Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0804100-67.2025.8.20.5300
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú, em favor da Sra. Bárbara Tayna Santos de Medeiros, em face de Luciana Patrícia dos Santos Silva. O Ministério Público, em seu parecer de ID n.º 156857535, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de medidas protetivas, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de relação de coabitação, parentesco ou vínculo íntimo de afeto entre as partes que justifique a aplicação da Lei n.º 11.340/2006, bem como a inexistência de elementos concretos de vulnerabilidade, hipossuficiência ou risco iminente à vítima.
Conforme se extrai dos autos, a vítima relatou apenas temor subjetivo de que a requerida pudesse causar-lhe algum mal, em razão de desavenças envolvendo o atual companheiro de Luciana, que é ex-companheiro da vítima e pai de seu filho. Contudo, não há indícios de ameaça, agressão, ou situação de risco atual e concreto que justifique a concessão de medidas de urgência. A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em contextos de relação íntima de afeto ou convivência doméstica, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade decorrente da dinâmica de gênero.
No caso em apreço, não restou caracterizado tal contexto, tampouco comprovada qualquer violência real, ameaça, ou risco grave e iminente à integridade física ou psicológica da requerente. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a concessão de medidas protetivas exige demonstração de risco concreto e atual à vítima, sob pena de banalização do instituto (TJDFT, Rcl. 0717356-92.2023.8.07.0000, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, j. 22/06/2023). Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, concluo que não estão presentes os pressupostos legais para a imposição de medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22 da º 11.340/2006, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência formulado por Bárbara Tayna Santos de Medeiros em face de Luciana Patrícia dos Santos Silva e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito. Ressalvo que, havendo novas provas ou indícios concretos de risco ou violência, a requerente poderá formular novo pedido, o qual será prontamente apreciado.
