Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, MM. Juiz (a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por
SENTENÇA deste Juízo datada de 05/11/2025, exarada nos autos da CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) número 0804100-56.2024.8.20.5121, requerida por JOSE PEDRO ALVES MELO foi decretada a INTERDIÇÃO de JOAO ROSA DA SILVA, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil. Foi nomeada como seu curador(a) JOSE PEDRO ALVES MELO. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 1 de dezembro de 2025. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M. Juiz(a) de Direito. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, MM. Juiz (a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por
SENTENÇA deste Juízo datada de 05/11/2025, exarada nos autos da CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) número 0804100-56.2024.8.20.5121, requerida por JOSE PEDRO ALVES MELO foi decretada a INTERDIÇÃO de JOAO ROSA DA SILVA, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil. Foi nomeada como seu curador(a) JOSE PEDRO ALVES MELO. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 1 de dezembro de 2025. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M. Juiz(a) de Direito. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO ROSA DA SILVA
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 - E-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) Doutor(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, MM. Juiz (a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e tiverem conhecimento, que por
SENTENÇA deste Juízo datada de 05/11/2025, exarada nos autos da CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) número 0804100-56.2024.8.20.5121, requerida por JOSE PEDRO ALVES MELO foi decretada a INTERDIÇÃO de JOAO ROSA DA SILVA, em virtude de ser incapaz de gerir por si só os atos da vida civil. Foi nomeada como seu curador(a) JOSE PEDRO ALVES MELO. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado em lugar público.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, 1 de dezembro de 2025. Eu,GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi, e vai devidamente assinado pela M.M. Juiz(a) de Direito. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MPRN - 04ª PROMOTORIA MACAÍBA, JOSE PEDRO ALVES MELO
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804100-56.2024.8.20.5121 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Promovente: JOSE PEDRO ALVES MELO Promovido(a): JOAO ROSA DA SILVA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
JOSE PEDRO ALVES MELO, através de advogado(a), requereu a interdição de JOAO ROSA DA SILVA, estando ambas qualificadas na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão que o(a) promovido(a) é portador de esquizofrenia e deficiente visual (CID 10 F20, H54), necessitando, pois, de curador para acompanhamento de seus negócios. Juntou documentos, inclusive, atestado médico. Decisão no ID 137695351 concedendo, ao autor, a curatela provisória.
Designada audiência de entrevista, foram colhidos os depoimentos do(a) curador(a) e do(a) interditando(a), conforme ID 168420916, e, considerando que restou clara a incapacidade do(a) interditando(a), este juízo dispensou a citação e a elaboração de laudo, tendo o Ministério Público, em audiência, opinado pela procedência do pedido. É o que basta relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática acerca da incapacidade civil, notadamente em face das alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Como uma das suas maiores alterações, o Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela , de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela , de 2015) Todavia, a permitiu que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, especialmente em seu , a saber: Art.
Lei nº 13.146
Lei nº 13.146
Lei 13.146/2015
artigo 84, §1º
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, de acordo com a nova alteração legislativa, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz”, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo do processo em tela. Dito isto, passa-se ao exame do caso. A curatela foi pleiteada pela Sr(a).
JOSE PEDRO ALVES MELO, sobrinho do(a) interditando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC, estando a relação de parentesco documentalmente comprovada. No curso do feito, em razão do estado de saúde do(a) curatelando(a), não foi possível a realização de perícia judicial, sendo esta suprida pelo próprio depoimento do(a) interditando(a) na audiência de entrevista. Ademais, com a inicial foi juntado laudo circunstanciado, subscrito por médico psiquiatra, atestando a incapacidade do interditando para atos da vida negocial e patrimonial (ID 136065902).
Lado outro, identificou-se, na audiência de entrevista, que o(a) interditando(a), nem seus demais familiares, opõem-se à pretensão autoral. Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção desde juízo, revelando-se a nomeação de curador medida indispensável. Cumpre anotar, por outro lado, que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, nesse aspecto, prevê: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Nesse ponto e por fim, cumpre repisar que, apesar de não mais ser considerada absolutamente incapaz, de acordo com o laudo médico constantes dos autos, a parte promovida possui limitação que a impede de administrar seus bens e rendimentos, pelo que a curatela lhe deve ser deferida para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOAO ROSA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) JOSE PEDRO ALVES MELO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado.
Autorizo desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo curador via internet, inclusive alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta-corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso. Fica vedada a utilização dos valores depositados em conta poupança e a pactuação de empréstimos, bem como a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, salvo sob autorização Judicial.
Fica exigida, ainda, a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários:
1. expeça-se e encaminhe-se mandado ao 2º Ofício de Notas de Macaíba/RN, determinando o registro/inscrição da interdição;
2. expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio da parte interditada para anotação no seu registro do nascimento e/ou casamento;
3. expeça-se termo de curatela definitiva; e
4. providencie-se a publicação dessa sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela parte requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus. P.
I. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação, em face da ausência de interesse recursal. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, a fim de que a secretaria cumpra as determinações desta sentença. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)