PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804102-65.2025.8.20.5129 Polo ativo MARCOS PAULO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804102-65.2025.8.20.5129 APELANTE: MARCOS PAULO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: JÚLIO WANDERSON MATOS BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA FUNDADA EM EXIGÊNCIAS SEM AMPARO LEGAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de descumprimento de despacho de emenda que apontou quatro exigências: regularização da capacidade postulatória por ausência de inscrição suplementar do advogado, juntada de procuração válida, juntada de comprovante de endereço em nome do autor e comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se as exigências formuladas no despacho de emenda autorizavam o indeferimento da petição inicial, em especial: (i) se a assinatura eletrônica da procuração por plataforma não credenciada ao ICP-Brasil compromete a representação processual; (ii) se a ausência de inscrição suplementar do advogado constitui defeito de capacidade postulatória; (iii) se o comprovante de residência em nome de terceiro obsta a propositura da ação; e (iv) se era cabível o indeferimento da gratuidade da justiça sem a indicação de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A procuração outorgada por plataforma de assinatura eletrônica que reúne geolocalização, endereço de IP, autorretrato e dados do signatário caracteriza assinatura eletrônica avançada, válida nos termos do art. 4º, II, da Lei 14.063/2020, não se exigindo, para sua admissibilidade, a certificação pela infraestrutura ICP-Brasil.
4. A inexistência de inscrição suplementar do advogado em outra seccional configura mera irregularidade administrativa ou disciplinar, que não inabilita o profissional nem torna nulos os atos processuais por ele praticados, não se inserindo no conceito de defeito de representação.
5. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na petição inicial (art. 319, II, e art. 320 do CPC), de modo que a sua apresentação em nome de terceiro, quando corroborada por outros elementos dos autos, não justifica o indeferimento da inicial.
6. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), somente podendo o juiz indeferir a gratuidade ou exigir comprovação mediante a indicação de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC), o que não ocorreu na espécie.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A assinatura eletrônica avançada, dotada de geolocalização, IP e autorretrato do signatário, é válida independentemente de certificação ICP-Brasil.
2. A ausência de inscrição suplementar do advogado é mera irregularidade administrativa e não acarreta defeito de capacidade postulatória.
3. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação.
4. O indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural exige a indicação de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência de recursos.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §§2º e 3º, 319, 320 e 321; Lei 14.063/2020, art. 4º, II; Lei 8.906/1994, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/06/2023; STJ, AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 05/02/2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS PAULO FRANCISCO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a petição inicial que o autor, beneficiário do INSS, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de pacote de serviços, que jamais teria contratado, pelo que postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Antes da citação, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial (Id 37874877), apontando quatro pontos a sanar no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento: a ausência de inscrição suplementar do advogado subscritor na seccional do Rio Grande do Norte; a emissão da procuração por certificadora não credenciada ao ICP-Brasil; a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro; e a existência de indícios que, no entender do Juízo, comprometeriam a concessão da gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou manifestação (Id 37874882), rebatendo cada um dos pontos, com invocação de fundamentos legais e jurisprudenciais, e sustentando a regularidade da representação processual, a desnecessidade do comprovante de residência em nome próprio e a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Sobreveio sentença (Id 37874883) que, reputando não atendida a emenda, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id 37874884), sustentando, em síntese, que as exigências do Juízo de origem são genéricas e desprovidas de amparo legal, pois a procuração eletrônica é válida e a ausência de inscrição suplementar do advogado constitui mera irregularidade administrativa. Defendeu, ainda, que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação e que a gratuidade da justiça não poderia ser indeferida sem a indicação de elementos concretos.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, com a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 37874886). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo o preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e renovado nas razões recursais, ainda pendente de apreciação definitiva, conforme se passa a examinar. A controvérsia devolvida a esta Câmara é estritamente processual e diz respeito à validade da sentença que indeferiu a petição inicial, sem ingresso no mérito da pretensão deduzida.
Cumpre verificar, portanto, se as exigências formuladas no despacho de emenda autorizavam a extinção do feito, à luz dos fundamentos invocados pelo Juízo de origem. No tocante à procuração, observo que o instrumento juntado aos autos foi firmado por meio de plataforma de assinatura eletrônica que reúne, no respectivo relatório, a geolocalização do signatário, o endereço de IP, o autorretrato validado por biometria facial, o registro de data e hora e o resumo criptográfico do documento.
Esse conjunto de elementos confere ao ato a natureza de assinatura eletrônica avançada, na forma do art. 4º, II, da Lei 14.063/2020, cuja validade não se condiciona à certificação pela infraestrutura de chaves públicas ICP-Brasil. A geolocalização registrada, ademais, corresponde ao território da Comarca de origem, o que reforça a fidedignidade do ato. Inexiste, pois, irregularidade apta a comprometer a representação processual da parte autora.
Quanto à ausência de inscrição suplementar do advogado subscritor na seccional do Rio Grande do Norte, igualmente não se sustenta o fundamento da emenda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência de inscrição suplementar do advogado em outra seccional configura, quando muito, infração administrativa ou disciplinar, sujeita à apreciação da Ordem dos Advogados do Brasil, sem inabilitar o profissional ou tornar nulos os atos processuais por ele praticados.
Trata-se de matéria estranha à capacidade postulatória e que não se insere no conceito de defeito de representação, conforme assentado no julgamento do AgRg no REsp 1.398.523/RS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti. Não cabia, portanto, ao Juízo de origem extrair de tal circunstância fundamento para o indeferimento da inicial. No que se refere ao comprovante de residência, melhor sorte não assiste à sentença.
O Código de Processo Civil, ao enumerar os requisitos da petição inicial e os documentos que a devem instruir, não exige a apresentação de comprovante de residência, contentando-se com a indicação do domicílio da parte (art. 319, II, e art. 320). A circunstância de o comprovante apresentado encontrar-se em nome de terceiro, no caso, em endereço coincidente com o declarado pela parte e com a geolocalização da assinatura da procuração, não constitui óbice à propositura da ação, traduzindo a exigência, tal como formulada, formalismo incompatível com a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Resta examinar o ponto central, relativo à gratuidade da justiça, em que reside o mais grave equívoco da sentença. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Tal presunção somente pode ser afastada, ou condicionada à comprovação, quando o juiz indicar elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma.
Nesse sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.055.899/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural, ou determinar a comprovação da hipossuficiência, sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a ausência dos pressupostos legais. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem limitou-se a afirmar, de modo genérico, que a parte autora receberia remuneração periódica e teria contratado advogado particular.
Tais fundamentos, contudo, não constituem elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. A contratação de advogado particular não infirma a condição de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado. Ademais, os extratos bancários carreados pela própria parte, longe de evidenciarem capacidade financeira, revelam renda mensal proveniente de benefício previdenciário em patamar próximo ao salário mínimo, saldos reiteradamente zerados ao longo do período e a contratação de empréstimos e a incidência de encargos de limite de crédito, retrato que corrobora a alegação de insuficiência de recursos, e não o contrário.
Vale dizer, pois que o documento invocado para afastar a gratuidade, examinado em seu conjunto, confirma a hipossuficiência declarada. Acresce que a parte autora, regularmente intimada, apresentou manifestação tempestiva enfrentando cada um dos pontos do despacho de emenda, de modo que a extinção do feito, nos termos em que lançada, não encontra respaldo nos fundamentos invocados, todos eles, isolada ou conjuntamente, insuficientes para obstar o prosseguimento da demanda.
Reconhecida a presunção de hipossuficiência da parte autora, não infirmada por elemento concreto algum, e ao contrário corroborada pelos documentos dos autos, defiro-lhe, desde logo, os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvada à parte ré a possibilidade de impugnação na forma do art. 100 do mesmo diploma.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença, conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.