Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA
- Advogado
- GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA (OAB 11783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804103-16.2026.8.20.5129 Promovente: DAIANE FERREIRA DA SILVA Promovido: Banco Paulista S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A parte autora é pessoa incapaz, conforme comprovado pelo termo de curatela, ID 193836740. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, caput, afirma que não poderem ser partes “no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Ainda, o §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 diz que só pode ser parte as pessoa físicas capazes. Nessa senda, se o titular do direito discutido é incapaz tal lide não pode ser ajuizada perante os Juizados Especiais. Sendo assim, como um dos titulares do direito não é civilmente capaz, constata-se que este Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para apreciar a matéria, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do Juizado Especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e dos art. 8º caput e § 1º, inciso I c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
