento as teses aduzidas alheias ao fundamento sentencial na direção do reconhecimento da ausência do interesse processual, porquanto ausente a dialeticidade recursal necessária.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecido em parte e provido o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, com o esgotamento das tentativas de citação e existência de bens penhoráveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; Tema 1.184 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 19.12.2023 (Tema 1.184); TJRN, Apelação Cível nº 0800719-22.2023.8.20.5106, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.03.2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803252-43.2024.8.20.5162, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 08/03/2026)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804100-48.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EVERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804100-48.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.