PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804100-95.2025.8.20.5129 REQUERENTE: ALBENIA FARIAS DANTAS REQUERIDO: ALESSANDRA FARIAS DANTAS
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por ALBENIA FARIAS DANTAS em face de ALESSANDRA FARIAS DANTAS. Petição inicial no id.163876328. Alega que a interditanda, sua irmã, é portadora de transtorno de esquizofrenia paranóide, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Diz que os genitores são falecidos. Não informa sobre a existência de esposo e filhos.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 163879582. Documento de identificação da interditanda no id. 163879584, comprovando parentesco. Documento médico do Hospital Geral Dr. João Machado no id. 163879585 informando internação da interditanda para tratamento de transtorno psiquiátrico. Documento médico no id.163879589 atestando que a interditanda apresenta quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia paranóide (CID-10 F20.0).
Informa que a interditanda esteve internada no Hospital Geral Dr. João Machado no período de 20/12/2024 a 16/03/2025. Certidões de óbito dos genitores da interditanda no id. 163879604. Declarações de anuência das pessoas de Francisco de Assis Fárias Dantas e Florentino Farias Dantas no id. 163879605 e 163879609. Despacho no id. 164166519 determinando a parte autora emendar a inicial e juntar relação de parentes A parte autora no id.164660039 diz que a interditanda não tem filhos e nem cônjuge ou companheiro, contando apenas com três irmãos, Francisco de Assis Fárias Dantas, Florentino Farias Dantas e a autora.
Não junta cópia da documentação civil dos irmãos. É o relato.
Decido. Na forma do art. 300 do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição de sua irmã ora promovida, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente irmã da interditanda. Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou laudos médicos dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa (id.163879589). Além disso, parentes próximos concordam com a nomeação do autor como curador (id. 163879605 e 163879609) Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR o requerente ALBENIA FARIAS DANTAS como curador provisório de ALESSANDRA FARIAS DANTAS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro
03. Aprazo audiência de entrevista para o dia 13/04/2026, às 10:00 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)