PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804103-14.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo
L. M. M. D. O. Advogado(s): LUAN GOMES DIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROTEÇÃO À VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de ação ajuizada por L.M.M.O., representado por sua genitora, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos a contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de certeza quanto à efetiva contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo a revogar a decisão que suspendeu os descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a presença de elementos probatórios mínimos que conferem verossimilhança às alegações da parte agravada, especialmente diante da apresentação de documentos que indicam a existência de descontos não reconhecidos. Em hipóteses de alegação de inexistência contratual, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, considerando a impossibilidade jurídica de prova negativa por parte do consumidor.
Não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação à instituição financeira, pois, caso a ação principal seja julgada improcedente, os valores poderão ser cobrados posteriormente com os encargos legais. Os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, razão pela qual deve prevalecer a proteção à subsistência do agravado e de sua família, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A decisão agravada observa o princípio da proporcionalidade ao suspender temporariamente os descontos até que se esclareça a controvérsia sobre a existência e validade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conhecimento e desprovimento do recurso. Tese de julgamento: A verossimilhança das alegações de inexistência de contratação de empréstimo consignado autoriza, em sede liminar, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do consumidor. A proteção à verba de natureza alimentar justifica a preservação da medida liminar quando ausente demonstração de risco de dano irreparável à instituição financeira.
A inexistência de prova inequívoca da legalidade do contrato obsta a concessão de tutela recursal favorável ao banco agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0802645-67.2025.8.20.5106, ajuizado por L.M.M.O., representado por sua genitora, deferiu o pedido liminar determinando a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sob o fundamento de ausência de certeza quanto à efetivação da contratação.
No seu recurso (ID 29882715), o agravante narra que a decisão recorrida impôs grave ônus à instituição financeira ao suspender os descontos das parcelas contratadas, sem considerar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Afirma que a decisão afronta os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, uma vez que o desconto das parcelas decorre de obrigação regularmente pactuada.
Argumenta que a suspensão dos descontos poderá gerar um passivo financeiro para o agravado, visto que, caso a decisão de primeiro grau seja revertida, as parcelas acumuladas poderão ser cobradas de uma única vez, trazendo-lhe dificuldades para a quitação do débito. Aduz que a decisão agravada violou a legislação aplicável ao não exigir a devolução prévia dos valores recebidos pelo agravado, o que caracteriza enriquecimento sem causa.
Sustenta que a irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória concedida compromete o equilíbrio contratual, pois impede a instituição financeira de exercer seu direito de crédito sem qualquer garantia de ressarcimento. Assevera que não há comprovação de dano irreparável ao agravado, uma vez que eventuais valores indevidamente cobrados poderiam ser restituídos em fase posterior do processo. Alega, ainda, que a instituição financeira não possui controle direto sobre a efetivação da suspensão dos descontos, uma vez que esses são operacionalizados pela fonte pagadora, no caso o INSS.
Dessa forma, requer que eventual obrigação de suspensão dos descontos seja direcionada ao órgão responsável, com a expedição de ofício para cumprimento da determinação judicial. Ao final, requer a concessão imediata do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada; a revogação da liminar concedida; alternativamente, caso mantida a decisão, que haja determinação para que a agravada deposite em juízo o valor disponibilizado em sua conta bancária; a manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado; e, por fim, o total provimento do recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida em todos os seus termos.
Em decisão de ID 29902453, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 30868359. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30914563).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. O cerne da questão recursal versa sobre a regularidade da determinação judicial de abstenção de descontos mensais, pela instituição financeira Recorrente, em benefício previdenciário percebido pela parte Agravada. Inicialmente, cumpre ressaltar que a documentação acostada aos autos demonstra a plausibilidade das alegações da parte agravada, que comprovou documentalmente a existência de três descontos em seu benefício previdenciário referente a contratos de empréstimo consignado; bem como levando em consideração a impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Por outro lado, não há demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à instituição financeira agravante que justifique a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, em caso de eventual improcedência da ação principal, o banco poderá retomar as cobranças e reaver os valores que entender devidos, inclusive com a incidência dos encargos contratuais. Ressalte-se que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar da parte agravada, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão que determinou sua suspensão até apreciação definitiva da controvérsia.
A jurisprudência é pacífica no sentido de conferir especial proteção às verbas de caráter alimentar, essenciais à subsistência do trabalhador e sua família. Ademais, não seria razoável inverter em seu desfavor o ônus temporal do processo, impondo-lhe o ônus de suportar descontos em seu salário cuja legitimidade está sendo questionada judicialmente, com apresentação de documentos que, ao menos nesta análise preliminar, conferem verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, a parte Agravante não logrou êxito em afastar os requisitos da tutela de urgência, reconhecidos pelo Juízo a quo, de modo que se impõe a preservação inalterada do comando decisório em debate, não se olvidando a possibilidade de modificação do entendimento ora adotado, sob o lume da regular instrução probatória, perante a instância originária. No mesmo sentido, precedentes desta Corte de Justiça Estadual: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) examinar a adequação da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a decisão agravada fundamenta-se na verossimilhança das alegações do autor e no risco de dano irreparável, uma vez que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre o banco agravante, em razão da natureza consumerista da relação jurídica e da alegação de fato negativo (ausência de contratação), conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
O agravante não demonstrou de forma inequívoca a legitimidade das cobranças efetuadas. A ausência de periculum in mora inverso justifica a manutenção da tutela, pois eventual procedência do pedido do banco permitirá o restabelecimento dos descontos e a restituição dos valores devidos. A fixação de multa diária para o descumprimento da decisão é cabível, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, sendo adequada sua periodicidade diária, pois visa compelir o cumprimento imediato da ordem de suspensão dos descontos e não penalizar cada desconto realizado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência que determina a suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quando os valores possuem natureza alimentar. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A fixação de multa diária para compelir o cumprimento de ordem judicial de suspensão de descontos indevidos é adequada, independentemente da periodicidade dos descontos contestados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 536, §1º, e 537; CDC, art. 6º,
VIII. (TJRN, AI 0816363-60.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1a Câmara Cível, j. 29/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 9034870547, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. O recorrente alega inexistência dos requisitos para a concessão da tutela, impossibilidade de cumprimento imediato da ordem judicial pela instituição financeira e excessividade da multa arbitrada, requerendo a revogação da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada; e (ii) analisar a adequação e razoabilidade do valor da multa diária imposta pelo descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. concessão da tutela de urgência se justifica pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado pela parte agravada e o risco de dano irreparável, uma vez que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar.
2. A imposição de multa diária se revela necessária como meio coercitivo para garantir o cumprimento da decisão judicial e evitar a perpetuação de eventuais descontos indevidos.
3. O risco de dano ao consumidor na manutenção dos descontos impugnados supera eventual prejuízo à instituição financeira, pois o banco poderá cobrar os valores devidos caso se comprove a validade do contrato ao final da ação.
4. O valor inicialmente fixado para o teto da multa se mostra elevado, sendo razoável sua limitação à R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes do tribunal e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A suspensão dos descontos em benefício previdenciário pode ser determinada por tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da verossimilhança da alegação de inexistência do contrato e do risco de comprometimento de verba alimentar.
2. A fixação de multa por descumprimento da ordem judicial é admissível como meio coercitivo, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando o valor se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806478-61.2020.8.20.0000, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Goes, j. 30.04.2021; TJRN, AI nº 0804831-26.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 07.07.2023; TJRN, AI nº 0811119-58.2021.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 04.03.2022. (TJRN, AI 0814506-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1a Câmara Cível, j. 28/02/2025) Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 26 de Maio de 2025.