PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0804100-79.2025.8.20.5102
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Nome: FRANCISCO CANINDE SILVESTRE
Rua Taipu, 104, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
PARTE A SER INTIMADA ( )
Nome: Banco BMG S/A
AC Alameda Santos, 2335, ., Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418-
970
PARTE A SER INTIMADA (
)
DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato c/c Indenização Por Danos Morais
com pedido liminar ajuizada por Francisco Caninde Silvestre em face do Banco BMG S/A, ambos
devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que ao consultar o extrato de consignado verificou descontos não reconhecidos,
referido ao contrato de nº: 8480954 , argumenta ainda que há informação de tratar-se de um
empréstimo consignado que nunca usufruiu do valor, nem tão pouco determinou-se parcelas e valores,
logo, não o reconhecendo.
Pelo narrado requereu, inaudita altera parte, a suspensão dos descontos realizados em razão do
contrato n° 8480954 e no mérito, que o autor seja restituído em dobro de todos os valores cobrados
indevidamente, bem como a condenação do demandado em indenizar o demandante em danos morais no
importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais no ID nº 164639387 seguidas de documentos.
É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
II. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida
exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça
gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto
processual.
A autora apresentou demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu benefício previdenciário
e histórico de sua conta, em razão dos descontos relativos aos empréstimos, acarretam em diminuição de
sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza,
principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
II.2 - DA TUTELA DE URGÊNCIA
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram
com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo. A
tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao
autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao
requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do
tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos
casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade. Mas essa
provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se
desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias
constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito:
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e
deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em
uma análise perfunctória, deve se mostrar provável. Do mesmo modo é o requisito caracterizador do
perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em
momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Na demanda em análise, a parte demandante afirma a existência do negócio jurídico que deu
origem à cobrança em seu benefício previdenciário, mas que, por outro lado, não foi sua intenção
contratar os referidos cartões. Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato do INSS, demonstrando
o crédito e os descontos em seu benefício.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas,
percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou
devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que se é comum se contratar o empréstimo e
junto vir um cartão de crédito que não foi negociado. Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer
de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do
Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em
especial a peculiaridade de que mesmo não contratando o cartão de crédito recebeu o valor do
empréstimo em si, bem como pode ter utilizado de fato o referido cartão.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual,
entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças
de valores que, in casu, diminuem considerável parcela da única fonte de renda do autor.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de
improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu
desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já
que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da
presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à
requerida que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de n°
8480954, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03
dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser
revertida em favor da autor limitando-se ao valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais).
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na
presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do
CPC.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de
conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização
do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à
audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes
(art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem
necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de
protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no
prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e
apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito