PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804100-85.2025.8.20.5100 Polo ativo JOSE LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da contratação, reconheceu a inexigibilidade da cobrança, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. O apelante pretende a reforma da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento da compensação pelos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida pela instituição financeira, configuram dano moral apto a ensejar compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apresentação do instrumento contratual comprova a falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da regularidade da contratação, incumbindo à instituição financeira o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor.
4. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e atingem a dignidade da pessoa, caracterizando dano moral.
5. Demonstrado o ato ilícito consistente na realização de descontos fundados em contrato inexistente, resta configurado o dever de compensar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. O quantum compensatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sendo adequada a fixação da compensação em R$ 2.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, aplicando-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário e caracteriza falha na prestação do serviço.
2. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configuram dano moral por atingirem verba alimentar e ultrapassarem o mero dissabor cotidiano.
3. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0801611-61.2025.8.20.5137, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801706-45.2025.8.20.5120, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 22.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE LOPES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Assú/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais que ajuizou em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., para declarar a inexistência da relação jurídica discutida, determinar a interrupção definitiva dos descontos, condenar a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais e condenar a requerida em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 39556534), o Juízo a quo registrou que a demanda poderia ser julgada antecipadamente, por serem suficientes as provas documentais constantes dos autos, reconhecendo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Rejeitou, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, bem como afastou a alegação de prescrição, assentando a incidência do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ao apreciar o mérito, consignou que a instituição financeira não apresentou o contrato ou qualquer documento idôneo apto a comprovar a regular contratação do cartão de crédito cuja anuidade originou os descontos impugnados, concluindo que não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato impeditivo do direito do autor. Assinalou que a responsabilidade da parte demandada era objetiva, reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou inexistente a relação jurídica discutida e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contudo, afastou o pedido de compensação por danos morais por entender que os descontos eram de pequeno valor e não restou demonstrado comprometimento da subsistência ou violação relevante à esfera psíquica do demandante. Em suas razões (ID 39556541), o apelante afirmou que a sentença deveria ser parcialmente reformada, sustentando que, uma vez reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, o dano moral seria presumido (in re ipsa), especialmente diante da natureza alimentar da verba e da condição de pessoa idosa.
Alegou, ainda, que, sendo reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros de mora relativos à compensação por danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, bem como defendeu a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o percentual arbitrado na sentença não remuneraria adequadamente o trabalho profissional desenvolvido. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para condenar a apelada ao pagamento de compensação por danos morais, fixar os juros de mora a partir do evento danoso e majorar os honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 39556544).
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça. Conforme relatado, o apelante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a compensação por danos morais, embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação, declarada a inexigibilidade da cobrança e determinada a restituição em dobro dos valores descontados.
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se, portanto, à verificação da ocorrência de dano moral decorrente dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário sem demonstração de contratação válida. A sentença reconheceu expressamente que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual apto a comprovar a regular contratação do cartão de crédito, circunstância suficiente para declarar inexistente a relação jurídica e determinar a restituição dos valores descontados.
Uma vez reconhecida a ilicitude da cobrança, impõe-se examinar os seus reflexos extrapatrimoniais. No caso concreto, os descontos recaíram sobre benefício previdenciário, verba destinada à subsistência do consumidor. Ainda que os valores individualmente considerados não sejam elevados, a indevida redução de verba alimentar, promovida sem qualquer respaldo contratual, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e alcança a esfera da dignidade do consumidor.
A ausência de apresentação do contrato evidencia falha na prestação do serviço. Cabia à instituição financeira demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A manutenção de descontos sem prova da contratação caracteriza conduta ilícita e impõe o dever de reparar integralmente os prejuízos dela decorrentes. Dessa forma, no que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser reformada a sentença recorrida quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à referida compensação.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos efetuados em face de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade, estando presentes os requisitos necessários ao dever de compensar previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagrou a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Assim é que, relativamente à fixação do quantum compensatório a título de danos morais, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva. Assim, o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros de julgamentos desta Corte de Justiça, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando o quantum compensatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação ajuizada por Elizabeth Francisca da Silva Nunes, declarou inexistente a relação jurídica referente às cobranças lançadas sob as rubricas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso5” e “Cartão Crédito Anuidade”, determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00.2.
O banco sustenta a legitimidade da tarifa bancária, em razão da utilização ativa da conta corrente e de serviços além dos essenciais, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação dos serviços que originaram as cobranças de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito; e (iii) determinar se os descontos configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A instituição financeira deve comprovar a origem lícita da cobrança quando a consumidora nega a contratação dos serviços tarifados.5.
A movimentação da conta corrente não presume adesão a pacote tarifário específico nem contratação de cartão de crédito com anuidade.6. A cobrança de tarifa bancária exige informação clara, prévia e adequada, além de prova de anuência da consumidora.7. A ausência de contratação válida impõe a suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados.8. A repetição em dobro aplica-se às cobranças indevidas posteriores a 30.03.2021, quando ausente engano justificável e violada a boa-fé objetiva.9.
Descontos reiterados em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova de autorização, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito exige prova de contratação válida e de anuência informada do consumidor.
2. A simples movimentação de conta corrente não comprova adesão a pacote tarifário específico nem autorização para cobrança de anuidade de cartão de crédito.
3. A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício previdenciário autoriza a restituição do indébito e configura dano moral indenizável quando realizada de forma reiterada e sem prova de contratação.__________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178 e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Tema 1.368; TJRN, Apelação Cível nº 0802193-06.2025.8.20.5123, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026, publ. 14.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801035-13.2025.8.20.5123, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 30.01.2026, publ. 30.01.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a Apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801611-61.2025.8.20.5137, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de tarifa denominada “Cartão de Crédito Anuidade”, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles cobrados posteriormente, além de condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) se a restituição em dobro deve alcançar os descontos realizados antes de 30/03/2021; (iii) se há necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora; e (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados ou fixados por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reduzida expressão econômica dos descontos e a ausência de repercussões extraordinárias demonstradas nos autos.5.
A restituição em dobro dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 não é cabível, diante da modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp nº 676.608/RS e EREsp nº 1.413.542/RS, aplicando-se a devolução simples aos descontos anteriores e a repetição em dobro apenas aos posteriores à publicação do precedente.6. A sentença observou corretamente os critérios legais e jurisprudenciais quanto aos consectários legais, determinando a incidência dos juros moratórios desde cada desconto indevido e, quanto aos danos morais, desde o evento danoso, em conformidade com as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.7.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observou a regra do art. 85, § 2º, do CPC, não se verificando hipótese excepcional que autorize arbitramento por equidade, tampouco incidência do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, inciso I, 85, §8º, e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJRN, AC nº 0800371-31.2025.8.20.5139, Rel.
Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.12.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800718-84.2025.8.20.5100, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801706-45.2025.8.20.5120 APELANTE: LUIS RODÃO DE SOUSAADVOGADOS: ANA AMÉLIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO.APELADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS FINANCEIROS. PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contratação, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, julgou improcedentes os pedidos relativos às cobranças de pacote de serviços bancários e de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito, indeferiu a indenização por danos morais, limitou a repetição do indébito e fixou os juros de mora dos danos materiais a partir da citação.
A parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade das demais cobranças, a restituição em dobro de todo o período, a condenação por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se as cobranças relativas ao pacote de serviços, aos encargos pela utilização do limite de crédito e ao IOF são indevidas; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro durante todo o período não prescrito; (iii) determinar se os descontos decorrentes de cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contratação ensejam indenização por danos morais; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira.5. A cobrança do pacote de serviços é legítima porque a conta bancária era utilizada para operações que excedem os serviços essenciais gratuitos, incluindo contratação de empréstimo pessoal e saques superiores aos limites previstos na regulamentação do Banco Central.6.
Os lançamentos referentes a encargos pela utilização do limite de crédito e ao IOF decorrem da efetiva utilização do cheque especial, constituindo encargos financeiros e tributo legalmente incidentes, não caracterizando cobrança indevida.7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro durante todo o período atingido pela prescrição quinquenal, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8.
A inexistência de contratação da anuidade de cartão de crédito caracteriza responsabilidade civil extracontratual e autoriza a incidência dos juros de mora sobre os danos materiais desde o evento danoso.9. Os descontos indevidos realizados por longo período sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e ultrapassarem o mero dissabor cotidiano.10.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.11. A atualização dos valores deve observar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO
E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:
1. A utilização da conta bancária para operações além dos serviços essenciais gratuitos legitima a cobrança de pacote de serviços remunerados.
2. Encargos decorrentes da utilização do cheque especial e o IOF incidente sobre essa operação não configuram cobrança indevida quando comprovada a efetiva utilização do limite de crédito.
3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida em dobro durante todo o período não prescrito, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.
4. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contratação, incidente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral presumido.
5. Reconhecida a responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso tanto sobre os danos materiais quanto sobre os danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 1.010, III, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801706-45.2025.8.20.5120, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) Considerando, pois, o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, condenando a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentação supra, mantendo-se os demais termos da sentença.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.