PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804100-76.2025.8.20.5103
DECISÃO
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos declaração de inexistência de outros bens a inventariar em nome da falecida; sob pena de extinção do feito.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Somente se houver juntada da referida declaração, para fins de celeridade processual, OFICIE-SE à instituição financeira para que informe, com urgência, se há registro de valor depositado em favor da de cujus. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada no sistema. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)