PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804100-93.2024.8.20.0000 Polo ativo JULIO CESAR MIARA Advogado(s): MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO Polo passivo CLAUDIANE SANTOS DE SOUZA Advogado(s): AMANDA ANDRADE CEZARIO, FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO.
DECISÃO
QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO DECISUM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por J.
C. M., em face da decisão monocrática (Id. 24575200) que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso. Debate o agravante a desnecessidade de tal decisão, reiterando que “assume, na integralidade os alimentos do agravado, inexistindo razões, muito menos relevantes, para que enseje a excepcionalidade da medida.”, assim como que “não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do ora recorrido como única forma de provar a sua capacidade financeira” (Id 25339127 - Pág. 14).
Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou a submissão ao órgão colegiado, onde deverá ser conhecido e provido.
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, o qual apresento em mesa para votação por entender não ser o caso de retratação. Do exame das razões recursais, não vislumbro a existência de argumentos aptos à reforma do entendimento delineado na decisão de Id. 24575200, que indeferiu o pedido de efeito ativo em face da ausência dos requisitos necessários (probabilidade do direito e perigo da demora).
Desse modo, ao contrário do sustentado pela parte agravante, entende-se que “o pedido de quebra de sigilo formulado pela parte agravada visa à obtenção de dados relativos ao ganho real do agravado. Com efeito, os dados que serão coletados a partir da quebra de sigilo se referem aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, informações que poderiam ser trazidas espontaneamente aos autos pelo agravante.” Ademais, “o debate enfrentado na ação originária diz respeito à capacidade econômica do agravante na prestação de alimentos ao filho e, em havendo resistência da parte na demonstração dessa capacidade, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se razoável o deferimento da medida adotada pelo juízo a quo, consistente na quebra do sigilo bancário do recorrente, dada a existência de dúvida acerca dos rendimentos do agravante”.
Outrossim, tem-se por necessário ressaltar a necessidade de quebra do sigilo formulado, para verificar a real situação financeira do recorrente. Frise-se que inexiste nos autos, documentos suficientes a demonstrar a verdadeira capacidade econômica do alimentante, apta a suportar a fixação do encargo estabelecido, daí porque a quebra do sigilo bancário determinada, referente aos últimos 12 (doze) meses, em virtude da necessidade de percepção mensal de renda variável.
De perfeita aplicação à espécie, são os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RELEVÂNCIA. DEFERIMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. RENDA NÃO COMPROVADA. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. PROCESSO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. - A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil - Verificado que a prova documental pretendida pela parte afigura-se relevante para o adequado julgamento do mérito da causa, visto que destinada a comprovar a real situação financeira do genitor para fins de fixação dos alimentos, impõe-se seu deferimento - É razoável a determinação de quebra do sigilo bancário do agravante, para apuração de sua real capacidade financeira, não se verificando prejuízo ao recorrente, tendo em vista que a ação de origem, por expressa determinação legal (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil), tramita em segredo de Justiça, estando o acesso às referidas informações restrito às partes e a seus procuradores. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2040758-47.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2024, g. n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONSULTA AO PATRIMÔNIO. INFOSEG/CAGED, INFOJUD E SISBAJUD. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DADOS SIGILOSOS. POSSIBILIDADE. REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de alimentos que deferiu a consulta do patrimônio da parte requerida por intermédio dos sistemas INFOSEG/CAGED, INFOJUD E SISBAJUD. 1.1. O agravante requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a quebra de sigilo bancário.
2. As medidas determinadas na decisão agravada dão acesso a dados de caráter sigiloso e sua utilização corresponde à quebra de sigilo, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. 2.1. No caso dos autos, existem motivos suficientes para autorizar a quebra de sigilo deferida pelo juízo de primeiro grau, visto que é a única forma de se ter acesso a tais informações sobre a verdadeira renda do agravante.
3. Embora constituam direitos individuais de todo cidadão, os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados em situações excepcionais, notadamente quando confrontados com o direito à vida ou com o princípio da dignidade da pessoa humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3.1. Diante da insuficiência de dados sobre a real situação financeira do agravado, o princípio constitucional da intimidade e da vida privada deve ser excepcionado para legitimar a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante e das empresas em que figura como sócio.
4. Precedente: (...) Admite-se a quebra de sigilo bancário e fiscal, em sede de ação de revisão de alimentos, dada a necessidade de levantamento de informações para subsidiar o convencimento do juiz a quo sobre a real condição econômica do alimentante, em especial quando há dúvida acerca do recebimento de renda variável resultante de atividade autônoma em complementação aos proventos auferidos como servidor público.
3. Em sede de ação revisional de alimentos proposta contra menor, pode o Ministério Público pugnar pela quebra do sigilo bancário do alimentante, notadamente em função da relevância da questão e do dever institucional do Parquet quanto à defesa dos interesses dos civilmente incapazes. (07200267920188070000, Relator: Maria Lourdes Abreu 3ª Turma Cível, PJe: 17/05/2019).
5. Recurso improvido. (TJ-DF 07187411220228070000 1605237, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022, g. n.) Esses são os fundamentos pelos quais a decisão monocrática deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
VOTO
VENCIDO V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno, o qual apresento em mesa para votação por entender não ser o caso de retratação. Do exame das razões recursais, não vislumbro a existência de argumentos aptos à reforma do entendimento delineado na decisão de Id. 24575200, que indeferiu o pedido de efeito ativo em face da ausência dos requisitos necessários (probabilidade do direito e perigo da demora).
Desse modo, ao contrário do sustentado pela parte agravante, entende-se que “o pedido de quebra de sigilo formulado pela parte agravada visa à obtenção de dados relativos ao ganho real do agravado. Com efeito, os dados que serão coletados a partir da quebra de sigilo se referem aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, informações que poderiam ser trazidas espontaneamente aos autos pelo agravante.” Ademais, “o debate enfrentado na ação originária diz respeito à capacidade econômica do agravante na prestação de alimentos ao filho e, em havendo resistência da parte na demonstração dessa capacidade, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se razoável o deferimento da medida adotada pelo juízo a quo, consistente na quebra do sigilo bancário do recorrente, dada a existência de dúvida acerca dos rendimentos do agravante”.
Outrossim, tem-se por necessário ressaltar a necessidade de quebra do sigilo formulado, para verificar a real situação financeira do recorrente. Frise-se que inexiste nos autos, documentos suficientes a demonstrar a verdadeira capacidade econômica do alimentante, apta a suportar a fixação do encargo estabelecido, daí porque a quebra do sigilo bancário determinada, referente aos últimos 12 (doze) meses, em virtude da necessidade de percepção mensal de renda variável.
De perfeita aplicação à espécie, são os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. RELEVÂNCIA. DEFERIMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. RENDA NÃO COMPROVADA. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. PROCESSO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. - A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil - Verificado que a prova documental pretendida pela parte afigura-se relevante para o adequado julgamento do mérito da causa, visto que destinada a comprovar a real situação financeira do genitor para fins de fixação dos alimentos, impõe-se seu deferimento - É razoável a determinação de quebra do sigilo bancário do agravante, para apuração de sua real capacidade financeira, não se verificando prejuízo ao recorrente, tendo em vista que a ação de origem, por expressa determinação legal (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil), tramita em segredo de Justiça, estando o acesso às referidas informações restrito às partes e a seus procuradores. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2040758-47.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2024, g. n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONSULTA AO PATRIMÔNIO. INFOSEG/CAGED, INFOJUD E SISBAJUD. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DADOS SIGILOSOS. POSSIBILIDADE. REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de alimentos que deferiu a consulta do patrimônio da parte requerida por intermédio dos sistemas INFOSEG/CAGED, INFOJUD E SISBAJUD. 1.1. O agravante requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a quebra de sigilo bancário.
2. As medidas determinadas na decisão agravada dão acesso a dados de caráter sigiloso e sua utilização corresponde à quebra de sigilo, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. 2.1. No caso dos autos, existem motivos suficientes para autorizar a quebra de sigilo deferida pelo juízo de primeiro grau, visto que é a única forma de se ter acesso a tais informações sobre a verdadeira renda do agravante.
3. Embora constituam direitos individuais de todo cidadão, os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados em situações excepcionais, notadamente quando confrontados com o direito à vida ou com o princípio da dignidade da pessoa humana, como ocorre nas ações de alimentos. 3.1. Diante da insuficiência de dados sobre a real situação financeira do agravado, o princípio constitucional da intimidade e da vida privada deve ser excepcionado para legitimar a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante e das empresas em que figura como sócio.
4. Precedente: (...) Admite-se a quebra de sigilo bancário e fiscal, em sede de ação de revisão de alimentos, dada a necessidade de levantamento de informações para subsidiar o convencimento do juiz a quo sobre a real condição econômica do alimentante, em especial quando há dúvida acerca do recebimento de renda variável resultante de atividade autônoma em complementação aos proventos auferidos como servidor público.
3. Em sede de ação revisional de alimentos proposta contra menor, pode o Ministério Público pugnar pela quebra do sigilo bancário do alimentante, notadamente em função da relevância da questão e do dever institucional do Parquet quanto à defesa dos interesses dos civilmente incapazes. (07200267920188070000, Relator: Maria Lourdes Abreu 3ª Turma Cível, PJe: 17/05/2019).
5. Recurso improvido. (TJ-DF 07187411220228070000 1605237, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022, g. n.) Esses são os fundamentos pelos quais a decisão monocrática deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.