PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804100-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA GRILO ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vera Lúcia da Silva Grilo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0813564-52.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor do Município de Mossoró, denegou o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No seu recurso, a agravante narra que a ação originária possui como objeto a condenação do Município de Mossoró à obrigação de fazer, consistente no seu correto enquadramento funcional de Professora Especialista a Nível III, Referência “07”, para Professora Especialista Nível III, Referência “10”, com o consequente aumento salarial, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao período em que deveria ter sido promovida, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Estatuto do Magistério Público do Município de Mossoró/RN e demais leis complementares pertinentes.
Afirma que, mesmo tendo requerido expressamente o benefício da gratuidade judiciária, a decisão recorrida indeferiu o pedido sob o fundamento de que a renda mensal da parte autora ultrapassa o limite estabelecido para isenção do imposto de renda. Alega que a decisão judicial impugnada impôs à requerente o ônus da prova quanto à sua hipossuficiência financeira, determinando a apresentação de documentos comprobatórios de despesas extraordinárias, como plano de saúde e gastos médicos periódicos, em desacordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aduz que, apesar de não possuir despesas extraordinárias permanentes, sua renda mensal é integralmente consumida com o sustento próprio e familiar, tornando inviável o pagamento das custas sem comprometimento de sua subsistência. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que a análise do pedido de gratuidade judiciária deve considerar o binômio possibilidade-necessidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Menciona precedentes desta Corte e do STJ que reforçam a presunção relativa de hipossuficiência financeira da parte autora, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Impugna, ainda, a exigência de recolhimento prévio de custas processuais, arguindo sua inconstitucionalidade, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente de pagamento.
Argumenta que as custas judiciais possuem natureza tributária de taxa e que a cobrança antecipada desse tributo viola o princípio da universalidade do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito o seu provimento para reformar a decisão recorrida e deferir o benefício da gratuidade judiciária, por ser de direito e merecida justiça, uma vez que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência voltada a obter o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento das custas processuais até o julgamento final deste agravo. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil têm por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse a isenção das custas processuais, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que se subsumam a hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita, verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários. Nada obstante a lei considerar que a alegação da parte acerca da impossibilidade de assumir encargos processuais reveste-se de presunção relativa de veracidade, deve ser analisada a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em debate, a agravante não logrou êxito em demonstrar que o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 1.554,09 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), dividido em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 192,34 (cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), comprometeria significativamente seu sustento. O valor das custas não se mostra, a princípio, desarrazoado ou impeditivo do acesso à justiça.
Ademais, não foram apresentados documentos que comprovem despesas extraordinárias ou compromissos financeiros que impossibilitem o recolhimento das custas iniciais. A respeito, é importante ressaltar que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, faz-se necessária uma demonstração cabal e pormenorizada da impossibilidade de arcar com as custas processuais, correlacionando de forma clara e objetiva os gastos apresentados com a renda auferida, de modo a evidenciar que o pagamento das custas judiciais efetivamente comprometeria o sustento próprio ou familiar da requerente.
Sendo assim, não tendo a agravante logrado êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo – ônus que lhe competia -, é de ser mantida a decisão atacada, que indeferiu a gratuidade requerida. No entanto, demonstrando sensibilidade à necessidade de garantir o amplo acesso à justiça e observando o princípio da proporcionalidade, a magistrada de primeiro grau reconheceu que o pagamento integral das custas no montante de R$ 1.554,09 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) poderia se revelar excessivamente oneroso para a parte autora.
Dessa forma, fundamentando-se no § 6º do artigo 98 do CPC, concedeu-lhe o direito ao parcelamento das custas em seis prestações mensais de R$ 192,34 (cento e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), solução que concilia o dever de arcar com as despesas processuais à necessidade de evitar embaraços desproporcionais ao exercício do direito de ação. No mais, oportuno destacar que a gratuidade judiciária postulada não pode ser deferida de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B