1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A. L. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804100-74.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) D E S P A C H O
1.
Vistos, etc.
2. Em análise aos presentes autos observo que a Defensoria Pública protocolou pedido de habilitação em favor da RÉ, como observa-se no ID. 189010851. .
3. Verifica-se, contudo, que a RÉ já se encontra regularmente representada nos autos por advogado particular devidamente constituído, Dr. AILTON LIMA DE SÁ - OAB/RN 16.081, inexistindo notícia de revogação do mandato ou de renúncia da defesa técnica atualmente exercida. .
4. Assim sendo, uma vez que este feito tramita em segredo de justiç , INTIME-SE o Advogado da RÉ para, no prazo máximo de 03 (três) dias, manifestar-se nos autos. .
5. Após, retornem os autos conclusos.
6. Intimem-se por meio eletrônico, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006. .
7.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A. L. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804100-74.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) D E S P A C H O
1.
Vistos, etc.
2. Em análise aos presentes autos observo que a Defensoria Pública protocolou pedido de habilitação em favor da RÉ, como observa-se no ID. 189010851. .
3. Verifica-se, contudo, que a RÉ já se encontra regularmente representada nos autos por advogado particular devidamente constituído, Dr. AILTON LIMA DE SÁ - OAB/RN 16.081, inexistindo notícia de revogação do mandato ou de renúncia da defesa técnica atualmente exercida. .
4. Assim sendo, uma vez que este feito tramita em segredo de justiç , INTIME-SE o Advogado da RÉ para, no prazo máximo de 03 (três) dias, manifestar-se nos autos. .
5. Após, retornem os autos conclusos.
6. Intimem-se por meio eletrônico, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006. .
7.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A. L. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Proc. nº : 0804100-74.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) D E S P A C H O
1. Visto, etc.
2. Diante da decisão de desprovimento do recurso de Apelação (ID. 184750487) e da certidão de trânsito em julgado de ID. 184750496, cumpra-se a sentença de ID. 161894277. Assim:
1) Expeça-se a competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal e guia de recolhimento definitiva em desfavor da RÉ;
2) Lance-se o nome da RÉ no rol de culpados;
3)
Registre-se junto ao INFODIP da Justiça Eleitoral a condenação da RÉ para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal), se necessário enviando-se cópia da presente sentença;
4) certificadas todas as providências, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
3. Intimem-se.
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Natal/RN, data/hora do sistema. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
A. O. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804100-74.2024.8.20.5600 Apelante: A. O. D. S. Advogado: Ailton Lima de SÁ (OAB/RN 16.081) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Pedido de habilitação formulado pela DPE em 23 de março último, quando o feito se achava incluso em pauta julgamento, o que terminou ocorrendo no mesmo dia.
2. Urge destacar, por oportuno, a subsistência do patrocínio do Dr. Ailton Lima de SÁ, regularmente intimado de todos os atos processuais.
3. Outrossim, já existindo causídico credenciado, e inexistindo notícia de revogação de mandato ou renúncia, notifique-se pessoalmente a Apelante e seu Patrono, a fim de se manifestar sobre o expediente de ID 37527356, no prazo de dois dias, seguindo-se à conclusão. P.I.C. Natal, 24 de março de 2026. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
A. O. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804100-74.2024.8.20.5600 Polo ativo A. O. D. S. Advogado(s): AILTON LIMA DE SA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0804100-74.2024.8.20.5600 Apelante: A. O. D. S. Advogado: Ailton Lima de SÁ (OAB/RN 16.081) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. LESÃO CORPORAL GRAVE E MAUS TRATOS (ARTS. 129, §1º, II E 136, §3º DO CP). DECRETO PUNITIVO. ROGO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA FIRMADOS A PARTIR DO FLAGRANTE, LAUDOS, DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DIEGESE IMPRÓSPERA. DOSIMETRIA. PENA CALCADA EM VETORES IDÔNEOS, COM AGRAVANTES E MAJORANTES CORRETAMENTE APLICADAS E MENSURADAS. REALINHAMENTO INFUNDADO.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por A. O. D. S. em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Infância e Juventude de Natal, o qual, na AP 0804100-74.2024.8.20.5600, onde acha incursa nos arts. 129, § 1º, II e 136, § 3º do CP, lhe condenou às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 8 meses de detenção em regime fechado (ID 36925538).
2. Segundo a exordial, “... em período não especificado, mas ocorrido durante parte do relacionamento entre a genitora da vítima e a denunciada, em residência familiar das partes, localizada na Rua São Gonçalo do Amarante, 73-B, bairro Igapó, nesta cidade de Natal/RN, em contexto de continuidade delitiva, a denunciada , companheira da genitora da vítima, expôs a perigo a saúde da vítima JOÃO GUILHERME FERNANDES DA SILVA, de 7 anos de idade, o qual estava sob sua vigilância, para os fins de educação, privando-o de alimentação e abusando dos meios de correção e disciplina ...” (ID 36925428).
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
J. G. F. D. S., A. O. D. S., M. P. D. E. D. R. G. D. N.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804100-74.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A. L. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Processo: 0804100-74.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerida: A. O. D. S. D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PENAL pública incondicionada ajuizada pelo Órgão do Ministério Público Estadual em desfavor de A. O. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 136, caput, (maus tratos) c/c o artigo 71 (em continuidade delitiva), ambos do Código Penal; artigo 136, § 1º do Código Penal (maus-tratos qualificado por ter o fato resultado em lesão corporal de natureza grave, pelo perigo de vida) do Código Penal e artigo 135, caput do Código Penal (omissão de socorro), c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, também do Código Penal (praticado contra criança), todos praticados contra a vítima-criança J.
G. F. D. S., com 07 (sete) anos de idade à época dos fatos, em contexto de violência doméstica e familiar nos termos do art. 2º, I, Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel. Após instrução processual, este Juízo proferiu sentença condenatória de ID 161894277, onde a RÉ foi condenada pela prática dos crimes de maus-tratos (art. 136, caput, do Código Penal) e de lesão corporal de natureza grave, qualificada pelo perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do Código Penal), ambos em concurso e praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra criança, nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
A pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e 08 (oito) meses de detenção pelo delito de maus-tratos. Na mesma decisão, foi reconhecido o direito à detração penal, determinando-se o abatimento de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias do total da pena, em razão do período de prisão cautelar cumprido pela sentenciada. Em 17/11/2025 a Defesa da RÉ interpõe recurso de apelação e requer o recebimento nos efeitos legais, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que a instância superior conheça e analise as razões recursais oportunamente apresentadas.
Por fim, informa que as razões de apelação serão apresentadas no prazo legal, após a remessa dos autos ao Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP - ID. 170389543. Em 28/11/2025 a Defesa, mais uma vez, peticionou nos autos agora interpondo recurso de apelação e requereu o recebimento e processamento do recurso e, com as inclusas razões, a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Este Juízo ao analisar os autos verificou e corrigiu erro material na dosimetria, tendo proferido decisão com a correta aplicação da detração do período de custódia cautelar (01 ano, 02 meses e 16 dias), ficando definida a pena remanescente a cumprir em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de reclusão, mantendo inalterada a pena de detenção e, de forma expressa, ratificando todos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime prisional inicial fechado.
Além disso, constatada a ausência de intimação pessoal da RÉ da sentença condenatória (certidão do Oficial de Justiça de ID. 170997920), levando em consideração que se trata de ré presa, determinou a renovação da diligência de sua intimação pessoal sobre o inteiro teor da sentença e desta decisão, no seu atual local de custódia - ID. 171052477. Em 04/12/2025 a Defesa da RÉ apresentou nova petição, na qual se requer a expedição de alvará de soltura, sob o argumento de que a manutenção da custódia em regime fechado configuraria constrangimento ilegal. - ID. 172137103.
Instado a se manifestar, o Órgão do Ministério Público, em parecer fundamentado, argumenta que "observa-se através do breve relatório processual acima exposto, o pedido realizado pela parte condenada carece de fundamentação idônea, razão pela qual não deve prosperar. Isto porque, a sentença condenatória foi expressa e claramente fundamentada quanto à fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta, ainda que, considerando o período detraído, o seu quantum autorizasse o cumprimento no regime semiaberto, justamente em razão das particularidades do caso concreto, com o escopo de que a sanção penal cumpra suas finalidades de reprovação e prevenção.
Nesse sentido, ao utilizar-se do argumento de que “a manutenção da custódia em regime fechado, quando a sentença determina regime semiaberto, constitui constrangimento ilegal” (Id. 172137103), a defesa da sentenciada incorre em erro quanto à interpretação da decisão condenatória em apreço, que determinou justamente o cumprimento da pena em regime inicial fechado". E por fim, requer que seja indeferido o pedido formulado pela defesa, permanecendo a sentenciada em cumprimento da pena fixada no regime fechado - ID. 173444389.
É o que importa relatar.
Decido.
II. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA A pretensão defensiva não merece acolhimento. Aduz a defesa, em síntese, que a RÉ faria jus à soltura por ter a sentença condenatória, supostamente, fixado o regime semiaberto. Contudo, tal premissa parte de uma leitura manifestamente equivocada do título executivo judicial. Em breve retrospecto processual, é possível observar que este Juízo proferiu sentença condenatória (ID. 161894277), julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática dos crimes de maus-tratos (art. 136, caput, do Código Penal) e lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra criança (Lei nº 14.344/2022), sendo fixada pena final de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, sendo expressamente estabelecido, no tópico III.3 do dispositivo da citada sentença, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A mencionada sentença condenatória de foi expressa e clara ao estabelecer, de forma fundamentada, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. A escolha por regime mais gravoso do que o sugerido pelo quantum da pena não foi arbitrária, mas sim amparada na gravidade concreta dos delitos e nas circunstâncias fáticas que envolveram a prática de violência contra vítima, criança com sete anos de idade na época dos fatos, no âmbito da Lei Henry Borel, visando assegurar as finalidades de reprovação e prevenção da sanção penal.
Na decisão de ID. 171052477, este Juízo ao verificar erro de mero cálculo aritmético na pena que restava a ser cumprida pela RÉ, após a aplicação da detração penal, tão somente o corrigiu. Isto é, a pena remanescente a cumprir, resultado da diminuição do tempo em que a RÉ esteve em prisão cautelar nesses autos (01 ano, 02 meses e 16 dias) da pena final fixada na sentença (05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) meses de detenção) por óbvio, não é de 01 (um) ano e 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de reclusão, como estava consignado na sentença, mas sim de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de reclusão.
Logo, referida decisão, amparada no art. 382 do CPP, limitou-se ajustar o cálculo da pena remanescente a ser cumprida pela RÉ. Tal decisão não alterou fundamentação da sentença, a pena final fixada ou o mérito da sentença condenatória, além disso este Juízo, de forma explícita, manteve TODOS os demais termos e fundamentos da sentença condenatória, o que inclui o regime prisional de cumprimento de pena FECHADO.
Assim, da simples análise dos autos percebe-se que o argumento defensivo de que "a manutenção da custódia em regime fechado, quando a sentença determina regime semiaberto, constitui constrangimento ilegal" carece de qualquer substrato fático, uma vez que a sentença e a decisão judicial em nenhum momento mencionou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, determinou justamente o contrário. Destaque-se que, no caso em análise, na sentença condenatória de ID. 161894277, resta justificada a imposição do regime fechado com base nas particularidades do caso, notadamente a violência empregada contra vítima vulnerável, o que se alinha perfeitamente ao entendimento dos Tribunais Superiores.
Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal, pois a RÉ está cumprindo a pena no regime legalmente fixado no título condenatório.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Órgão do Ministério Público de ID.173444389, uma vez que a decisão de ID. 171052477, apenas ajustou o cálculo da pena remanescente, mantendo hígidos todos os demais fundamentos da sentença, inclusive a fixação do regime fechado, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de soltura formulado pela Defesa no ID. 172137103, mantendo a sentenciada em cumprimento de pena no regime fechado, nos exatos termos da sentença condenatória e da decisão que a integrou.
III. DO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Além disto, a defesa da RÉ interpôs Recurso de Apelação (ID. 170389543 e razões em petição subsequente de ID. 171544116) em face da sentença condenatória. O próximo passo processual seria a intimação do Órgão do Ministério Público para apresentar as contrarrazões e, na sequência, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo, em análise atenta ao processo percebo que, até o presente momento, não consta a juntada do Mandado da Intimação pessoal da RÉ do inteiro teor da sentença condenatória, devidamente cumprido, diligência que é de caráter obrigatório, uma vez que ela se encontra recolhida em estabelecimento prisional.
A ausência de tal ato impede, por ora, a remessa dos autos à instância ad quem. A regra processual aplicável é de pacífica. O art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, não deixa margem para interpretações diversas: Art. 392. A intimação da sentença será feita: (...)
II - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; (...) A exigência de intimação pessoal do(a) Réu preso não é mera formalidade. Trata-se de uma garantia fundamental que materializa os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF). O direito de recorrer é autônomo e personalíssimo, cabendo tanto à defesa técnica quanto a própria acusada. A interposição de apelação pelo nobre Advogado da RÉ, embora demonstre o inconformismo técnico, não supre a necessidade de dar ciência inequívoca da condenação à própria sentenciada.
Ao ser intimado pessoalmente, o(a) Réu pode exercer sua faculdade de, por si só, manifestar o desejo de recorrer, ainda que seu Defensor não o faça, ou mesmo de apresentar suas próprias razões (autodefesa). Privá-lo dessa ciência pessoal é cercear seu direito de defesa em sua plenitude. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que a ausência de intimação pessoal do réu preso sobre a sentença condenatória gera nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por violação direta a preceito de ordem pública.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA. RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inexistência de intimação pessoal de réu preso da sentença condenatória consubstancia coação ilegal a ensejar a concessão da ordem, visto que, "consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória" (AgRg no HC n. 600.187 /RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 2/3/2021).
2. Na espécie, as informações do juízo narram que, somente após a certificação do trânsito em julgado, em 27/4/2022, "a serventia judicial tomou conhecimento que o paciente também estava preso em razão da prática de outro fato na GR provisória n. 0011972-54.2021.8.26.0996". Fato é que o paciente estava preso e, portanto, revela-se violado o art. 392 do CPP.
3. O argumento do acórdão de que "a intimação da defesa técnica constituída e a tentativa de intimação pessoal do paciente supre a exigência legal de intimação a respeito do édito condenatório, nos termos do art. 392 do CPP" tem o condão de esvaziar o direito de defesa, no caso, corporificado no duplo grau de jurisdição.
4. Quanto à prisão, desconstituído o trânsito em julgado, forçoso concluir que o paciente, que respondeu ao processo em liberdade desde a decisão que aplicou o art. 319 do CPP, de 24/11/2020 (fls. 101-105) - a sentença limitou-se a determinar a expedição de mando de prisão com o trânsito em julgado -, deve ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, assim devendo permanecer até a ocorrência do novo trânsito em julgado.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 891616 MS 2024/0048201-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifei) Dessa forma, a remessa dos autos à instância superior neste momento processual, sem a comprovação da devida intimação pessoal da RÉ, representaria uma inversão tumultuária dos atos processuais podendo, inclusive, acarretar futura declaração de nulidade pelo E.
Tribunal de Justiça, com a consequente devolução dos autos a este Juízo para o saneamento do vício. Logo, visando assegurar a regularidade do feito e o pleno exercício do direito de defesa, DETERMINO que a Secretaria certifique acerca do cumprimento do Mandado de Intimação pessoal da RÉ (ID. 172069019) acerca do inteiro teor da sentença condenatória de ID. 161894277 e da decisão de ID. 171052477. Após a juntada do Mandado de Intimação devidamente cumprido, e decorrido o prazo recursal da RÉ, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e, só então, tendo em vista que as razões recursais já foram apresentadas, INTIME-SE o Órgão do Ministério Público, na qualidade de parte apelada, para que, no prazo de 08 (oito) dias, ofereça suas contrarrazões, nos termos do art. 600, caput, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do órgão ministerial, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para o devido processamento e julgamento do apelo, com as anotações e cautelas de estilo. Cumpridas todas as diligências, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Expeçam-se os Mandados e ofícios necessários.
Ciência ao Órgão do Ministério Público.
Intime-se a RÉ, por meio de seu Advogado constituído, dando conhecimento desta decisão.
Cumpra-se, com URGÊNCIA. A presente decisão serve como ofício e/ou mandado para o cumprimento do preceito nele contido, em atenção aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processual e poderá ser cumprida em finais de semana e feriados. P.
I. C. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSE DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A. L. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Processo: 0804100-74.2024.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ: A. O. D. S. D E C I S Ã O
Vistos, etc. O Órgão do Ministério Público do Rio Grande do Norte ofereceu DENÚNCIA em desfavor de A. O. D. S., brasileira, autônoma, união estável, natural de Natal/RN, inscrita sob o CPF de n. 701.***.***-33, nascida em 30/04/1996, filha de Francisca Jaciara Oliveira dos Santos, Autônoma, Endereço: RUA PROJETADA, Nº: 52, SITIO OITEIRO, CEP: 59290000, São Gonçalo do Amarante/RN, Bairro: ZONA RURAL, Telefone: (84) 98629-9174 (Telefone Celular), atualmente custodiada na Cadeia Pública João Chaves (feminino), dando-os como incursos nas penas dos delitos de maus-tratos, previsto no artigo 136, caput, do Código Penal e no crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, sob incidência da Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
Finalizada a instrução, a ré foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) meses de detenção.
1. Da correção de erro material na sentença Ocorre que, ao analisar os autos, constato a existência de erro material no cálculo aritmético da pena a ser cumprida, localizado no item 'III.3' do dispositivo. O Código de Processo Penal, em seu art. 382, autoriza a correção de ofício de erros materiais, ambiguidades ou omissões contidas na sentença. O erro material passível de ser corrigido, de ofício e não sujeito à preclusão, é aquele identificado primu ictu oculi, consistente em equívocos simples, muitas vezes de cálculo, como no caso dos autos, ou de denominação da parte, sem conteúdo decisório propriamente dito ou com capacidade de influir no resultado do julgamento.
O art. 494, I, do CPC, aplicado por analogia ao processo penal (CPP, art. 3º), autoriza que se altere a decisão de ofício, ainda que encerrada a prestação jurisdicional, bem como mediante a interposição de embargos de declaração. Portanto, tratando-se de mero erro de cálculo, que não altera o mérito da decisão, faz-se imperioso corrigir-se o equívoco em nome da exatidão do provimento jurisdicional.
Dessa forma, corrijo de ofício o erro material para fazer constar que, da pena de reclusão de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, ao ser subtraído o período de detração de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, resulta uma pena remanescente a cumprir de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de reclusão. A pena de 08 (oito) meses de detenção permanece inalterada, pois não foi afetada pela detração.
Ficam MANTIDOS todos os demais termos e fundamentos da sentença condenatória.
2. Da intimação pessoal da RÉ Observo que a intimação pessoal da RÉ acerca da sentença restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 170997920), que informou a transferência de todas as detentas do CDP Feminino de Parnamirim para a Cadeia Pública João Chaves. Considerando que o art. 392, inciso I, do CPP determina a intimação pessoal do réu preso, faz-se necessária a renovação da diligência.
DETERMINO, portanto, a intimação pessoal da RÉ A. O. D. S. sobre o inteiro teor da sentença e desta decisão, no seu atual local de custódia.
3. Das disposições finais
Diante do exposto: a) Expeça-se o Mandado de Intimação pessoal da RÉ, a ser cumprido na Cadeia Pública João Chaves, encaminhando-se cópia da sentença (ID. 161894277) e da presente decisão. b) Ciência ao Órgão do Ministério Público e intime-se a Defesa, das decisões. c) Após o cumprimento de todas as diligências e o decurso do prazo recursal para a RÉ A. O. D. S., considerando que a Defesa da RÉ já manifestou sua opção por apresentar as razões da apelação em segunda instância no ID. 170389543 (art. 600, § 4º, do CPP), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos de apelação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A. L. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Processo: 0804100-74.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL Acusada: A. O. D. S. S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PENAL pública incondicionada ajuizada pelo Órgão do Ministério Público Estadual em desfavor de A. O. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 136, caput, (maus tratos) c/c o artigo 71 (em continuidade delitiva), ambos do Código Penal; artigo 136, § 1º do Código Penal (maus-tratos qualificado por ter o fato resultado em lesão corporal de natureza grave, pelo perigo de vida) do Código Penal e artigo 135, caput do Código Penal (omissão de socorro), c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, também do Código Penal (praticado contra criança), todos praticados contra a vítima-criança J.
G. F. D. S., com 07 (sete) anos de idade à época dos fatos, em contexto de violência doméstica e familiar nos termos do art. 2º, I, Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel. Acompanha, nos autos em epígrafe, o Inquérito Policial nº 4872/2024 (ID. 135581893 e ID. 130110170), Auto de Prisão em Flagrante nº 14872/2024 (ID. 130110170), Termo de Audiência de Custódia (ID. 128800884), Laudo de perícia psicológica e de lesão corporal da vítima (ID. 152398831).
Auto de Prisão em Flagrante nº 14872/2024, da RÉ A. O. D. S., ocorrida em 18 de agosto de 2024, pela prática do crime de maus-tratos contra a vítima J. G. F. D. S. Apresentada na 1ª Central de Flagrantes nesta capital, realizada audiência de custódia em 19/08/2024. Após oitiva do Órgão do Ministério Público e da Defesa, o MM Juiz homologou a prisão em flagrante da RÉ. A autuada, que declarou não ter sofrido violência policial, foi inicialmente detida pela suposta prática do crime de maus-tratos ( do Código Penal), mas o Magistrado, com base no atestado médico e relatos de agentes de saúde sobre o estado da criança vítima, entendeu haver também indícios de lesão corporal grave e omissão de socorro ( e do Código Penal).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
A. L. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Processo nº 0804100-74.2024.8.20.5600 D E S P A C H O
1. Visto, EM CORREIÇÃO.
2. Conforme decisão de ID. 159733940, diante das alegações finais do Parquet (ID. 160768466), apesar da Defesa ter apresentado alegações finais, a fim de resguardar a Ampla Defesa da RÉ, INTIME-SE novamente a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, oportunidade em que, querendo, poderá apresentar novas as alegações finais ou reiterar a apresentada.
3. Após, venham os autos conclusos para sentença. Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
A. L. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Processo: 0804100-74.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Parte Requerida: A. O. D. S. D E C I S Ã O
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Órgão do Ministério Público, em face de A. O. D. S., devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 136, §1º do Código Penal Brasileiro (maus-tratos qualificado por ter o fato resultado em lesão corporal de natureza grave, pelo perigo de vida) c/c o artigo 71 (em continuidade delitiva), todos do Código Penal Brasileiro e artigo 135, caput do Código Penal Brasileiro (omissão de socorro), c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f” e "h", também do Código Penal Brasileiro (prevalecendo-se de relações domésticas e praticado contra criança).
Em análise aos autos observo que na Audiência de Instrução realizada em 29/01/2025, após oitiva das partes e testemunhas, o Órgão do Ministério Público requereu diligência para que fosse determinado ao ITEP a apresentação do Laudo de Lesão Corporal requerido pela Autoridade Policial. Pleito deferido por este Juízo sendo determino que, após juntada do documento, ficou concedido as partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais pelas partes, conforme registro áudio visual de ID. 141282915 - Ata de audiência no ID. 141216056.
Laudo de Perícia Criminal - Exame de Lesão Corporal da vítima apresentado nos autos (ID. 152398831). Intimado o Parquet, entretanto não apresentou alegações finais, manifestando pelo prosseguimento do feito - ID. 153211865. Intimada a Defesa, apresentada alegações finais de ID. 156035554. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
I - Da ausência das alegações finais pelo Órgão do Ministério Público A doutrina majoritária como a jurisprudência, consideram a fase das Alegações Finais, essencial às partes do processo, isto porque, é nesta fase que poderão expor suas teses e contestar as provas produzidas em juízo antes da sentença. Portanto, a ausência das alegações finais acarreta a nulidade absoluta da sentença penal, porquanto, viola o Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
A. L. D. S.
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Processo nº 0804100-74.2024.8.20.5600 D E S P A C H O
1.
Vistos, etc.
2. Diante das informações constantes nos autos, concorde parecer do Parquet, diante da juntada do Laudo de Perícia Criminal - Exame de Lesão Corporal da vítima (ID. 152398831), conforme decisão proferida por este Juízo em 29/01/2025 (ID. 141216056), nos termos do Art. 403, §3º do CPP, dê-se vista dos autos à Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as alegações finais em memoriais. .
3.
Registre-se, ainda, no presente feito, já foi realizada toda a instrução processual, estando pendente a apresentação das alegações finais defensivas (Súmula nº 64, do STJ). .
4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão para sentença. .
5.
Cumpra-se, com urgência. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
AILTON LIMA DE SA
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804100-74.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerido: A. O. D. S. D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de novo pedido de revogação de prisão preventiva em favor de A. O. D. S. presa em flagrante delito, por suposta prática de conduta típica e antijurídica descrita no crime de maus-tratos (art. 136 do CP), lesão corporal grave (art. 129, §1º do CP) e omissão de socorro (art. 135 do CP), contra a vítima criança J. G. F. D. S., criança de 07 (sete) anos de idade. A acusada foi presa em flagrante delito na data de 18/08/2024, e apresentada em audiência de custódia na 1ª Central de Flagrantes nesta capital, ocasião em que foi homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva – ID. 128800884.
A defesa da autuada argumenta que a não existência de laudo pericial de corpo de delito da suposta vítima nos autos, conforme informado pelo ITEP/RN, compromete irremediavelmente a comprovação da materialidade da infração penal imputada à ré, o que tornaria sua prisão flagrantemente ilegal e desproporcional. Por fim, requer, a revogação imediata da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor da requerente; e subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, a critério deste Juízo - ID. 143942986.
O Órgão do Ministério Público, em parecer fundamentado, argumenta que "a manutenção da prisão preventiva da ré ainda é uma medida adequada e necessária, especialmente devido à gravidade dos fatos, que demonstram sua periculosidade. A prisão é fundamental para preservar a ordem pública e evitar que a ré, uma vez libertada, cometa novos crimes de natureza tão grave. Além disso, em relação à tese da defesa de substituição da prisão por medidas cautelares, este órgão ministerial entende que tais medidas não seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva, especialmente considerando a relação afetiva entre a acusada e a mãe da vítima.
Como não é possível ter a segurança necessária acerca da manutenção ou não de tal relacionamento, facilita-se o possível retorno do contato da agressora com a criança, mesmo com restrições impostas. Logo, não há que se falar em ausência dos requisitos do do CPP.". Por fim, pugna pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, mantendo-se, portanto, a custódia cautelar em vigência e requer a provocação pessoal da autoridade policial, para fins de cumprimento da decisão de ID 143556988 - ID. 145353966.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
AILTON LIMA DE SA
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Proc. nº : 0804100-74.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) D E S P A C H O
1. Visto, etc.
2. Diante do documento do ITEP/RN de ID. 141839049, dê-se vista ao Órgão do Ministério Público e ao Defensor da Acusada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação e/ou requerimentos que entenderem pertinentes.
3. Após o decurso do prazo, com manifestação, venham os autos conclusos.
4. Após o decurso do prazo, sem manifestação, conforme decisão de ID. 141216056, nos termos do Art. 403, §3º do CPP, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os memoriais e, em seguida, retornem os autos à conclusão para sentença.
5.
Cumpra-se. Natal/RN, data/hora do sistema. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A. O. D. S.
3. Aduz, em resumo: 3.1) ausência de acervo; e 3.2) equívoco na dosimetria (ID 36925547).
4. Contrarrazões da 21ª Promotoria de Justiça de Natal pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 36925560).
5. Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 37051427).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso, ressaltando desde logo a possibilidade de incursionamento na dosimetria, ante a ampla devolutividade conferida à Apcrim.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Principiando pela tese absolutória (subitem 3.1), não bastasse o flagrante, militam em desfavor da Apelante o Relatório de Acolhimento da Criança, Laudos Periciais e o prontuário do Hospital Walfredo Gurgel, coadjuvados por vasta e extensa prova oral.
10. Sobre as últimas, digna de destaque se apresenta a fala da vítima, tomada em depoimento especial: “... Questionado sobre o motivo de a casa ser "chata", ele descreveu que a companheira de sua mãe o agredia com frequência, batendo nele com uma sandália e o impedindo de comer os alimentos da geladeira, alegando que eram para sua filha. O periciando relatou que, em uma ocasião, sua mãe saiu para trabalhar e ele ficou sob os cuidados de sua madrasta.
A companheira de sua mãe começou a beber com um amigo e, em determinado momento, pediu que ele buscasse uma meia em seu quarto. Quando ele retornou dizendo que não a encontrou, ela o empurrou contra a parede, segurando-o pelo pescoço e batendo sua cabeça várias vezes. O periciando não se lembra do que aconteceu em seguida, recordando-se apenas de acordar em sua cama vomitando, com sua mãe presente ...”.
11. Reforçando esse teor, seguem os depoimentos das testemunhas Marianne Raquel de O. Maia e Maria Aparecida Ribeiro de Lima (enfermeiras da UPA Potengi), respectivamente: “... chegou irresponsivo e sem sinais de vida, coberto de areia e folhas, com a roupa suja e com odor de urina ... a criança apresentava um corte na parte de trás da cabeça, sangramento no ouvido, hematomas antigos e apresentava marquinhas que aparentavam ser pequenas cicatrizes arredondadas que a equipe médica classificou como compatíveis com queimadura de cigarro ... as lesões foram consideradas pela equipe médica como incompatíveis com o relato da mãe de que a criança teria caído de uma cama baixa ... diante da suspeita, a equipe médica, o serviço social e a guarda municipal foram acionados, e a criança foi transferida para o Hospital Walfredo Gurgel ... a criança, após receber oxigênio, apresentou agitação psicomotora, mas não recobrou a consciência ... confirmou ter levado a criança para a sala de estabilização, mas não acompanhou a saída para a transferência ...”. “... a criança chegou inconsciente e foi imediatamente para a área vermelha (estabilização) ... a criança estava urinada e suja, com areia e folhas no corpo, e apresentava uma lesão na nuca ... o relato da mãe sobre uma queda da cama era incompatível com a gravidade das lesões da criança, sendo esta a razão pela qual a equipe Médica e os superiores acionaram a Guarda Municipal ...”.
12. Volvendo às perícias, ao contrário do asseverado pela Recorrente, o laudo psicológico é assertivo ao concluir: "... a análise dos relatos evidencia a ocorrência de violência física e negligência contra o periciando. A companheira da mãe agredia o periciando fisicamente com uma sandália e o empurrava contra a parede, causando a fratura craniana. Além disso, ela o impedia de se alimentar, privando-o de suas necessidades básicas.
É fundamental que o periciando receba acompanhamento psicológico para lidar com as consequências da violência doméstica e reconstruir sua vida em um ambiente seguro e acolhedor. A busca pela guarda da avó é medida importante para garantir a proteção e o bem-estar do periciando ...".
13. Ou seja, conforme ressaltado pela douta PJ, “... longe de estarem isoladas, as provas orais colhidas são acompanhadas dos laudos periciais e prontuários médicos, que demonstram, inequivocamente, a ocorrência de lesão corporal de natureza grave pelo perigo de vida, evidenciada pela necessidade de intubação imediata e internação em UTI pediátrica por cinco dias após a agressão sofrida em 18/08/2024 ...”.
14. Outrossim, tenho por infundada a diegese absolutiva.
15. Perpassando à dosimetria (subitem 3.2), questionada em termos amplos e genéricos, não se vê traços de inidoneidade.
16. Afinal, os vetores negativados na primeira fase assim o foram com esteio com móbeis concretos e desbordantes do tipo, sobejando, pois, idôneos: “... Na primeira fase, quanto a culpabilidade, considerando o grau de reprovabilidade das condutas da RÉ, uma vez que a conduta se mostrou altamente reprovável, pois além de cometer os crimes contra uma criança em tenra idade (07 anos), o que tipifica o delito, a vítima era sua enteada, verifica-se portanto a necessária valoração negativa ...
Os motivos do crime em relação à lesão corporal são fúteis e desproporcionais à conduta praticada, já que as agressões físicas foram motivadas pela não localização de peça de roupa (meia) pela vítima, verifica-se portanto a necessária valoração negativa. Sobre o crime de maus-tratos são inerentes ao tipo penal em apreço, de modo que essa circunstância não alterará a dosimetria da pena. As circunstâncias do crime em relação à lesão corporal demonstrou particular gravidade, conforme ID. 135581893 - pág. 235/239, sendo especialmente grave a omissão da RÉ em prestar socorro a vítima, não tendo sequer acionado o serviço de atendimento médico de urgência, verifica-se portanto a necessária valoração negativa.
Sobre o crime de maus-tratos são inerentes ao tipo penal em apreço, de modo que essa circunstância não alterará a dosimetria da pena. As consequências dos delitos são gravosas, dado o impacto duradouro na vida da vítima, que sofreu sequelas permanentes, havendo necessidade de acompanhamento psicológico contínuo e tratamento médico, assim verifica-se a necessária valoração negativa. Tais efeitos superam a gravidade inerente aos tipos penais ...
Após análise das circunstâncias judiciais, verifico a existência de 02 (duas) desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), para o crime de maus-tratos (art. 136, caput, do CP) e 04 (quatro) desfavoráveis para o crime (culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime) de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, do CP), ambos em contexto de violência doméstica ...”.
17. Nas segunda e terceira fases, computadas apenas a agravante do art. 61, II, “f” e “h” e as causas de aumento do § 10 do art. 129 e § 3º do art. 136 do CP, suas inserções tão só atendem à literalidade dos referidos dispositivos.
18. Importa frisar, ao cabo, que a detração já foi devidamente considerada na Origem após o saneamento do erro material (ID 36925548), estando o regime de cumprimento alinhado ao disposto no §3º do art. 33 do CP.
19. Destarte, em harmonia com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo. Natal,data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.
art. 136
art. 129, §1º
art. 135
Considerando a gravidade do caso concreto - a criança chegou ao hospital desacordada, com múltiplos hematomas, lesão no crânio e em más condições de higiene - e a necessidade de garantir a ordem pública, o MM. Juiz decretou a prisão preventiva da autuada, determinando a expedição do mandado de prisão - ID. 128800884. Na esfera policial (ID. ID. 130110170), termo de declaração das testemunhas Marianne Raquel de Oliveira Maia, Maria Aparecida Ribeiro de Lima, Helder Paulino Dantas e, em termo de declarações a avó da vítima, Rosinete da Silva Dantas e a mãe da vítima, mãe Emili Tainá Silva Nascimento, além da oitiva da RÉ.
Constam, também, dos autos oitiva da vítima em sede de Exame de Perícia Psicológica (ID. 135581893, página 237), prontuário médico da vítima de ID. 135581893, páginas 22, 126 a 139, 157 a 159, 161 e 177 a 230 e laudo de perícia de lesão corporal da vítima (ID. 152398831). Em análise aos autos observo que a Acusada foi presa em flagrante delito na data de 18/08/2024, sendo na ocasião homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva A defesa apresentou pedido de revogação da da prisão preventiva (ID. 129451145, após manifestação do Parquet (ID. 131455863), este Juízo decidiu pela manutenção da prisão preventiva da acusada A.
O. D. S. e deferiu as diligências requeridas pelo órgão ministerial (ID. 131621752). A defesa apresentou pedido de prisão domiciliar (ID. 133653745), após manifestação do Parquet (ID. 134359262), este Juízo, com fundamento arts. 318-A, incisos I e II, do CPP, indeferiu o pleito (ID. 134880053). Encaminhado os autos ao Órgão do Ministério Público que ofertou denúncia em 14/11/2024 narrando, em suma, que em dia 18 de agosto de 2024, em residência familiar das partes, a RÉ A.
O. D. S., companheira da genitora da vítima J. G. F. D. S, de 7 anos de idade na época dos fatos,sob o contexto de violência doméstica e familiar, expôs a perigo a vida e a saúde do infante, o qual estava sob sua vigilância, para os fins de educação, abusando dos meios de correção e disciplina, tendo, do fato, resultando lesão corporal de natureza grave, em razão do perigo de vida (ID. 136369384). A denúncia foi recebida em 23/11/2024 (ID. 136900857), a ré foi citada (ID. 137289854) e apresentou resposta à acusação (ID. 137419498).
Durante a audiência de instrução, realizada em 29/01/2025, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e a ré (ID. 141216056). Ao final o Órgão do Ministério Público reiterou o pleito de ID. 136369384 - pág. 7, para apresentação do laudo em exame de corpo de delito pertinente à vítima. Diligência deferida por este Juízo que decidiu, ainda, nos termos do Art. 403, §3º do CPP, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de memoriais, após a juntada do documento requisitado.
Alegações finais apresentadas pela Defesa que sustentou teses de absolvição e, subsidiariamente, aplicação de penas mínimas (ID.156035554). Informações prestadas por este Juízo ao E. Tribunal de Justiça do RN no Habeas Corpus com liminar 0805554-74.2025.8.20.0000 (ID. 148271502). A Corte informou o acórdão proferido que decidiu por unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e denegar a ordem (ID. 157162690).
Autos conclusos para sentença. Após instigado por este Juízo o Órgão do Ministério Público apresentou alegações finais, em memoriais, onde requer a sua apreciação, a fim de que seja acolhida a procedência da denúncia para condenar A. O. D. S. pela prática dos crimes previstos nos seguintes dispositivos, todos em concurso formal (na forma do art. 69 do Código Penal): Art. 136, § 3º (maus-tratos majorado por ter sido praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos) c/c o art. 71, caput (em continuidade delitiva), todos do Código Penal; e Art. 135, caput do Código Penal (omissão de socorro), c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, também do Código Penal (praticado contra criança).
Por fim, REITERA o pedido de condenação da acusada ao pagamento de indenização à vítima em valor não inferior a 5 salários-mínimos pelos danos morais presumidos (in re ipsa) e materiais causados ao ofendido, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID. 160768466). Intimada a Defesa apresentou nova alegações finais onde requer a total improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição da Acusada, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII do CPP (não constituir o fato infração penal na forma narrada; não existir prova de ter a Acusada concorrido para a infração; e ausência de provas suficientes para a condenação) e, subsidiariamente, caso ultrapassado o pedido principal: (i) desclassificação para o art. 136, caput, do CP; (ii) afastamento do art. 71 e do art. 135 do CP; (iii) fixação de pena no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos e/ou sursis, regime inicial aberto e detração; (iv) indeferimento ou redução ao mínimo de eventual reparação civil (art. 387, IV, CPP), diante da ausência de prova específica do dano; e que seja reconhecida, para todos os fins, a inexistência de prova idônea quanto ao elemento dolo específico e ao alegado perigo de vida, afastando-se qualquer qualificadora/majorante (ID. 161842189).
Autos conclusos para sentença. É a síntese do relatório. Passo a decidir e fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares arguidas pelas partes, tampouco nulidades a serem saneadas, passo ao exame das provas coligidas nos autos. Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão punitiva materializada pelo Órgão do Ministério Público e, em contrapartida, a tese apresentada pela Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Impende ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. II.1 - DO MÉRITO O Órgão do Ministério Público imputa à Denunciada a prática do delito tipificado no artigo 136, § 1º do Código Penal Brasileiro (maus-tratos qualificado por ter o fato resultado em lesão corporal de natureza grave, pelo perigo de vida) c/c o artigo 71 (em continuidade delitiva), todos do Código Penal Brasileiro e artigo 135, caput do Código Penal Brasileiro (omissão de socorro), c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f” e "h", também do Código Penal Brasileiro (prevalecendo-se de relações domésticas e praticado contra criança), fato delituoso narrado na denúncia de ID. 136369384: "Em período não especificado, mas ocorrido durante parte do relacionamento entre a genitora da vítima e a denunciada, em residência familiar das partes, localizada na Rua São Gonçalo do Amarante, 73-B, bairro Igapó, nesta cidade de Natal/RN, em contexto de continuidade delitiva, a denunciada A.
O. D. S., companheira da genitora da vítima, expôs a perigo a saúde da vítima J. G. F. D. S., de 7 anos de idade, o qual estava sob sua vigilância, para os fins de educação, privando- o de alimentação e abusando dos meios de correção e disciplina. No dia 18 de agosto de 2024, em residência familiar das partes, localizada na Rua São Gonçalo do Amarante, 73-B, bairro Igapó, nesta cidade de Natal/RN, a denunciada A.
O. D. S., companheira da genitora da vítima J. G. F. D. S., de 7 anos de idade, expôs a perigo a vida e a saúde do infante, o qual estava sob sua vigilância, para os fins de educação, abusando dos meios de correção e disciplina, tendo, do fato, resultando lesão corporal de natureza grave, em razão do perigo de vida. Nas mesmas condições de tempo e lugar, a denunciada A. O. D. S. deixou de prestar assistência, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal à pessoa ferida, à vítima J.
G. F. D. S., de 7 anos de idade, e deixou de pedir socorro à autoridade pública. As condutas apontadas foram cometidas em contexto de violência doméstica e familiar contra a criança, à luz do art. 2º, I, da Lei 14.344/2022 (LHB)." Quanto à idade da vítima, verifica-se que J. G. F. D. S., nascida em 20/03/2017, sendo possível concluir que, à época dos fatos contava com 07 (sete) anos de idade, por tanto estamos diante de crime praticado contra criança.
As condutas delitiva em análise se encontra no âmbito de alcance da Lei n° 14.344/2022 - Lei Henry Borel, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Nos termos da referida norma, configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Reforçando o âmbito protetivo assegurado pela Lei n° 14.344/2022, podemos conferir o art. 2º da Lei n° 13.431/2017: Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão. Rememora-se que, conforme disposição do art. 3º da Lei n° 14.344/2022 - Lei Henry Borel, “a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.
Feitas essas considerações preliminares, passe-se à análise propriamente dita da autoria e materialidade delitiva, a partir das declarações prestadas em sede policial e judicial, além das provas documentais constantes dos autos. A) Da materialidade e da autoria delitiva No caso em apreço, os fatos constantes nos autos historiam que em período não especificado, mas ocorrido durante o relacionamento com a genitora da vítima, a Acusada A.
O. D. S., expôs a perigo a saúde seu enteado, a criança J. G. F. D. S., com 07 anos de idade na data do fato, a qual permanecia sob sua vigilância, para os fins de educação, privando-o de alimentação e abusando dos meios de correção e disciplina. Narra, ainda, o fato ocorrido em 18 de agosto de 2024, estando a criança-vítima em casa sob os cuidados exclusivos da Acusada, ela o teria exposto a perigo a vida e a saúde para os fins de educação, abusando dos meios de correção e disciplina, tendo, do fato, resultando lesão corporal de natureza grave, em razão do perigo de vida.
Segundo o relatório de acolhimento da criança naquela unidade de atendimento (ID. 128738396 - pág
16) e depoimentos dos agentes de saúde, a criança chegou acompanhada pela genitora, Sra. Emili Tainá, na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Potengi apresentando vários hematomas no corpo, lesão no crânio, além de estar suja, com odor forte de urina e areia pelo corpo. Seu estado de saúde foi classificado como grave, estando a criança desacordada, sendo necessária a internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Conforme se extrai dos autos, a criança deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Potengi em estado de saúde classificado como grave, apresentando um quadro de múltiplas lesões e severa negligência. O relatório de acolhimento da criança naquela unidade de atendimento (ID. 128738396 - pág
16) descreve a presença de diversos hematomas e escoriações disseminados pelo corpo, além de uma lesão craniana que a levou a um estado de inconsciência. Quanto à materialidade dos fatos está devidamente provada pelas provas documentais constantes nos autos, bem como pelas declarações da vítima quando da realização da perícia e pelos depoimentos das testemunhas em sede inquisitorial e judicial. Destaco os documentos relativos aos atendimentos médicos e hospitalares ocorridos em detrimento do fato, bem como os laudos periciais, relatório escolar e do Conselho Tutelar: .
1. Relatório de Acolhimento da Criança (UPA do bairro Potengi) - ID. 135581893 pág. 22;
2. Laudo Perícia Criminal – Psicológica (ITEP/RN) - ID. 135581893 pág. 235/239 realizado com a vítima em novembro de 2024;
3. Cópia do prontuário da vítima no Hospital Walfredo Gurgel - ID. 135581893 – pág. 123/139, 161, 177/230;
4. Termo de Declarações da avó da vítima (Conselho Tutelar Norte) – ID. 135581893 pág. 160;
5. Relatório da escola da criança (Escola Estadual Poguassu) – ID. 135581893 pág. 232/233;
6. Atestado médico – ID. 135581893 pág. 234;
7. Laudo de Perícia Criminal – Exame de Corpo de Delito realizado com a vítima no dia 22 de abril de 2025 (ID. 152398831). Com relação à autoria, os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são congruentes entre si. Além disso, os relatos da vítima e da avó na Perícia Criminal – Psicológica e as afirmações das testemunhas e, não deixa dúvidas de que ela foi a autora dos crimes imputados.
Para uma melhor apreciação das provas, remeto aos depoimentos colhidos em audiência antes de analisar o mérito da acusação. É válido ressaltar que os trechos transcritos a seguir não são literais, representando apenas o que foi absorvido por este Magistrado durante a coleta das provas. A versão completa e literal pode ser encontrada nos arquivos inseridos nos autos eletrônicos no PJe. . Depoimento da declarante Rosinete da Silva Dantas, avó materna e atual guardiã da vítima afirmou que ele sempre foi uma criança saudável, declarou que com exceção de uma febre leve quando nasceram os dentes e uma alergia a poeira e picadas de mosquito.
Ela conta que ficou um tempo sem contato com o neto depois que ele foi morar com a mãe, e que suas filhas se preocupavam com a falta de notícias. A avó revela que a mãe do menino a procurou em pânico para informar que ele estava hospitalizado. Ela ficou ao lado do neto no hospital por um mês e 11 (onze) dias, período em que ele foi acompanhado por pediatras e psicólogos. Ela descreve as lesões que viu no corpo do neto, incluindo manchas roxas e marcas que pareciam queimaduras de cigarro.
A avó menciona que, ao visitar a casa da filha antes do incidente, percebeu que o neto estava assustado e com medo de ser repreendido, o que a deixou triste. Ela também disse que, como avó, não tem mais confiança na mãe do menino, pois ela não sabia o que tinha acontecido com o filho. Depoimento da testemunha Marianne Raquel de Oliveira Maia, enfermeira da UPA Potengi onde a criança-vítima recebeu os primeiros atendimentos médicos, prestou depoimento detalhando a chegada de uma criança à UPA Potengi.
Ela descreveu o estado grave do paciente, que chegou irresponsivo e sem sinais de vida, coberto de areia e folhas, com a roupa suja e com odor de urina. Afirmou que a criança apresentava um corte na parte de trás da cabeça, sangramento no ouvido, hematomas antigos e apresentava marquinhas que aparentavam ser pequenas cicatrizes arredondadas que a equipe médica classificou como compatíveis com queimadura de cigarro.
Narrou que as lesões foram consideradas pela equipe médica como incompatíveis com o relato da mãe de que a criança teria caído de uma cama baixa. Diante da suspeita, a equipe médica, o serviço social e a guarda municipal foram acionados, e a criança foi transferida para o Hospital Walfredo Gurgel. A enfermeira também mencionou que a criança, após receber oxigênio, apresentou agitação psicomotora, mas não recobrou a consciência.
Ela confirmou ter levado a criança para a sala de estabilização, mas não acompanhou a saída para a transferência. Depoimento da testemunha Maria Aparecida Ribeiro de Lima, técnica de enfermagemn da UPA Potengi onde a criança-vítima recebeu os primeiros atendimentos médicos, prestou depoimento relatando que a criança chegou inconsciente e foi imediatamente para a área vermelha (estabilização). Ela confirmou que a criança estava urinada e suja, com areia e folhas no corpo, e apresentava uma lesão na nuca.
Declarou que o relato da mãe sobre uma queda da cama era incompatível com a gravidade das lesões da criança, sendo esta a razão pela qual a equipe Médica e os superiores acionaram a Guarda Municipal. Afirmou que não se recordava de ter visto a mãe da criança na UPA com outra pessoa, justificando que a demanda de trabalho no local é alta e, como a mãe já estava presente, outros profissionais assumiram o caso.
Esclareceu que a decisão de acionar a Guarda Municipal não foi sua, mas sim de superiores, como enfermeiros e médicos, que realizam a avaliação física e identificam situações suspeitas. Confirmou que o atendimento inicial foi baseado no relato da mãe da criança. Ao ser questionada se a situação poderia ter outra explicação além de maus-tratos, ela declara que é difícil avaliar, pois não conhece a família e nunca havia lidado com um caso de maus-tratos antes.
Depoimento da declarante Emili Tainá Silva Nascimento, genitora da criança-vítima, declarou que a RÉ cuidava de seu filho "muito bem", igual à filha dela, e que nunca houve um episódio anterior de lesão ou acidente sob os cuidados da Acusada. Afirmou que as marcas no braço da criança seriam de alergia a mosquitos, e a presença de areia e folhas no ambiente seria devido a formigueiros na casa e ao fato da criança levar folhas para brincar no quarto.Ao relatar o dia do fato, explicou que saiu para trabalhar as 16:00 horas quatro horas da véspera e só retornou por volta das 11:00 horas do dia do incidente.
Afirmou, ainda, que foi a Acusada quem ligou, demonstrando preocupação, dizendo que o filho dela estava passando mal no chão e que não sabia o que era. E, diante disso, correu imediatamente (estava a três casas de distância), pegou o filho inconsciente e o levou ao hospital, sendo acompanhada por Adriana logo após esta deixar a filha na casa do pai. Por fim, interrogada em Juízo, a Acusada, Sra. A.
O. D. S. afirmou que trabalha como ambulante junto com a mãe da criança (Emili Tainá), negou veementemente a acusação de maus-tratos contra o menino, que é seu enteado. Afirmou que no momento dos fatos ela estava sozinha em casa com as crianças. Ela alegou que o único atrito que tem é coma mão da companheira (mãe de Emili Tainá e avó da criança-vítima), afirmando que ela a odeia porque Emili "sempre queria cuidar do menino e ela nunca queria deixar".
Descreveu a manhã do incidente, onde estava em casa com o menino (J. G. F. D. S.) e sua filha (J.). Ao se levantar para abrir o portão para Emili Tainá, ela ouviu um barulho de algo batendo nas caixas de isopor usadas no trabalho. Inicialmente, pensou que fossem oscachorros ("Mega e Melinda"). Ao retornar, o barulho persistiu. Ao verificar o quarto de J. G. F. D. S., ele estava "no chão deitado" e começou a "se bater de novo".
Ela ligou imediatamente para Tainá, que chegou rapidamente e o levou para a UPA. Afirma que posteriormente foi ao Hospital Walfredo, onde Emili Tainá a informou que a criança estava entubada e que a Guarda Municipal iria levá-la à delegacia, o que de fato aconteceu. Esclareceu que a criança-vítima dorme em uma cama box em seu próprio quarto, onde também ficam as caixas de isopor. No caso dos autos, quando realizado o depoimento especial a vítima-criança não falou sobre os fatos.
Ressalta-se que o depoimento especial é um DIREITO, e não um dever, da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, conforme a Lei n.º 13.431/2017. Desse modo, a criança não pode ser compelida a depor em Juízo. A finalidade é assegurar sua proteção contra a violência institucional e a revitimização. Ademais, in casu, a criança foi ouvida em perícia oficial do ITEP/RN (Laudo Perícia Criminal Psicológica - ITEP/RN - ID. 135581893 - pág. 235/239).
Quando da realização da perícia, a vítima relatou ao perito que o ambiente na casa de sua mãe era "chato" e que "deu problema porque eu fui parar no hospital" (sic.). Questionado sobre o motivo de ser "chato," ele descreveu que a companheira de sua mãe o agredia com frequência, batendo nele com uma sandália e o impedindo de comer os alimentos da geladeira, alegando que eram para a filha dela. A vítima descreve de maneira precisa os eventos praticados pela RÉ no dia 18/08/2024, vejamos: "(...) em uma ocasião, sua mãe saiu para trabalhar e ele ficou sob os cuidados de sua madrasta.
A companheira de sua mãe começou a beber com um amigo e, em determinado momento, pediu que ele buscasse uma meia em seu quarto. Quando ele retornou dizendo que não a encontrou, ela o empurrou contra a parede, segurando-o pelo pescoço e batendo sua cabeça várias vezes. O periciando não se lembra do que aconteceu em seguida, recordando-se apenas de acordar em sua cama vomitando, com sua mãe presente." Além do mais, o Psicólogo Perito ao analisar os elementos dos relatos e as peças de informações do procedimento investigatório que lhe foram apresentadas afirma que foi constatada evidência da ocorrência de violência física e negligência contra a criança J.G.F.D.S., que todo o relato durante a perícia se encontra em integral compatibilidade com as peças e que são compatíveis com o relato histórico, registrado em Boletim de Ocorrência, bem como com as declarações de sua avó na mesma perícia.
Vejamos: "A análise dos relatos evidencia a ocorrência de violência física e negligência contra o periciando. A companheira da mãe agredia o periciando fisicamente com uma sandália e o empurrava contra a parede, causando a fratura craniana. Além disso, ela o impedia de se alimentar, privando-o de suas necessidades básicas. É fundamental que o periciando receba acompanhamento psicológico para lidar com as consequências da violência doméstica e reconstruir sua vida em um ambiente seguro e acolhedor.
A busca pela guarda da avó é medida importante para garantir a proteção e o bem-estar do periciando." (Laudo Perícia Criminal Psicológica - ITEP/RN - ID. 135581893 - pág. 235/239). (grifei) Desta feita, a materialidade e a autoria das violências física e psicológica sofridas pela vítima encontram-se inequivocamente demonstradas pelo robusto conjunto probatório carreado aos autos. A prova documental, consubstanciada no relatório médico de acolhimento da UPA, no prontuário do Hospital Walfredo Gurgel e na perícia psicológica realizada pelo ITEP/RN, aliada a prova testemunhal produzida em Juízo, atesta de forma cabal a ocorrência e a gravidade das agressões.
B) Da tipicidade das condutas e da emendatio libelli Vencidas as questões relativas à materialidade e à autoria - que restaram inequivocamente demonstradas pela prova pericial (laudo de lesões corporais e exame psicológico) e pela prova oral colhida em Juízo - passo à análise da correta adequação típica dos fatos, etapa em que o Juízo exerce o seu poder-dever de atribuir a classificação jurídica adequada à conduta comprovada.
A Denúncia, em sua forma original, imputou à RÉ acusações de maus-tratos (simples e qualificado) em continuidade delitiva, em concurso com omissão de socorro. Contudo, entendo que tal capitulação não se sustenta diante de exame aprofundado dos fatos e do elemento subjetivo que motivou a agente em momentos distintos. Ao analisar as condutas trazidas pela denúncia, levando em consideração todo acervo probatório documental e do depoimento das testemunhas obtidos no curso da instrução, extrai-se dos autos, de forma clara, a existência de dois contextos fáticos e volitivos distintos, que não comportam tratamento como crime único.
CONTEXTO 1: Fatos com abusos contínuos e habituais, caracterizadores do crime de maus-tratos (Art. 136 do CP); O crime de maus-tratos consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Neste tipo, podemos afirmar que o ponto central é o dolo de perigo, com a finalidade especial de corrigir, educar, tratar ou custodiar (animus corrigendi vel disciplinandi). O autor do fato não deseja primariamente causar uma lesão, mas se excede nos meios utilizados para a disciplina ou cuidado, criando uma situação de perigo para a vítima, como ocorreu no presente feito. Conforme constante na denúncia, os maus-tratos a vítima ocorreu em período não precisamente especificado, mas tendo por referência o tempo em que a Acusada e a genitora da vítima mantiveram relacionamento amoroso e residiam no mesmo local.
A Sra. A. O. D. S., na residência familiar na condição de companheira da genitora, manteve vigilância e guarda de seu enteado J. G. F. D. S., então com aproximadamente 7 (sete) anos de idade, e expôs a saúde da criança a perigo, privando-a de alimentação e abusando dos meios de correção e disciplina. Conforme trechos em destaque, verifica-se que a vítima relatou ao perito que, em diversas oportunidades, a RÉ o agredia com frequência, batendo nele com uma sandália e o impedindo de comer os alimentos da geladeira.
CONTEXTO 2: Um evento agudo, pontual e autônomo de violência extrema da RÉ com a criança-vítima, ocorrido em 18 de agosto de 2024, que se amolda à figura do crime de lesão corporal grave (Art. 129, §1º, inciso II, do CP). O crime de lesão corporal se configura ao ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Nesse, o dolo é o de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. O agente atua com o animus laedendi, a vontade livre e consciente de machucar, de causar dano.
A agressão não é um "meio" para um fim disciplinar; ela é um fim em si mesma. Observa-se na denúncia que no dia 18/08/2024, na mesma residência familiar, a Denunciada ,expôs a perigo a vida e a saúde do infante, o qual estava sob sua vigilância, para os fins de educação, abusando dos meios de correção e disciplina, tendo, do fato, resultando lesão corporal de natureza grave, em razão do perigo de vida.
Dos fatos comprovados nos autos percebe-se que a RÉ, quando do seu exercício de guarda e responsabilidade sobre a vítima, enquanto sua genitora trabalhava, por motivo fútil, ofendeu a integridade corporal da vítima causando lesões na vítima de tamanha gravidade que a criança chegou na UPA Potengi sem sinais de vida, necessitando de atendimento médico de urgência com entubação por apresentar bradicardia, dessaturação e para proteger a via aérea.
A criança apresentava lesão corto-contusa na região occipital, isto é, na parte posterior da cabeça como resultado de um golpe ou trauma, otorragia a direita, hematomas supra palpebrais e em região interna da coxa, além de duas lesões escoriativas e marcas de queimadura pelo corpo (Relatório de Acolhimento da Criança - ID. 135581893 - pág. 22). Vislumbra-se que a conduta da RÉ ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe graves lesões contusas.
Neste contexto a intenção da RÉ foi a de efetivamente ocasionar o resultado danoso, com a clara intenção de ofender a integridade corporal da vítima, portanto trata-se de conduta autônoma em relação às do primeiro momento, tipificado como crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, especialmente considerando a exposição ao perigo de vida que agrava a tipificação.
Logo percebe-se que estamos diante de condutas AUTÔNOMAS, tutelando bens jurídicos distintos e possuem elementos subjetivos diferentes. O Órgão do Ministério Público denunciado a Acusada pela conduta descrita no artigo 136, § 1º do Código Penal Brasileiro (maus-tratos qualificado por ter o fato resultado em lesão corporal de natureza grave, pelo perigo de vida) c/c o artigo 71 (em continuidade delitiva), todos do Código Penal Brasileiro e no artigo 135, caput do Código Penal Brasileiro (omissão de socorro), data maxima venia, resta evidenciado pelas provas dos autos que na verdade os fatos caracterizam o crime de maus-tratos, previsto no art. 136, caput, do Código Penal e o crime de lesão corporal de natureza grave, especialmente considerando a exposição ao perigo de vida que agrava a tipificação, previsto no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica e familiar nos termos do art. 2º, I, Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
Dispõe o art. 383, caput, do Código de Processo Penal que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Tal providência não representa ofensa ao princípio da correlação (ou congruência), uma vez que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da classificação legal inicialmente proposta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, ao afirmar que, mantida a congruência fática entre a acusação e a sentença, a readequação típica é medida que se impõe. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FATOS. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS: ADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA: DISCRICIONARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
1. Não configuram ilegalidade ou abuso de poder as hipóteses em que o juiz sentenciante, a partir de elementos decorrentes da instrução probatória, dá aos fatos nova definição jurídica, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli). Precedentes.
2. Esta Suprema Corte Possui entendimento de que a ausência de laudo pericial, desde que comprovadas as lesões por meios idôneos, não impede o seu reconhecimento.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes.
4. A valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime se deram em razão de elementos diversos, ausente, portanto, ilegalidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 214063 CE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. DENÚNCIA INEPTA. SUPERVENCIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENUNCIA. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.
2. É cediço que "[...] o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal". Desse modo, não constitui ofensa ao referido preceito se o Juízo sentenciante, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribui aos fatos descritos apropriadamente na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão acusatório (HC 297.447/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).
3. Assim, como o réu se defende dos fatos, e não da imputação legal dada pelo órgão acusador, não estava o Juízo sentenciante impedido de atribuir aos fatos nova definição jurídica, no caso amoldando a conduta dos acusados ao crime do art. 90 da Lei n. 8.999/1993 e não ao crime do art. 299 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 845028 SP 2023/0281203-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei) Importante salientar que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da tipificação jurídica que lhes foi atribuída. Assim, estando o fato devidamente descrito na peça acusatória, pode o Juiz, ao proferir a sentença, conferir-lhe definição jurídica diversa, sem que isso implique violação ao Princípio da Ampla Defesa.
Posto isso, diante de todo o exposto, com fundamento no art. 383 do CPP, sem alterar a descrição fática contida na denúncia e amplamente debatida sob o crivo do contraditório, promovo a emendatio libelli desclassificando a imputação original para reconhecer a prática dos seguintes crimes, em concurso material: maus-tratos, previsto no art. 136, caput, com a causa de aumento do § 3º do mesmo dispositivo e lesão corporal de natureza grave em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §1º, inciso II, com a causa de aumento do § 10 do mesmo dispositivo, todos do Código Penal, por ser a que melhor se amolda ao caso concreto.
As condutas delitiva em análise se encontra no âmbito de alcance da Lei n° 14.344/2022 - Lei Henry Borel, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Nos termos da referida norma, configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente: Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Reforçando o âmbito protetivo assegurado pela Lei n° 14.344/2022, podemos conferir o art. 2º da Lei n° 13.431/2017: Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão. Rememora-se que, conforme disposição da Lei n° 14.344/2022 - Lei Henry Borel: Art. 3º.
A violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. (grifei) Passo a examinar cada um desses contextos separadamente. B.1) DO CRIME DE MAUS-TRATOS: Art. 136 do Código Penal Conforme se extrai dos autos, a denunciada A. O. D. S., na residência familiar na condição de companheira da genitora, manteve vigilância e guarda de seu enteado J.
G. F. D. S., então com aproximadamente 7 (sete) anos de idade, tendo exposto a saúde da criança a perigo, privando-a de alimentação e abusando dos meios de correção e disciplina. Destaco que o crime de maus-tratos, conforme ensina Nélson Hungria: "Refere-se o art. 136 ao abuso de meios de correção ou disciplina, isto é, a inflição de castigos exorbitantes, o mau uso ou uso excessivo, aberrante, do jus corrigendi ou disciplinandi.
Nas hipóteses anteriores, o agente procede por grosseria, irritabilidade, espírito de malvadez, prepotência, ódio, cupidez, intolerância; mas nesta última hipótese tem ele um fim em si mesmo justo, isto é, o fim de corrigir ou de fazer valer sua autoridade. É bem de ver, porém, que o justo fim não autoriza o excesso de meio. Este é que a lei incrimina. Repita-se que o dispositivo penal não impede o jus corrigendi, mas apenas seu exercício imoderado.
A ação será inicialmente lícita: só o ulterior excesso é crime." (Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, Forense, Rio de Janeiro, 1958). A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolida essa distinção, fornecendo o alicerce para a presente desclassificação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se debruçou sobre o tema, firmando o entendimento de que a análise do dolo é o critério definidor: "I.
A figura do inc. II do art. 1.º, da Lei n.º 9.455/97 [tortura-castigo] implica na existência de vontade livre e consciente do detentor da guarda, do poder ou da autoridade sobre a vítima de causar sofrimento de ordem física ou moral, como forma de castigo ou prevenção.
II. O tipo do art. 136, do Código Penal, por sua vez, se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, em razão de excesso nos meios de correção ou disciplina.
III. Enquanto na hipótese de maus-tratos, a finalidade da conduta é a repreensão de uma indisciplina, na tortura [e, por analogia, na lesão corporal dolosa], o propósito é causar o padecimento da vítima." (STJ - REsp: 610395 SC 2003/0175343-3, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 25/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/08/2004 p. 544) (grifei) A criança-vítima ao ser ouvida na perícia oficial do ITEP/RN (Laudo Perícia Criminal Psicológica - ITEP/RN - ID. 135581893 - pág. 235/239) declarou de forma acertiva que: "(... )a companheira de sua mãe o agredia com frequência, batendo nele com uma sandália e o impedindo de comer os alimentos da geladeira, alegando que eram para sua filha. (...) " (grifei) No laudo o perito afirma que: "(...) As falas da avó e do periciando, embora expressas de maneiras distintas, se mostraram coerentes entre si, o que aumenta a credibilidade do relato (ROVINSKI; PELISOLI, 2019).
A avó descreveu a mudança de comportamento do periciando após o período em que ele esteve sob os cuidados da mãe, com aumento da impulsividade e medo excessivo de ficar sozinho. O periciando, por sua vez, relatou as agressões físicas e verbais sofridas na casa da mãe. A sintomatologia associada à impulsividade e ao medo excessivo pode estar relacionada às agressões sofridas. (...) A análise dos relatos evidencia a ocorrência de violência física e negligência contra o periciando.
A companheira da mãe agredia o periciando fisicamente com uma sandália e o empurrava contra a parede, causando a fratura craniana. Além disso, ela o impedia de se alimentar, privando-o de suas necessidades básicas. É fundamental que o periciando receba acompanhamento psicológico para lidar com as consequências da violência doméstica e reconstruir sua vida em um ambiente seguro e acolhedor. A busca pela guarda da avó é medida importantes para garantir a proteção e o bem-estar do periciando." (grifei) Os fatos acima narrados revelam que a RÉ agiu imoderadamente, sem razoabilidade, em verdade, com excesso, notadamente por se tratar a vítima de criança, em verdadeiro contraposto ao seu dever de zelo e guarda, conforme disposto no artigo 18, do ECA.
Ademais, necessário levar em consideração o estado em que a criança foi apresentada para atendimento médico ao ser vítima de violência física. O relatório médico de acolhimento da criança narra que a criança chegou na UPA Potengi em 18/08/2024 e prontuário médico da vítima no Hospital Walfredo Gurgel, descrevem que a vítima apresentou estado grave de saúde e ainda apresentando múltiplas lesões: lesão corto-contusa na região occipital (parte posterior da cabeça como resultado de um golpe ou trauma), otorragia a direita, hematomas supra palpebrais e em região interna da coxa, além de duas lesões escoriativas e marcas de queimadura pelo corpo.
Descrevem, ainda, o estado de completo abandono em que a criança se encontrava - "completamente suja, com odor forte de urina e areia pelo corpo" - informações que revelam a intensidade dos maus-tratos e o ambiente degradante a que era submetida, extrapolando o resultado comum aos tipos penais. (ID. 135581893 - pág. 22 e pág. 123/139, 161, 177/230). A versão da vítima encontra forte respaldo nos outros elementos de prova presentes nos autos (os demais testemunhos colhidos durante a instrução criminal, os documentos médicos e laudos periciais que constatam os fatos), devendo ser dada prevalência à sua palavra, uma vez que apresentou um relato coerente e consistente.
Examinando a tipicidade dos fatos provados, tem-se que a conduta da agente se amolda perfeitamente à descrição típica prevista no art. 136, §3º, do Código Penal, e confirmada a tipicidade do fato, e inexistindo causas de exclusão de antijuridicidade, culpabilidade e de punibilidade, a condenação da agente é medida que se impõe, nos termos da inicial acusatória. Portanto, o acervo probatório colacionado aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a RÉ agiu imoderadamente, sem razoabilidade, em verdade, com excesso, notadamente por se tratar a vítima de criança, em verdadeiro contraposto ao seu dever de zelo e guarda, conforme disposto no artigo 18, do ECA.
B.2) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Art. 129, §1º, inciso II, do CP Conforme já relatado a peça acusatória narra fato ocorrido no dia 18 de agosto de 2024, onde a RÉ A. O. D. S., que mantida a guarda e responsabilidade sobre a criança-vítima, de 7 (sete) anos de idade, ofendeu a integridade corporal da vítima resultando da conduta lesão corporal de natureza grave, em razão do perigo de vida que acometeu a vítima.
Os fatos demonstraram de forma irrefutável que o ato final praticado pela RÉ, em razão de sua brutalidade, do meio empregado e de sua total inadequação a qualquer propósito pedagógico, rompeu com o contexto de "abuso de correção". Restou evidente que a conduta revelou uma vontade deliberada de infligir sofrimento e dano físico, caracterizando o animus laedendi (intenção de lesionar). Verifica-se que, quando a violência empregada é de tal ordem que se torna completamente desproporcional a qualquer finalidade educativa, ou quando o meio utilizado é intrinsecamente perigoso e cruel, o dolo de corrigir se desfigura, dando lugar a um dolo autônomo de lesionar.
Conforme o presente caso. Para que se configure a lesão corporal grave consubstanciada no perigo de vida à vítima (art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal), é necessário que o laudo pericial indique, de forma clara e precisa, em que consistiu o perigo oferecido à vítima, não se admitindo a presunção de perigo. O perigo de vida é forma de lesão corporal grave e consiste na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DO CRIME COMO SENDO LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERIGO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CP. INAPLICABILIDADE EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO. NON REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAGISTRADO APLICOU ERRONEAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante o pleito ministerial, sabe-se que para configurar-se a qualificadora de perigo de vida prevista no inciso II, § 1º, do artigo 129, do CP, são necessários elementos objetivos e comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, não sendo suficiente apenas a natureza e a sede da lesão para caracterizar o risco potencial da mencionada qualificadora.
2. Nesses termos, o conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida e, consequentemente, a ocorrência de risco à vida da vítima, uma vez que a simples afirmação de que houve perigo de vida é insuficiente para a incidência da mencionada qualificadora. Assim, não se trata de um perigo presumido, mas sim concreto e real, atestado por um laudo pericial, devidamente fundamentado.
3. Mesmo reconhecendo que o Apelado agiu se prevalecendo das relações domésticas para lesionar a vítima Francisca, não acolho o pedido Ministerial, visto que se aplicando o disposto no § 9º, do artigo 129, do CP, estaria determinando o cumprimento de uma pena superior a qual o Apelado foi condenado, em razão do máximo da pena do referido parágrafo ser de 03 (três) anos e a do caput do artigo em epigrafe ser de 01 (um) ano.
4. Deste modo, impossível a fixação de pena mais gravosa ao Apelado, devendo a pena ficar no máximo igual aquela estipulada na sentença condenatória, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Apesar de o Magistrado sentenciante afirmar que o Apelado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, verifico que incorreu em equívoco, pois, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência de um dos requisitos objetivos determinados no referido texto legal, qual seja, o crime não ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
6. Dessa forma, fica o Apelado condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção, para cada crime, ou seja condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção.
7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ocorrência do crime previsto no artigo 129, § 9º, do CP, entretanto deixando de aplica-lo em obediência ao princípio non reformatio in pejus, bem como para reconhecer a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. (TJPI; ACr 2015.0001.009975-5; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel.
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 15/03/2017; Pág. 34). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL) . DEBILIDADE PERMANENTE DE MEBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO FUNDADO NA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMNTAR. PRESCINDIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 168 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO .
RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - O livre convencimento judicial permite a dispensa da prova pericial se, por outros elementos idôneos colhidos na cognição exauriente, ficar comprovada, por laudo pericial conclusivo, a debilidade permanente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 00014653620168150181, Relator.: Des . Saulo Henriques de SÁ e Benevides, Câmara Criminal)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FATOS. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS: ADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA: DISCRICIONARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
1. Não configuram ilegalidade ou abuso de poder as hipóteses em que o juiz sentenciante, a partir de elementos decorrentes da instrução probatória, dá aos fatos nova definição jurídica, nos termos do art . 383 do CPP (emendatio libelli). Precedentes.
2. Esta Suprema Corte possui entendimento de que a ausência de laudo pericial, desde que comprovadas as lesões por meios idôneos, não impede o seu reconhecimento.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes.
4 . A valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime se deram em razão de elementos diversos, ausente, portanto, ilegalidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 214063 CE, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) (grifei) In casu, o conjunto probatório documental e os depoimentos das testemunhas é robusto, demonstrando a extrema gravidade das lesões e o perigo de vida da vítima. Apesar do Laudo de Exame de Corpo de Delito confeccionado pelo ITEP/RN (ID. 152398831) informar que "não se pode afirmar detalhes sobre a natureza das lesões, uma vez que o lapso temporal de 247 dias entre o fato relatado e o presente exame (18/08/2024 a 22/04/2025) possibilita a cicatrização de eventuais lesões.
Foi evidenciado, ao exame atual, região de rarefação de cabelo na porção posterior da cabeça, de aspecto cicatricial, cujas características não permitem o estabelecimento do agente causador com convicção", não há que se falar em nenhum óbice à configuração da natureza grave da lesão corporal praticada. Como declarado pelo próprio perito, a referida perícia foi realizada em 22/04/2025, ou seja, mais de 08 (oito) meses após a data do fato).
Dessa maneira, ante o desaparecimento dos vestígios criminosos no corpo de delito (ferimentos da vítima), outros meios de prova poderão suprir a ausência de conclusão pericial, nos termos do art. 167, do CPP, e da jurisprudência já consolidada pelos tribunais brasileiros. Observem-se precedentes nesse sentido de exceção à imprescindibilidade do exame de corpo de delito: Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico.
A ausência do laudo pericial não impede que seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. (STJ - HC 114567, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-2012). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. ART. 167, DO CPP. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO […]
4. Nesse sentido, convém esclarecer que a falta de prova técnico-pericial, isoladamente, não tem o condão de afastar a materialidade delitiva do crime de tentativa de homicídio, pois, como se sabe, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de provas, a teor do art. 167 do CPP. [...] (TJ-CE - RSE: 00064306320138060100 Itapajé, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2022).
O relatório médico é documento apto a comprovar as lesões sofridas pela vítima, sobretudo considerando o disposto no artigo 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, que dispõe: “serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”. Os relatórios e prontuários médicos juntados aos autos (Relatório de Acolhimento da Criança na UPA do bairro Potengi - ID. 135581893 pág. 22; Cópia do prontuário da vítima no Hospital Walfredo Gurgel - ID. 135581893 – pág. 123/139, 161, 177/230 e Laudo de Perícia Criminal – Exame de Corpo de Delito - ID. 152398831) narram um quadro clínico de extrema gravidade, com destaque para o fato ter chegado ao serviço da UPA sem apresentar sinas de vida, com lesão perfurocortante no couro cabeludo, otorragia, múltiplos hematomas e queimaduras.
A situação da vítima após sofrer as agressões era de tal grau de severidade que a criança necessitou de imediata intubação e encaminhamento para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica. A vítima foi encaminhada para o Hospital Walfredo Gurgel, onde permaneceu internado em UTI pediátrica por 05 (cinco) dias, recendo alta para enfermaria pediátrica onde continuou internado por mais 06 (seis) dias, aproximadamente.
Tais fatos comprovam, de forma inequívoca, o perigo de vida, qualificando o delito conforme o Código Penal. Ademais, corroborando com as provas documentais, as testemunhas ouvidas em Juízo narraram de forma harmoniosa que a criança-vítima ao chegar para o atendimento médico de urgência estava irresponsivo e sem sinais de vida, coberto de areia e folhas, com a roupa suja e com odor de urina. Afirmou que a criança apresentava um corte na parte de trás da cabeça, sangramento no ouvido, hematomas antigos e apresentava marquinhas que aparentavam ser pequenas cicatrizes arredondadas que a equipe médica classificou como compatíveis com queimadura de cigarro.
Afirmando, ainda, que as lesões foram consideradas pela equipe médica como incompatíveis com o relato da mãe de que a criança teria caído de uma cama baixa. A criança-vítima ao ser ouvida na perícia oficial do ITEP/RN (Laudo Perícia Criminal Psicológica - ITEP/RN - ID. 135581893 - pág. 235/239) descreveu de forma detalhada, clara e acertiva os fatos ocorridos na agressão: "(... ) O periciando relatou que, em uma ocasião, sua mãe saiu para trabalhar e ele ficou sob os cuidados de sua madrasta.
A companheira de sua mãe começou a beber com um amigo e, em determinado momento, pediu que ele buscasse uma meia em seu quarto. Quando ele retornou dizendo que não a encontrou, ela o empurrou contra a parede, segurando-o pelo pescoço e batendo sua cabeça várias vezes. O periciando não se lembra do que aconteceu em seguida, recordando-se apenas de acordar em sua cama vomitando, com sua mãe presente. (...) " (grifei) Ainda sobre a matéria: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. HIPÓTESE DE PERIGO DE VIDA . DESNECESSIDADE DO LAUDO COMPLEMENTAR DE QUE TRATA O ART. 168, § 2o. DO CPP. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CONCRETAMENTE A SUBMISSÃO DA VÍTIMA A PERIGO DE VIDA . PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Desnecessário laudo pericial complementar, porquanto restou comprovado, extreme de dúvidas, pela conclusão do laudo pericial oficial, que a vítima foi submetida a perigo de vida concreto.
2. Esta Corte tem afirmado ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2o . do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso IIdo § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida). HC 108.265/MS, Rel . Min. LAURITA VAZ, DJe 30.11.2009 e REsp . 598.716/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 02 .05.2006.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem .
4. Ordem denegada. (STJ - HC: 110197 ES 2008/0146096-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO .
APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO . INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO . ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE . RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA A QUANTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art . 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art . 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie . Precedentes.
4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293).
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art . 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295).
6 . Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais.
E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293).
7 . No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8 . Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov . 8.5."(e-STJ fl. 295) .
9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a quanto àquele fundado na alínea c do permissivo constitucional.
10 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1661307 PR 2020/0030935-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 158 E 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. EVIDÊNCIA DE LESÕES DEMOSTRADAS NO LAUDO MÉDICO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no hospital, é prescindível o exame de corpo de delito do art . 158 do CPP.
2. Inexiste violação do art. 155 do CPP quando os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial forem confirmados pelas provas produzidas na fase judicial .
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 568897 SC 2020/0075096-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022 Resta comprovado, extreme de dúvidas, que a vítima foi submetida a perigo de vida concreto. Ainda mais, as circunstâncias fáticas exaustivamente provadas nos autos demonstram que, apesar da evidente gravidade do estado de saúde da criança-vítima a RÉ, agindo com vontade consciente e livre, deixou de agir para impedir o resultado da lesão corporal, embora possuísse o dever legal de guarda sobre o ofendido.
Considerando a qualidade da RÉ - detentora da guarda e responsável pela proteção da vítima (Art. 13, § 2º, alínea 'a', do Código Penal) - resta configurada a hipótese de OMISSÃO IMPRÓPRIA (ou crime comissivo por omissão). Neste cenário, a agente, por dever legal, responde pelo resultado que tinha a obrigação de evitar, devendo a omissão ser considerada como causa do agravamento da lesão, e não como um delito autônomo.
A conduta omissiva da garantidora (a RÉ) em buscar auxílio após a agressão é um pós-fato não punível (post factum não punível) que apenas confirma o dolo de lesionar e a indiferença da Acusada com o resultado. A finalidade desta omissão não era a simples inação, mas sim a concretização do resultado mais grave (lesão). Enfatiza-se, há elementos robustos no caderno processual que comprovam o comportamento omissivo voluntário da RÉ, principalmente ao deixar de prestar assistência à vítima J.
G. F. D. S., criança de 7 (sete) anos de idade, quando era plenamente possível fazê-lo sem risco pessoal e ao não acionar a autoridade pública ou o serviço de urgência médica na data de 18/08/2024. A tipicidade da conduta ao crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do CP) é inconteste, diante da vasta prova material que demonstra o resultado lesivo e o perigo de vida a que a vítima-criança, que contava somente com 07 (sete) anos, foi exposta.
Os relatórios e prontuários médicos corroboram a narrativa da vítima e das testemunhas, descrevendo um quadro clínico de extrema gravidade, com destaque para a lesão craniana, otorragia, múltiplos hematomas e queimaduras. A necessidade de procedimento médicos como a intubação e a permanência da vítima em internação na UTI, por aproximadamente 05 (cinco) dias, comprova de forma inequívoca o perigo de vida, qualificando o delito.
Sendo a conduta típica e não amparada por qualquer excludente de ilicitude, resta configurada a antijuridicidade. A culpabilidade da RÉ, por sua vez, emerge de sua imputabilidade e da plena exigibilidade de conduta diversa nas circunstâncias. Dessa forma, constatado que a conduta da acusada se amolda ao disposto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, a condenação é medida que se impõe tornando a condenação medida impositiva.
C) DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA E O CONTRADITÓRIO Inicialmente, cumpre salientar o que preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal, que estabelece o sistema do livre convencimento motivado. Por tal regime, a convicção do Juízo deve ser formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedada a fundamentação exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Não obstante essa vedação, todos os elementos colhidos na persecução criminal, inclusive na fase indiciária, podem – e devem – ser avaliados em conjunto com a prova judicializada. Afinal, a robustez do sistema legal não se restringe ao mero recrudescimento da lei penal, mas reside na sua efetiva aplicação aos crimes. É imperativo que os crimes, cujo conhecimento e efetiva comprovação são realizados em etapas (investigação e processo), sejam devidamente julgados – sempre observadas as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. - Do Arcabouço Probatório e da Negativa de Autoria A despeito da negativa de autoria apresentada pela Acusada em seu interrogatório judicial, as provas produzidas durante a instrução processual convergem, de forma inequívoca, no sentido de demonstrar que a RÉ praticou os delitos de maus-tratos (art. 136 do CP), lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP) e omissão de socorro (art. 135 do CP) contra a vítima, que estava sob sua guarda e responsabilidade.
Os fatos apurados revelam-se de extrema gravidade, denotando a brutalidade com que a Acusada desferiu os golpes que causaram lesões gravíssimas à vítima J. G. F. D. S., criança de apenas 07 (sete) anos à época dos fatos, culminando, inclusive, em sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Resta cabalmente demonstrado que a vítima era submetida a frequentes e reiteradas agressões, o que é corroborado pelo conjunto probatório material dos autos, notadamente: o Relatório de Acolhimento da Criança (UPA do bairro Potengi - ID. 135581893, pág. 22); o Prontuário da Vítima no Hospital Walfredo Gurgel (ID. 135581893, págs. 123/139, 161, 177/230); o Atestado Médico (ID. 135581893, pág. 234) e o Laudo de Perícia Criminal – Exame de Corpo de Delito (ID. 152398831).
Tais documentos atestam as lesões corporais, o ferimento na cabeça e o sangramento sofridos pela vítima em 18/08/2024. As testemunhas inquiridas em Juízo confirmaram os fatos narrados na denúncia e o estado grave em que a vítima foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Potengi. Restou comprovado que a criança se encontrava inconsciente e irresponsiva, apresentando lesão corto-contusa na região occipital da cabeça, sangramento no ouvido direito, além de hematomas antigos e lesões corporais compatíveis com queimaduras de cigarro, conforme atestou a equipe médica.
A gravidade do quadro clínico da vítima era de tal monta que os profissionais de saúde classificaram as lesões como incompatíveis com o relato apresentado pela genitora, segundo o qual os ferimentos teriam resultado de uma queda acidental de uma cama de baixa altura. Tal discrepância, por sua vez, constituiu o motivo determinante para o imediato acionamento da autoridade policial, conforme atestam os prontuários e depoimentos colacionados aos autos.
Acerca da ausência de confirmação pela criança-vítima em Juízo de narrativa que individualize conduta dolosa da Acusada, convém registrar que a vítima foi ouvida em novembro de 2024 por perito oficial do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), profissional capacitado para realização do procedimento. Cumpre ressaltar que a escuta especializada, depoimento especial e perícia técnica são procedimentos distintos.
E todos são válidos e previstos no ordenamento jurídico pátrio. Logo, a perícia técnica, nos moldes como produzida, é modalidade legalmente consagrada e de acordo com as disposições regulamentares pertinentes. Vejamos a descrição dos fatos, pela vítima, constante no Laudo Perícia Criminal Psicológica - ITEP/RN - ID. 135581893 - pág. 235/239: "(...) Questionado sobre o motivo de a casa ser "chata", ele descreveu que a companheira de sua mãe o agredia com frequência, batendo nele com uma sandália e o impedindo de comer os alimentos da geladeira, alegando que eram para sua filha.
O periciando relatou que, em uma ocasião, sua mãe saiu para trabalhar e ele ficou sob os cuidados de sua madrasta. A companheira de sua mãe começou a beber com um amigo e, em determinado momento, pediu que ele buscasse uma meia em seu quarto. Quando ele retornou dizendo que não a encontrou, ela o empurrou contra a parede, segurando-o pelo pescoço e batendo sua cabeça várias vezes. O periciando não se lembra do que aconteceu em seguida, recordando-se apenas de acordar em sua cama vomitando, com sua mãe presente.
A mãe do periciando decidiu terminar o relacionamento com a companheira após o ocorrido. A polícia foi acionada e a companheira foi presa. Durante a entrevista, o periciando demonstrou dificuldade em manter o foco no assunto, desviando para assuntos paralelos em diversos momentos. No entanto, o perito resgatava o tema principal e o explorava até que a situação fosse exaurida." Ademais, ressalte-se a conduta da Acusada que, ao presenciar o grave comprometimento da saúde e os riscos de vida a que se sujeitava a vítima no local dos fatos - segundo documentos médicos (ID. 128738396 - pág
16 - e relato das testemunhas, chegou UPA desacordada, com vários hematomas no corpo, inclusive uma lesão no crânio, sendo necessária a sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) - dolosamente deixou de prestar-lhe socorro, sequer acionando o serviço de atendimento médico de urgência. Tais fatos demonstram nítido dolo, afastando a tese da ausência de dolo específico. Cumpre ressaltar que a integralidade da prova documental e pericial encontra-se em plena coerência e harmonia com as declarações da própria vítima, as quais detalharam os fatos e o modus operandi da agressora formando um acervo probatório suficiente para firmar o juízo de convicção.
Nunca é demais reiterar que é Direito da Criança e do Adolescente desenvolver-se em ambiente familiar saudável, pautado pelo respeito mútuo entre seus membros. A violação desse direito a expõe a risco físico e psicológico, comprometendo seu desenvolvimento integral. Por essa razão, a conduta da acusada não pode ser tida como de mínima ofensividade ou irrelevante periculosidade social. Ademais, por se tratar de crime no contexto de relações familiares, tendo por vítima uma criança, exige-se resposta estatal eficaz e assertiva, a fim de coibir e prevenir o agravamento da situação.
Por oportuno, saliento que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda a utilização de castigos corporais como forma de correção disciplinar às crianças e adolescentes, vejamos: Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; (grifei) Nesse sentido, leciona Rogério Greco: "Assim, os pais não estão impossibilitados de corrigir seus filhos moderadamente, mas, sim, completamente proibidos de abusar desse direito, sob pena de serem responsabilizados criminalmente". (Curso de direito penal. 6º ed.
Niterói: Impetus, 2009. p. 384). É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que, em crimes ocorridos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando em harmonia com demais provas constantes dos autos, e ausente qualquer indício de falsidade ou intenção de incriminar injustamente o(a) acusado(a). Não se ignora que, na análise da prova, a declaração de crianças e adolescentes, ou de vítimas em geral, deve ser sopesada com a devida cautela, haja vista a possibilidade de fantasias, falsas memórias ou, até mesmo, de relatos maliciosamente instigados por terceiros.
Contudo, a busca pela verdade real impõe o rechaço a uma postura absolutista de desqualificação da vítima, notadamente em se tratando de mulher, criança ou adolescente, cujos delitos ocorrem, em regra, na clandestinidade. Não é incomum que a negativa de autoria e a esquiva da responsabilidade penal se baseiem justamente na tentativa de minoração ou invalidação da palavra do(a) ofendido(a). Destarte, o Julgador não pode adotar uma postulação absoluta entre a palavra da vítima e a do(a) acusado(a).
A verdade real sobre a existência do fato narrado na denúncia e, precipuamente, do elemento subjetivo (o dolo ou outros elementos do tipo penal) deve ser alcançada através da análise contextualizada da prova, em que a palavra da vítima, se coerente e corroborada por outros elementos de convicção, tem valor preponderante. In casu, a palavra da vítima, em prova pericial oficial, encontra suporte no amplo acervo cognitivo, inclusive corroborado por prova pericial e documental, não sendo legítimo cogitar-se da aplicação do benefício da dúvida.
Afinal, como já assinalado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a "dúvida insanável a motivar uma decisão pro reo não é, naturalmente, qualquer dúvida sobre os fatos essenciais. A dúvida deve ser racional, justificável, apoiar-se em fortes argumentos ilidindo a certeza contrária e impedindo a convicção do tribunal. A fronteira da dúvida que absolve o réu não pode oscilar sem critérios, sob pena de se tornar obstáculo rigoroso ao livre convencimento do juiz em processos que tratam de crimes normalmente praticados na clandestinidade'" (AI n. 769.637, rel.
Min. Joaquim Barbosa, j. em 8/9/2010). Em visto de todo o exposto, analisado o caso e as provas colhidas por muitos dias, corroborados com os prontuários médicos, evidencia a ocorrência de violência física e negligência contra a vítima J. G. F. D. S.. Conclui-se, portanto, que a conduta da Acusada reveste-se de significativa relevância e ofensividade. Era imputável à época dos fatos, possuía plena consciência da ilicitude de seus atos e poderia ter agido de modo diverso, de modo que tem potencial consciência da ilicitude e dela se exigia conduta diversa, a RÉ, A.
O. D. S., incorreu nas sanções do artigo 136, caput, e artigo 129, § 1º, inciso II, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar nos termos do art. 2º, I, Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia de ID. 136369384 para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do CPP, A. O. D. S., no crime de maus-tratos, previsto no artigo 136, caput, do Código Penal e no crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, sob incidência da Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
III. 1. Dosimetria da pena Nesse contexto, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 e diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal, observando o mandamento constitucional do artigo 93, IX, da CF, passo a dosar a reprimenda nos seguintes termos: - Primeira fase: Circunstâncias Judiciais Para evitar repetições, nos termos da decisão oriunda no AgRg no HC 208626/SP do Superior Tribunal de Justiça, analiso de forma conjunta as circunstâncias judiciais relacionadas a todos os delitos.
Na primeira fase, quanto a culpabilidade, considerando o grau de reprovabilidade das condutas da RÉ, uma vez que a conduta se mostrou altamente reprovável, pois além de cometer os crimes contra uma criança em tenra idade (07 anos), o que tipifica o delito, a vítima era sua enteada, verifica-se portanto a necessária valoração negativa A Acusada não registra antecedentes criminais. Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade e nem sobre sua conduta social.
Os motivos do crime em relação à lesão corporal são fúteis e desproporcionais à conduta praticada, já que as agressões físicas foram motivadas pela não localização de peça de roupa (meia) pela vítima, verifica-se portanto a necessária valoração negativa. Sobre o crime de maus-tratos são inerentes ao tipo penal em apreço, de modo que essa circunstância não alterará a dosimetria da pena. As circunstâncias do crime em relação à lesão corporal demonstrou particular gravidade, conforme ID. 135581893 - pág. 235/239, sendo especialmente grave a omissão da RÉ em prestar socorro a vítima, não tendo sequer acionado o serviço de atendimento médico de urgência, verifica-se portanto a necessária valoração negativa.
Sobre o crime de maus-tratos são inerentes ao tipo penal em apreço, de modo que essa circunstância não alterará a dosimetria da pena. As consequências dos delitos são gravosas, dado o impacto duradouro na vida da vítima, que sofreu sequelas permanentes, havendo necessidade de acompanhamento psicológico contínuo e tratamento médico, assim verifica-se a necessária valoração negativa. Tais efeitos superam a gravidade inerente aos tipos penais.
A respeito do comportamento da vítima não há nada a ser considerado, pois não há prova nos autos que demonstre terem contribuído para o crime. Após análise das circunstâncias judiciais, verifico a existência de 02 (duas) desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), para o crime de maus-tratos (art. 136, caput, do CP) e 04 (quatro) desfavoráveis para o crime (culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime) de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, do CP), ambos em contexto de violência doméstica.
Procedo ao aumento das penas-base. - Segunda fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes É entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos." ( STJ.
AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019). A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL . DOSIMETRIA. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RITO DA LEI MARIA DA PENHA . BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
I - E pacífico o entendimento neste eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A incidência da agravante prevista no art . 61, inciso II, alínea f, do Código Penal tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em relação aos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos referidos tipos." ( AgRg no AREsp n. 1 .390.898/SE, Sexta Turma, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019) .
II - No caso, correta a restauração da agravante do art. 61, II, f, do CP, na medida em que, enfatize-se, é plenamente compatível com a qualificadora expressa no § 9º do art. 129 do Código Penal.Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 2014497 MS 2022/0220137-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ART. 136, § 3º, DO CP . MAUS TRATOS CIRCUNSTANCIADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU É ATÍPICA PORQUE SOCIALMENTE ACEITA NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ART . 61, II, F, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA.INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO .SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1 . O pátrio poder autoriza a correção dos atos dos filhos pelos pais, contudo essa prerrogativa encontra limites no respeito à integridade física e mental dos menores, sendo o excesso tipificado como crime de maus tratos (art. 136 do CP).
2. Desferir golpes com cinto ou 'cintadas' em criança não pode ser considerado 'ato socialmente aceitável' quando realizado pelos pais,inclusive sob o pretexto de correição tradicional, pois o legislador pátrio optou por proteger a vida e preservar a incolumidade dos menores, por meio da Constituição Federal (art . 227) e também por intermédio do Código Penal e de legislação extravagante ( ECA).
3. Pretensão relativa à inexistência de prova para a condenação, navia especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ausência de bis in idem na dosimetria do art. 61, II, f, do Código Penal.
5. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art . 105, III, da Constituição Federal.
6. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1324976 DF 2012/0107160-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2013) (grifei) Assim sendo, presentes as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas "f" (prevalecendo-se das relações domésticas) e "h" (contra criança). Não há atenuantes a serem reconhecidas (arts. 61, 62 e 65, todos do Código Penal e art. 385 do CPP).
Passo a fixar as penas. 1º fato: MAUS-TRATOS - Art. 136, caput, do Código Penal Inicialmente, as penas para os delitos previstos no art. 136, caput e art. 136, §1º, ambos do CPB, foram alteradas pela Lei nº 15.163/2025. Contudo, conforme se verifica, os fatos ocorreram até agosto de 2024. Desse modo, as disposições legais aplicáveis ao caso, devem ser aquelas vigentes ao tempo dos fatos, em observância ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, insculpido no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Assim, não se aplica, no presente caso, as alterações promovidas pela Lei nº 15.163/2025, ao artigo artigo 136 do CPB, qual seja: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Da pena base Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa), fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, quantum que reputo proporcional ao fato delituoso praticado e suficiente e necessário à sua reprovação. Da pena intermediária Não há atenuantes. Indicadas agravantes do art. 61, inciso II, alíneas "f" e "h", torno a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Da pena definitiva Por fim, na terceira fase do sistema trifásico, observa-se as causas de aumento ou de diminuição de pena. In casu, não há causas de diminuição, por outro lado, presente a causa de aumento do art. 129, § 10, do CP. Vejamos: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (...) § 3º.
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. Visto que o delito foi praticado contra pessoa menor de 14 anos (a vítima contava com 07 (sete) anos de idade na data do fato - data de nascimento 20/03/2017), razão pela qual aumento 1/3 da pena e totalizo a pena em 08 (oito) meses de detenção. 2º fato: LESÃO CORPORAL - Art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal Vejamos as pena para o delito: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Pena - detenção, de três meses a um ano. Da pena base Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, bem como os limites legais (Pena - detenção, de três meses a três anos), fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, quantum que reputo proporcional ao fato delituoso praticado e suficiente e necessário à sua reprovação.
Da pena intermediária Não há atenuantes. Indicadas agravantes do art. 61, inciso II, alíneas "f" e "h", torno a pena em 04 (quatro anos) de reclusão. Da pena definitiva Por fim, na terceira fase do sistema trifásico, observa-se as causas de aumento ou de diminuição de pena. In casu, não há causas de diminuição, por outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 129, § 10, do CP. Vejamos: Art. 129 (...) Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. §
10. Nos casos previstos nos §§ 1 o a 3 o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Visto que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica, sendo a vítima enteado da RÉ, aumento 1/3 da pena e totalizo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. III.2. Do concurso material Por força do artigo 69 do CP, tendo em vista que a Acusada, mediante mais de uma ação, praticou quatro delitos diferentes (artigos 129, § 9º, e 136, ambos do Código Penal) aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Mister salientar, a regra do artigo 111 da Lei 7.210/84 – que prevê que, na unificação das sanções, devem ser consideradas, cumulativamente, tanto a reclusão quanto a detenção para efeito de definição do regime – é restrita à execução, não se aplicando à ação penal de conhecimento, para efeito da determinação do regime inicial. Diante de condenação, num mesmo processo, por crimes com penas de espécies distintas (reclusão e detenção), em concurso material, elas não devem ser somadas para verificação do regime inicial, aplicando-se aquele correspondente a cada um dos delitos, iniciando-se a execução pela mais grave, conforme determinam expressamente os artigos 33, 69 e 76, todos do CP e 681 do CPP.
Somadas (art. 69 do CP), as reprimendas totalizam 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (crime de lesão corporal grave) e 08 (oito) meses de detenção (crime de maus-tratos), a qual torno definitivamente fixada ante a ausência de outras causas que possam modificá-la. III.3. Da detração e do regime inicial de cumprimento da pena Acerca da detração, é entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A teor dos precedentes desta corte, 'O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual, após a inclusão do referido dispositivo legal pela Lei n 12.736/2012, a competência para examinar, num primeiro momento, a detração penal, passou a ser do Juízo sentenciante' (HC 357.440/SP, Rel. ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/8/2016).
Também em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, 'as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando' (HC 381.997/SP, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/4/2017)." Portanto, Com fundamento no § 2º do art. 387 do CPP, considerando que a RÉ está presa desde 18/08/2024, aplico a detração de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, período de prisão cautelar cumprida pela RÉ, o que resulta em um período de pena a cumprir de 01 (um) ano e 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de RECLUSÃO e 08 (oito) meses de DETENÇÃO, a qual torno definitivamente fixada ante a ausência de outras causas que possam modificá-la.
Quanto ao regime inicial, conforme o art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, tal quantum da pena de reclusão autorizaria, a princípio, a fixação do regime semi-aberto. Contudo, a mesma norma legal, em seu § 3º, estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, a quantidade da pena não é o único critério a ser considerado, devendo o julgador atentar-se às particularidades do caso concreto para que a sanção penal cumpra suas finalidades de reprovação e prevenção.
No caso em apreço, a despeito do quantum da pena, a fixação do regime fechado se impõe como medida necessária e suficiente. A especial reprovabilidade da conduta da sentenciada, analisada sob a ótica das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justifica a imposição de regime mais gravoso. Os delitos de lesão corporal e maus-tratos foram perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, contra vítima de tenra idade, criança de apenas 07 (sete) anos, pessoa em condição de extrema vulnerabilidade física e psíquica, cujo desenvolvimento estava sob a guarda e proteção que a RÉ tinha o dever de prover, pois tratava-se de seu enteado.
A RÉ, que deveria ser garantidora da segurança da vítima, valeu-se da sua condição de superioridade e da relação de confiança para praticar os atos ilícitos, o que denota uma culpabilidade exacerbada e um desvalor da conduta que transcende os tipos penais. As circunstâncias em que os crimes ocorreram, considerando a brutalidade com que a Acusada desferiu os golpes que causaram lesões gravíssimas à vítima J.
G. F. D. S., criança de apenas 07 (sete) anos à época dos fatos, culminando, inclusive, em sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), revelam uma gravidade concreta que não pode ser ignorada por este Juízo e que demonstra a insuficiência de um regime mais brando para a correta sanção do comportamento. Este entendimento encontra amparo na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente decide pela possibilidade de fixação de regime mais severo que o legalmente previsto com base na pena, quando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis assim o recomendarem, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO . PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo os §§ 2º e 3º do art . 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes.
2. No caso em apreço, em razão da quantidade de pena aplicada, caberia a imposição do regime prisional semiaberto. No entanto, diante da presença dos maus antecedentes do réu - tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo -, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684215 SC 2021/0244123-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (grifei) Dessa forma, a imposição do regime semi-aberto seria insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção penal, transmitindo uma sensação de impunidade e não correspondendo à gravidade dos fatos apurados.
O regime fechado, por sua vez, mostra-se o mais adequado e proporcional à espécie. Em razão do quantum de pena resultante, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, observando que o crime foi cometido com violência à pessoa ou grave ameaça à criança de tenra idade (art. 112, inciso III da LEP), estabeleço como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o FECHADO, para o delito punidos com reclusão, e ABERTO, para o de detenção.
A pena terá início pelo regime mais gravoso. III.3. Da substituição por pena alternativa e do SURSIS Ressalta-se não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tratando-se de delito praticado mediante violência contra a pessoa, consoante o inciso I do art. 44 do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Art. 44: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. [...] Incabível, de igual modo, o SURSIS (art. 77 do CP). III.4. Do estado de liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, impõe-se a este Juízo o dever de reavaliar a necessidade da manutenção da custódia cautelar da ré.
No caso em tela, a sentenciada respondeu ao processo presa preventivamente, e compreendo que os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema não apenas persistem, como se encontram robustecidos. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), antes baseado nos elementos informativos do inquérito e na instrução processual, agora se consolida materializado pela presente sentença condenatória.
Da mesma forma, o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade da ré) permanece hígido e se revela com ainda mais clareza. A garantia da ordem pública exige a manutenção da segregação, não por mera presunção, mas pela gravidade concreta dos delitos praticados. Os autos demonstram que a vítima, uma criança em tenra idade, foi submetida a um cenário de extrema violência, resultando em lesões tão severas que demandaram sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica.
Tal fato, por si só, evidencia a periculosidade social da agente e a reprovabilidade acentuada de sua conduta. Ademais, o risco de reiteração delituosa é iminente e concreto. A acusada, sendo companheira da genitora da vítima e residindo no mesmo lar, teria, se posta em liberdade, acesso direto à criança, o que representa uma ameaça intolerável à integridade física e psicológica da criança. A manutenção da custódia é, portanto, a única medida capaz de assegurar que o ciclo de violência não se repita.
Ressalto, em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como se verifica no presente caso.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, caput, e 313, incisos I e II, do CPPl, MANTENHO a prisão preventiva da RÉ. Consequentemente, por estarem preenchidos os requisitos que autorizam a custódia cautelar, nego à sentenciada o direito de recorrer em liberdade.
III. 5. Dos bens apreendidos Não há.
III. 6. Da fixação da reparação dos danos Fixo o valor mínimo para reparação de danos em 01 (um) salário-mínimo (art. 387, IV, CPP).
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pela RÉ (art. 804 do CPP). Independentemente do trânsito em julgado:
1) Intimem-se, a provisoriamente condenada, pessoalmente, e seu Advogado (art. 392, CPP);
2)
Intime-se a vítima, na pessoal de sua atual responsável legal (art. 201, §2º, CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1) Expeça-se a competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal e guia de recolhimento definitiva em desfavor da RÉ;
2) Lance-se o nome do réu no rol de culpados;
3)
Registre-se junto ao INFODIP da Justiça Eleitoral a condenação do réu para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal), se necessário enviando-se cópia da presente sentença;
3) certificadas todas as providências, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição
Publique-se e registre-se (art. 389, CPP). Ciência ao Órgão do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ademais, tratando-se de Ação Penal onde a vítima é criança o sistema de justiça deve ter atuação específica observando os princípios norteadores não só do Processo Penal, mas também daqueles previstos na Lei nº 8.069/90 - ECA e na Lei n 14.344/22 - Lei Henry Borel, especialmente o Princípio da Proteção Integral (artigo 227 da CF e art. 3º e 4º do ECA). Levando-se em consideração que o art. 201 do ECA prevê como obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvem crianças e adolescentes, seja como vítima ou como parte, entendo que a ausência das alegações finais ministeriais acarretaria nulidade do processo.
Assim, em respeito ao Princípio da Proteção Integral e Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, INTIME-SE o Órgão do Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais, sob a forma de memoriais. Após apresentação desta, apesar da Defesa ter apresentado alegações finais, a fim de resguardar a Ampla Defesa da RÉ, INTIME-SE a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, oportunidade em que, querendo, poderá apresentar novas as alegações finais ou reiterar a apresentada.
II - Reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva - artigo 316, parágrafo único, do CPP. Em análise aos autos verifico que a RÉ teve sua prisão preventiva decretada no plantão judicial do dia 19/08/2024 (ID. 128800884), tendo esta sido revisada por este Juízo, com decisão de manutenção em 73 dias - 31/10/2024 (ID. 134880053), em 90 dias - 29/01/2025 (ID. 29/01/2025) e em 47 dias - 17/03/2025 (ID. 145441988), mediante decisão fundamentada constante nos autos.
Observo, ainda, que em 12/06/2025 o E. Tribunal de Justiça do RN, publicou acórdão no HC com liminar nº 0805554-74.2025.8.20.0000, impetrado por Ailton Lima de Sa, em favor da RÉ A. O. D. S., sob a alegação, em suma, de que a a Paciente estaria tendo sua liberdade privada de forma excessiva. Nesse decidiu que "(...) tem-se a necessidade de garantia da ordem pública e salvaguarda da integridade física e psicológica do Ofendido, maiormente, frise-se, pela gravidade concreta das condutas imputadas à Acusada e modus operandi, consistente em desmedido abuso dos meios de correção, sobre o qual detinha relação de guarda e vigilância - fator idôneo para lastrear a medida cautelar mais gravosa à Paciente, a par da orientação da Corte Cidadã. (...)", e por fim decidiu que "(...) ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a almejada permuta por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal" (ID. 157162690).
Vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE, MAUS-TRATOS E OMISSÃO DE SOCORRO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ARTS. 136, §1º C/C 135, NA FORMA DO 71, C/C 61, II, f E h, do CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MODUS OPERANDI DEVERAS GRAVOSO (VITIMADO MENOR DE 07 ANOS).
REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO. FASE INSTRUTÓRIA JÁ DEFLAGRADA E COM RECENTE REEXAME DA CONSTRITIVA. MINGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJRN - HC 805554-74.2025.8.20.0000 - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgado em 12/06/2025) Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o órgão julgador deverá revisar a necessidade da manutenção da medida cautelar em questão a cada 90 (noventa) dias.
A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, em respeito ao Princípio da Presunção de não Culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CRFB, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. O art. 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente. Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por essa razão, para sua decretação ou manutenção, faz-se necessário observar os requisitos legais, bem como a existência de elementos que concretamente autorizem o seu uso e constatar a incidência de aplicação de medidas cautelares diversas.
No caso dos autos, não há qualquer fato novo que justifique a revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva. Mantenho o entendimento de que está demonstrada nos autos que a aplicação de cautelares diversas da prisão se revela inadequada, considerando a gravidade em que a vítima-criança chegou ao hospital, desacordada, com vários hematomas no corpo, inclusive uma lesão no crânio, além de estar completamente suja, com odor forte de urina e areia pelo corpo - ID. 128800884, necessitando de atendimento médico intensivo em UTI pediátrica e a persistência do risco de reiteração delituosa, haja vista que a acusada é companheira da genitora da vítima e reside na mesma moradia da criança - ID. 134880053.
Além disso, na audiência de instrução as informações trazidas pelas testemunhas que atenderam a criança na UPA Potengi foram ratificadas pela própria vítima, ouvida neste Juízo em depoimento especial conforme preconizado pela Lei nº 13.431/2017. As eventuais condições subjetivas favoráveis a RÉ, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública" (HC 415.815/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). Ademais, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal ou improrrogável, podendo ser dilatado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. O excesso de prazo não deve ser avaliado de forma meramente aritmética, mas sim à luz das circunstâncias específicas do processo, da complexidade da causa e de outros fatores relevantes à persecução penal, especialmente em casos que envolvam crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
O presente feito segue seu trâmite normal. Concluída a instrução foi aberto o prazo para apresentação de alegações finais, não havendo o Parquet apresentado os memoriais, a Defesa o fez conforme verifica-se no ID. 156035554. Em atenção ao Princípio da Proteção Integral e Princípio Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, foi determinada nova intimação das partes. Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, porque não há ato ou omissão a ser imputada a este Juízo, que busca atuar de forma bastante célere, na medida de suas capacidades, para assegurar a razoável duração do processo, notadamente para o caso de réus presos.
Por todo o exposto, presentes os fundamentos do decreto da prisão preventiva e não havendo nenhum elemento ou fato novo que justifique sua revogação ou substituição por outra cautelar, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de A. O. D. S., pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores. DETERMINO que a Secretaria deste Juízo observe o prazo previsto no parágrafo único do artigo 316 do CPP (90 DIAS), para revisão da prisão preventiva da RÉ.
Atingido, certifique-se e tornem os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, caso a segregação não venha a ser revogada. Intimem-se as partes. Autorizo, desde já, a intimação das partes por aplicativo de mensagem instantânea. AGUARDEM-SE as alegações finais em memoriais das partes. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias.
Cumpra-se, com URGÊNCIA. P.
I. C. A presente decisão serve como ofício e/ou mandado para o cumprimento do preceito nele contido, em atenção aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processual e poderá ser cumprida em finais de semana e feriados. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 312
Autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar.
Decido. A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, em respeito ao Princípio da Presunção de não Culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CRFB, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. O art. 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente. Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, entendo que a falta de laudo pericial de corpo de delito da vítima nos autos não demonstra, por si só, a ausência de materialidade, pois é possível verificar documentos como o prontuário médico com internação em UTI e declarações médicas que demonstram, de forma inequívoca, a materialidade do fato. As eventuais condições subjetivas favoráveis ao Paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Dessa maneira, mantenho o entendimento de que descabe aplicação de medidas cautelares diversas da prisão as quais não se mostram concretamente bastantes ao resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, dadas as condições em que ocorreu o crime em apreço (especialmente pelo fato de que a Acusada mantêm relacionamento com a genitora da vítima e possui livre acesso à moradia da criança). Como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública" (HC 415.815/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). Deste modo, não há, no tocante aos requisitos da prisão preventiva, alteração fática que justifique a concessão da revogação da prisão. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA . PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 . Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, inclusive se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, CPP).
2 . No caso, o recorrente teria descumprido as medidas protetivas de urgência, pois: o autuado, apesar de ciente da decisão judicial que aplicou medidas protetivas à vitima em seu desfavor, reiterada e insistentemente descumpre as citadas cautelares impostas, perseguindo-a e monitorando-a, causando, neste sentido, bastante temor à ofendida (e-STJ fl. 129).3.. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária próprio do writ, as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que a aplicação de medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para a proteção da vítima.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 192961 MG 2024/0022802-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi mantida com fundamento no contexto fático da ação criminosa - o réu, agressivo e alterado, puxou os cabelos da vítima, enforcou-a e a jogou no chão, fazendo com que ela caísse - e no registro de agressões e ameaças precedentes. Destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do comportamento, notadamente considerando tratar-se de ofendida gestante .
Nesse contexto, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.Precedentes.
3. Nos termos da orientação desta Casa, embora "a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art . 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
4 . Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 837417 SP 2023/0238864-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (grifei) Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a aplicação da lei penal serem resguardadas pelo Judiciário.
Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação, MANTENHO a prisão preventiva da acusada. A. O. D. S., mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo e proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
OFICIE-SE a Autoridade Policial, para dar imediato cumprimento da decisão de ID 143556988, dos autos e para presentar os documentos requisitados, no prazo máximo de 10 (dez) dias. A presente decisão serve como ofício e/ou mandado para o cumprimento do preceito nele contido, em atenção aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade Processual. Diligências necessárias. P.
I.
Cumpra-se, com urgência. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
AILTON LIMA DE SA
Advogado
AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Proc. nº : 0804100-74.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) D E S P A C H O
1. Visto, etc.
2. CUMPRA-SE com urgência a decisão de ID. 143556988.
3. Em seguida, diante do pedido de ID. 143942986, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público
4. Após o cumprimento de todas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Natal/RN, data/hora do sistema. JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)