PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804100-76.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, na qual reclama a condenação do réu em obrigação de fazer e a indenizar danos morais que alega ter sofrido.
Fundamento e decido. Passo a análise das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece nova apreciação, haja vista já ter sido expressamente analisada e afastada na decisão liminar proferida nos autos, ocasião em que foi reconhecida a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, inclusive com fundamento no art. 11 do Marco Civil da Internet e na integração econômica das empresas pertencentes ao grupo Meta Platforms.
De igual modo, rejeita-se a preliminar de perda parcial do objeto. A eventual inatividade de alguns dos números indicados na inicial não retira a utilidade da prestação jurisdicional pretendida, sobretudo considerando que a controvérsia envolve não apenas o bloqueio de contas específicas, mas também a alegada falha na prestação do serviço e os danos decorrentes da criação reiterada de perfis falsos utilizando os dados profissionais do autor.
Ademais, os documentos acostados evidenciam a reiteração das fraudes, circunstância que demonstra a permanência do interesse processual e a necessidade de apreciação do mérito da demanda. Ultrapassada as questões preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da empresa ré pela manutenção de conta fraudulenta vinculada ao aplicativo WhatsApp, utilizada por terceiros para se passar pelo autor, advogado regularmente inscrito na OAB/RN, a fim de aplicar golpes em clientes e familiares, bem como à verificação da ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes da alegada omissão da requerida em promover a remoção tempestiva do perfil denunciado.
Enquadram-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, pelo que o julgamento da lide deve ser dirimido segundo os princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impor, em harmonia com o art. 6º, VIII, do CDC. Importa, ainda, destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC.
No caso dos autos, a parte autora, advogado regularmente inscrito na OAB/RN, insurge-se contra a má prestação do serviço pela empresa ré em razão da manutenção de conta fraudulenta vinculada ao aplicativo WhatsApp, utilizada por terceiros para se passarem pelo demandante, mediante uso indevido de seu nome, fotografia e identidade profissional. Restou demonstrado nos autos que os fraudadores utilizaram diversos números telefônicos para entrar em contato com clientes e familiares do autor, informando tratar-se de novo contato profissional e solicitando transferências e pagamentos indevidos, conforme boletim de ocorrência, notificações e prints anexados à inicial.
Embora a requerida sustente ausência de responsabilidade, a demandada integra o mesmo grupo econômico responsável pela plataforma, apresentando-se ao consumidor como integrante da estrutura empresarial “Meta”, circunstância que autoriza sua responsabilização perante os usuários brasileiros. Ademais, a parte autora comprovou que realizou denúncias junto à plataforma e notificação extrajudicial sem obtenção de solução tempestiva.
É sabido que fraudes praticadas mediante utilização indevida de perfis e contas em aplicativos de mensagens têm se tornado recorrentes, expondo usuários e terceiros aos mais diversos riscos, especialmente quando há exploração da imagem e credibilidade profissional da vítima. No caso concreto, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a adoção de mecanismos eficazes aptos a impedir ou cessar, em tempo razoável, a utilização fraudulenta da plataforma.
Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao demandado comprovar, de forma técnica, a ausência de culpa, o que não o fez. Assim, a conduta da requerida evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a plataforma permitiu a utilização indevida da imagem, nome e identidade profissional, sem adoção de providências eficazes e tempestivas.
O serviço mostrou-se defeituoso por não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, sobretudo diante da recorrência de fraudes praticadas por meio de contas falsas e da capacidade técnica da requerida para identificar e restringir atividades manifestamente irregulares em sua plataforma. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJRN, com efeito, colaciono precedente de caso análogo:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS DO WHATSAPP VISANDO APLICAR GOLPE EM CLIENTES DA AUTORA. CONTATOS DENUNCIADOS PELAS VÍTIMAS, JUNTO AO WHATSAPP. OMISSÃO DO RÉU EM BLOQUEAR AS CONTAS DENUNCIADAS. GOLPE CONCRETIZADO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ABALO MORAL, CARACTERIZADO. DANOS À CREDIBILIDADE DA ADVOGADA E À SUA IMAGEM PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA (R$ 5.000,00). REDUÇÃO DESCABIDA. LEGALIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS EM SEDE LIMINAR. MULTA ARBITRADA EM SOMA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA (DA MULTA) VINCULADA À UTILIZAÇÃO DOS PERFIS FALSOS APÓS O DEFERIMENTO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo recorrente, conquanto o Facebook integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp Inc., sendo responsável pela operação da plataforma no território nacional.- Nesse norte, constata-se que o promovido possui ingerência sobre a prestação do serviço ora sob testilha, mesmo que para a implementação de medidas busque outra pessoa jurídica sediada fora do país, razão que também REJEITO a suposta impossibilidade do réu cumprir a ordem liminar, sobretudo considerando que a mesma já fora integralmente atendida no caso concreto.- No mais, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto relacionado à obrigação de fazer, vez que, até o instante da sentença, o réu havia demonstrado que apenas duas das três contas denunciadas (82 98724-4740 e 84 98712-4329) não mais estavam habilitadas no whatsapp (Id. 36240289 - Pág. 4), ao passo que a terceira linha permanecia ativa na plataforma (84 3190-2941); cuja desabilitação do aplicativo de mensagens somente foi comprovada em sede recursal (Id. 36240295 - Pág. 5).
Dito isso, dessume-se que, por ocasião do julgamento do mérito, a obrigação de fazer NÃO havia sido integralmente cumprida, o que afasta a ideia de perda superveniente do objeto voltado a tal finalidade.- Com efeito, o MÉRITO da lide registra a criação de perfis falsos do whatsapp utilizando a fotografia e o nome da advogada promovente, para fins de abordar seus clientes, simulando informações sobre levantamentos de alvarás e solicitando pagamentos Indevidos.
Verificada a fraude, a causídica e seus clientes realizaram inúmeras denúncias administrativas dos perfis falsos, junto ao whatsapp, no próprio aplicativo e por e-mail, solicitando a imediata desativação de tais contas, o que, contudo, foi ignorado pelo réu.- Aponte-se que a peça recursal destaca que “o próprio aplicativo incentiva seus usuários a denunciarem à plataforma qualquer conta ou grupo que considerem problemático por meio do passo a passo (...)” (Id. 36240295 - Pág. 13).
No entanto, a despeito das vítimas haverem denunciado as contas falsas envolvidas no golpe, infere-se que o recorrente não adotou as medidas necessárias a bloquear os perfis fraudulentos, possibilitando a concretização do golpe em execução, o que evidencia a omissão do Facebook.- Note-se que, de fato, o WhatsApp não tem o dever de monitoramento das contas criadas no aplicativo, porém, possui a obrigação de investigar, bloquear e excluir as contas falsas denunciadas pelos usuários, medida esta não adotada; residindo, pois, exatamente neste ponto, a falha na prestação do serviço oferecido.TESES DE JULGAMENTO:1 - A empresa que integra o mesmo grupo econômico do provedor de aplicação é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço.2 - A plataforma digital que, previamente comunicada acerca da utilização ilícita de número telefônico para prática de fraude, deixa de adotar medidas eficazes para impedir a continuidade da atividade criminosa, responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes do fortuito interno, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.3 - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.PRECEDENTES:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822355-97.2025.8.20.5001, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800657-26.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813323-59.2025.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026).
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido autoral para confirmar os efeitos da decisão liminar. Reconhecido o ato ilícito do requerido, passo analisar o pedido de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, conforme art. 14 do CDC. A esse respeito, verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua honra e credibilidade profissional, uma vez que terceiros passaram a utilizar indevidamente sua imagem, nome e identidade de advogado para aplicação de golpes perante clientes e familiares.
A indevida associação do autor a práticas fraudulentas possui evidente potencial lesivo à confiança e reputação profissional construídas no exercício da advocacia, agravada pela ausência de resposta eficaz e tempestiva da requerida, circunstâncias que lhe ocasionaram angústia, insegurança e significativo abalo em sua esfera pessoal e profissional. Dessa forma, atenta à moderação no arbitramento, reputo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em benefício da parte autora, montante que vislumbro apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais deve se ater o julgador.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONFIRMAR OS EFEITOS DA
DECISÃO
LIMINAR, com o bloqueio/suspensão das contas vinculadas aos números indicados na inicial e emenda, e CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Eventual descumprimento da liminar deverá ser demonstrado na fase adequada, não sendo possível, neste momento, avaliar com precisão os eventos ocorridos que poderiam ter contribuído para o seu eventual descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Parnamirim, data registrada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06)