Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
- Advogado
- CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804101-17.2024.8.20.5129 AUTOR: BRUNO CORDEIRO DE FREITAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por BRUNO CORDEIRO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial no id. 129242704. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho em 30/07/2018, que lhe resultou fratura na clavícula do braço direito. Diz que em decorrência do comprometimento físico passou a receber o benefício auxílio-doença que foi cessado em 01/11/2018. Relata que como consequência do acidente apresenta dores na região, perda de força e dificuldades para exercer as habituais funções.
Requer a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 129242704 - pág. 4 e 10). Requer a realização de perícia e apresenta quesitos Junta: comunicação de acidente de trabalho no id. 129244229; documentos médicos no id. 129244234; protocolo de requerimento administrativo no id. 129244240; extratos previdenciários no id. 129244242; e carta de concessão de auxílio por incapacidade temporária no id. 129244244.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 12926693, deferindo a realização de perícia. Contestação no id. 131533558 alega que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho. Apresenta quesitos para perícia. Junta laudo médico pericial no id. 131533559 e extrato previdenciário no id. 131533560 Manifestação a contestação no id. 131533560, com argumentos reiterativos. Reitera o pedido de realização de perícia médica.
Decisão no id 146661956 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como ponto controvertido a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
