PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804101-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOSILENE CRISTINA DE LIMA Advogado(s): PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSILENE CRISTINA DE LIMA, em face da decisão de Id. 30065886, proferida nos autos deste Agravo de Instrumento nº 0804101-44.2025.8.20.0000, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões, alega o embargante que “Até o presente momento, não ocorreu qualquer cumprimento por parte da operadora, havendo, assim, uma clara intenção de induzir o magistrado ao erro, sendo necessário realizar o adimplemento do 8º mês de tratamento, correspondente ao período de 11/02/2025 a 11/03/2025, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), conforme nota fiscal, ID 145566106, pelo serviço prestado no mês de fevereiro”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição presente na decisão. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 30365675.
É o relatório. Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço. HÁ muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de contradição quanto ao critério utilizado para o deferimento parcial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, verifico que os argumentos suscitados demonstram a existência da contradição suscitada. Em decisão de Id. 30065886 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar a liberação de parte da quantia bloqueada, qual seja, a excedente ao valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Conforme assentado na decisão embargada, a parte agravante, ora embargada, vinha descumprindo decisão judicial proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0809741-70.2024.8.20.5106, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que esta fornecesse no prazo de 24 horas, a conta da intimação da decisão, o tratamento na modalidade home care, nos termos do laudo médico, à agravada, sob pena de bloqueio, tendo o agravante tomado ciência da decisão em 07.05.2024.
Em razão do referido descumprimento, a obrigação vinha sendo realizada por empresa não credenciada, e para o adimplemento do serviço prestado por terceiro foram efetivadas três medidas de bloqueio de verbas a fim de garantir o custeio do tratamento que não vinha sendo ofertado. Quando da interposição do presente agravo, este pleiteava a liberação do último bloqueio realizado, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), contudo, dos documentos constantes nos autos era possível identificar que encontrava-se pendente de adimplemento o 7º mês de tratamento, após o deferimento da antecipação de tutela, correspondente ao período de 11.01.2025 a 11.02.2025, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), conforme Nota Fiscal emitida pela empresa Cuidado e Saúde Home Care Ltda. (Id. 142693351 - Pág.
1 – autos na origem), motivo pelo qual manteve-se o bloqueio da referida quantia para pagamento do serviço efetivamente prestado. Assim, considerando que na decisão agravada o julgador a quo reconhece que de fato o tratamento em sistema de home care foi disponibilizado pelo agravante, estabelecendo um plano de transição entre a empresa que já vinha prestando o serviço e a que assumirá os cuidados em comento, o entendimento foi pela desnecessidade de manutenção do bloqueio de valor correspondente a mais um mês de tratamento por empresa não credenciada, ante a prestação do serviço pela agravante.
Todavia, conforme esclarecido em sede de embargos de declaração, não ocorreu a transição da prestação de serviços pela empresa terceirizada para a empresa credenciada pela operadora de plano de saúde, conforme demonstrado através da Nota Fiscal de prestação do serviço de Id. 30082608, referente ao serviço de Home care, enfermagem e serviços auxiliares, no período de 11.02.2025 a 11.03.2025, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), realizado pela empresa não credenciada à agravante.
Portanto, considerando que este Julgador foi induzido a erro com a informação de cessação da prestação do serviço de home care por empresa terceirizada, com a transição para empresa credenciada pela operadora do plano de saúde, que de fato não ocorreu, necessária a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para revogar a decisão que concedeu o desbloqueio do valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração interpostos, para revogar o decisum embargado em sua integralidade, a fim de que seja mantido o bloqueio da quantia total de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), conforme determinado na decisão agravada, ou ainda, em tendo sido já liberado o valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), determinado na decisão embargada, que seja realizado, pelo Juízo de origem, novo bloqueio no mesmo quantum.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6