BANCO BRADESCO S/A., MARCOS PAULO FRANCISCO DE SOUZA
Advogados
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804104-35.2025.8.20.5129 Polo ativo MARCOS PAULO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ AO CASO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
EXTINTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ANTÔNIA NILZETE DA COSTA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A parte autora busca a reforma da sentença para anulação por violação ao contraditório e ampla defesa, desconstituição da alegação de litigância abusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento fracionado e pulverizado de ações com pedidos semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória e ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fracionamento de ações que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura abuso do direito de ação e litigância predatória.
4. A prática de ajuizar múltiplas demandas idênticas ou muito semelhantes contra a mesma parte prejudica o sistema judiciário, gerando custos indevidos e atrasando a tramitação de litígios autênticos.
5. O direito de acesso ao Poder Judiciário não é incondicional, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual.
6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ prevê a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, que inclui demandas desnecessariamente fracionadas.
7. O Superior Tribunal de Justiça já rechaçou o fatiamento da lide como prática predatória, que sobrecarrega o Judiciário e viola os princípios da boa-fé e cooperação.
8. A ausência de interesse de agir se configura quando não há necessidade real de provocar o Poder Judiciário em ações separadas, sendo possível a solução em um único processo.
9. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, que trata da emenda à inicial em casos de indícios de litigância abusiva, não se aplica à hipótese de fracionamento litigioso artificial, que é o caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir.
2. A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 85, §11, 139, III, 330, III, CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXVIII, 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), REsp nº 2.000.231/PB, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por MARCOS PAULO FRANCISCO DE SOUZA em face da sentença (ID 37129634) da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por reconhecer a ausência de interesse processual decorrente de litigância predatória. A ação originária foi ajuizada sob a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a título de "MORA CREDITO PESSOAL", que reputa não contratados.
Na sentença terminativa, o juízo a quo identificou o ajuizamento de outra demanda pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira (Processo nº 0804102-65.2025.8.20.5129), com causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes, versando sobre descontos de "PADRONIZADO PRIORITARIOS 1". Entendeu, assim, configurado o fracionamento indevido de demandas, caracterizando abuso do direito de ação.
Em suas razões recursais (ID 37129639), o apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de conexão ou litispendência, pois as ações discutem vínculos contratuais distintos, com objetos e causas de pedir diversas, o que afastaria a hipótese de fracionamento indevido; e b) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a extinção se deu de ofício, sem prévia intimação para que pudesse se manifestar sobre o fundamento adotado pelo magistrado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O processo foi extinto liminarmente, não havendo triangularização da relação processual, motivo pelo qual inexistem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se, o propósito recursal, além de aferição da (in)existência de litigância predatória e, via de consequência, a anulação da sentença. A princípio, observo que o presente feito contém características descritas na Recomendação 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e deve reger o julgamento deste recurso.
Segundo o CNJ, para a caracterização da litigância abusiva, é necessário considerar como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Esclareço que a expressão "litigância predatória" pode ser empregada tanto em sentido amplo, compreendendo as múltiplas manifestações de abuso do direito de ação que lesam a integridade do sistema de justiça, transcendendo as partes da relação processual, quanto em acepção restritiva, utilizada para designar práticas predatórias que consistem em litígios artificialmente criados. Tais condutas, nesse particular, somam-se às práticas fraudulentas, à litigância frívola e às ações manifestamente procrastinatórias, compondo o rol de comportamentos abusivos do direito de ação que demandam um enfrentamento mais rigoroso e contínuo por parte do Poder Judiciário.
A preocupação relacionada a crescente prática litigatória impulsionou o Conselho Nacional de Justiça a expedir as Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023, recomendando na “Diretriz Estratégica nº 07” o seguinte: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Com as facilidades criadas pelo CNJ por meio “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência o baixo custo financeiro para ajuizar cada demanda, para quem exerce a nobilitante função da advocacia, essa prática alcançou hoje proporções geométricas mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais, que narram fatos idênticos, muitas vezes sequer constara qualificação do(a) autor(a).
O que antes era a “indústria do dano moral”, metamorfoseou-se, assumindo novas designações como "demandismo judicial", "demandas predatórias", "litigiosidade artificial", "demandas fabricadas", "demandas frívolas", "loteria judicial", Sham Litigation ou fake lides. Independentemente da terminologia empregada, tais expressões convergem para descrever o mesmo fenômeno: a utilização abusiva do sistema judiciário.
Dentro desse contexto, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, que poderiam ser aglutinadas em um único processo, caracteriza patente abuso no direito de ação, impondo-se além dos prejuízos ao Judiciário, o uso indevido do Poder Público para obter vantagem indevida, criada de forma artificial e maliciosa. Esse abuso evidencia a intenção abusiva do postulante, a qual importa no aumento do custo despendido com os processos judiciais, além de atrasar a tramitação dos litígios autênticos, afastando-se a conduta do resguardado direito de ação e assemelhado-se a um "modelo de negócio".
Como sabido, não se encontra resguardada pelo art. 5º, XXXV da Constituição toda e qualquer provocação do Poder Judiciário, mas apenas aquelas que se fundem em lesão ou ameaça a direito efetivas, que encontrem base na realidade dos fatos, postulações decorrentes de situações que realmente precisem ser solucionadas pelo sistema de justiça, serviço público escasso e rival, dispendioso, custeado por impostos, isto é, pela totalidade dos cidadãos brasileiros.
De fato, é um artifício a violar frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual. Vejamos os artigos 5º, 6º e 8º do CPC: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A prática revela estratégia de engenho advocatício que tem por escopo diluir a suposta pretensão da parte autora por meio de postulações (em exercício do direito de ação ou de defesa) que não objetivem resolver um litígio real, efetivamente existente no mundo dos fatos, uma efetiva lesão ou ameaça a direito, mas tenham por finalidade, na verdade, usar lotericamente o sistema de justiça, por meio da criação de litígios artificiais, persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé) ou busquem, na realidade, apenas a fixação de verbas sucumbenciais (para o que, muitas vezes, são deduzidas pretensões principais frívolas, a um custo muito elevado de processamento).
Assim, sendo possível a solução dos conflitos em um único processo, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação dos pedidos. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: “Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação.” (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023).
Portanto, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. No caso em análise, verifico que a parte autora ajuizou, DE FORMA FRACIONADA, outra ação1, na mesma data 12/09/2026, contra o mesmo réu – ou pessoa jurídica integrante do mesmo conglomerado econômico, contendo os mesmos pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos, pelo mesmo fundamento indenizatório, diferenciando-se, tão somente, quanto aos descontos, que se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, mas vinculados à mesma conta bancária.
Essa reiteração de conduta processual, em desrespeito às determinações judiciais, conduz a caracterização de litigância abusiva, especialmente quando considerada a ciência da parte quanto as conclusões proferidas pelo juízo de origem acerca da vedação a fracionamentos processuais como o perpetrado. Desse modo, apesar de não incorrer em litispendência, uma vez que o objeto das ações são contratos diferentes, resta claro a litigância predatória que visa indevida multiplicações de ganhos através do fracionamento de pretensões que deveriam ser concentradas.
Não havendo razão apta a justificar o fracionamento litigioso em específico, impõe-se a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade, isso porque o interesse processual reside no binômio necessidade-utilidade, que pressupõe a existência real do exercício do direito de ação para alcançar o fim almejado e a respectiva utilidade a pretensão deduzida, devendo ser mantida as conclusões decisórias de origem.
Isso porque o exercício do direito de ação, como se sabe, não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual, de modo que, se o fundamento das pretensões é idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir.
Corroborando as conclusões, colaciono precedentes desta Corte Estadual de Justiça no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento de ações com pretensões que poderiam ser aglutinadas em um único processo configura litigância predatória e justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
III. Razões de decidir3. A conduta de ajuizar ações de forma fracionada e pulverizada, que poderiam ser aglutinadas em um único processo, revela uma estratégia de engenho advocatício para diluir a pretensão da parte autora, configurando litigância predatória, violando os princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual, movimentando desnecessariamente o judiciário e dificultando a defesa dos réus.4.
O exercício abusivo do direito de ação prejudica o próprio acesso à justiça para quem necessita de tutela jurisdicional célere e eficiente, assoberbando as unidades judiciais, tendo o juiz possui o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, inciso III, do CPC.5. A litigância predatória compromete a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88)13.6.
A sentença encontra-se amparada na demonstração inequívoca da litigância predatória, justificando a extinção do feito por ausência de interesse processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, visando ao fracionamento de pretensão passível de ser aglutinada em único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 5º, 6º e 8º , 139, inciso III, 485, inciso
VI. CF, art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, CNJ, Recomendação nº 127/2022 e Recomendação nº 159/2024, CNJ – TJRN Nota Técnica nº 01/2020, CIJESP/TJRN.Jurisprudência relevante citada: AC 0801325-85.2023.8.20.5159 (TJRN), AC 0800699-55.2023.8.20.5001 (TJRN), REsp 1817845/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (STJ), REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira (STJ), AC 1.0000.23.169309-4/001 (TJMG), AC 1.0000.23.091864-1/001 (TJMG), AC 0809110-92.2020.8.20.5001 (TJRN), APELAÇÃO CÍVEL 0804456-49.2022.8.20.5112 (TJRN).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-35.2025.8.20.5159, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Irene Fernandes de Sousa contra sentença da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito movida em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual diante da constatação de outras cinco ações ajuizadas pela mesma autora, com idêntica narrativa fática e entre as mesmas partes, todas referentes a descontos bancários supostamente indevidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a autora pode fracionar a pretensão indenizatória, originada de descontos bancários semelhantes, em múltiplas demandas judiciais; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ações idênticas, com variações mínimas nos dados contratuais, configura litigância predatória e ausência de interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O fracionamento artificial de pretensões indenizatórias, oriundas de uma mesma relação jurídica e com causa de pedir substancialmente idêntica, contraria os princípios da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual, conforme os arts. 5º e 6º do CPC. 4.A autora ajuizou múltiplas ações em face do mesmo banco, com petições padronizadas, referentes a descontos realizados na mesma conta bancária, apenas alterando a nomenclatura contratual ou o número da parcela, o que caracteriza litigância predatória.5.
A prática reiterada de ajuizamento pulverizado de demandas induz ao uso abusivo do sistema de justiça e à obtenção de vantagens indevidas, violando os arts. 4º e 8º do CPC, que impõem a razoável duração do processo e o atendimento aos fins sociais do processo.6. A sentença se ampara no poder-dever do juiz de reprimir condutas processuais contrárias à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, reconhecendo a artificialidade e a finalidade protelatória das demandas.7.
O uso do processo como “modelo de negócio”, por meio de ações em série com narrativa repetitiva e pouca individualização, é fenômeno identificado e rechaçado pelos tribunais, inclusive com respaldo do STJ e das Notas Técnicas do CIJMG.8. A ausência de interesse processual resta configurada diante da possibilidade de concentração de todas as pretensões em uma única ação, conforme art. 485, VI, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir idêntica e meras variações contratuais constitui fracionamento artificial da demanda e configura litigância predatória.2. O uso reiterado do Poder Judiciário com o objetivo de obter vantagem processual indevida viola os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual.3. A ausência de interesse processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.4.
O juiz tem o dever de reprimir condutas contrárias à dignidade da justiça, inclusive o uso abusivo do direito de ação, conforme previsto no art. 139, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, e 485, IV e VI; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ap. Cív. nº 0801603-52.2024.8.20.5159, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 14.04.2025; TJRN, Ap.
Cív. nº 0801775-91.2024.8.20.5159, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 14.04.2025; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 19.10.2023; STJ, REsp 1.817.845, 3ª Turma. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800078-68.2024.8.20.5148, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Melo contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito movida em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A autora sustenta que a decisão violou o princípio da não surpresa, defende a licitude do ajuizamento de múltiplas ações fundadas em causas distintas e pleiteia a conexão dos feitos para evitar decisões conflitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por violar o princípio da não surpresa ao extinguir o feito de ofício; (ii) apurar se o ajuizamento de múltiplas ações configura litigância predatória; (iii) analisar a possibilidade de conexão das ações como medida de eficiência processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da não surpresa não é violado quando o juiz extingue o processo com base em vício insanável reconhecível de ofício, como a litigiosidade predatória.4. A caracterização da litigiosidade predatória decorre da multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira com causas de pedir e pedidos semelhantes, baseados na mesma relação jurídica, com modificações pontuais, o que configura fracionamento indevido das demandas.5.
O fracionamento das ações prejudica a razoável duração do processo, compromete os princípios da boa-fé e cooperação processual, e acarreta sobrecarga do Judiciário, sendo vedado pelo ordenamento jurídico à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ.6. A possibilidade de conexão das ações não afasta o vício inicial da litigância predatória, tampouco constitui solução adequada para o problema do ajuizamento massivo e artificial de demandas, razão pela qual o pedido de conexão é rejeitado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 337, §§ 1º a 3º, e 485, IV, V, VI e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800252-94.2024.8.20.5110, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2024. TJRN, AC nº 0800349-72.2023.8.20.5161, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025. TJRN, AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2023.
TJRN, AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802566-88.2023.8.20.5161, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025).
Por fim, não olvida esta Relatoria que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 2.021.665 – MS), com tese fixada pelas seguintes conclusões: “Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A tese, contudo, embora trate sobre a litigância abusiva/predatória, restringe-se tão somente às hipóteses pelas quais, diante de indícios de litigância temerária, o magistrado possa determinar a emenda à inicial, dentro de seu poder geral de cautela, impondo a parte autora a apresentação de documentos que confirmem a seriedade da pretensão levada ao Judiciário, como extratos bancários; cópias de contratos; comprovantes de residência; procuração atualizada com poderes específicos; outros documentos, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Trata-se, portanto, de hipótese fática diversa da analisada neste recurso, cuja situação remete ao fracionamento litigioso artificial, com a pulverização em várias demandas que apesar de afins e passíveis de ajuizamento conjunto, são protocoladas isoladamente, ampliando-se o proveito econômico de forma maliciosa e, em consequência, a remuneração pela prestação do serviço jurídico em específico. Logo as conclusões trazidas pelo precedente qualificado referido não se aplicam a situação discutida nestes autos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos. Inexistindo arbitramento de honorários pela instância ordinária, deixo de aplicar a majorante prevista no §11 do art. 85 do CPC, nos termos da interpretação conferida pelo STJ nos EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Processos de nº 0804102-65.2025.8.20.5129. Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARCOS PAULO FRANCISCO DE SOUZA
Advogados
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804104-35.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
Advogado
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804104-35.2025.8.20.5129 Polo ativo: MARCOS PAULO FRANCISCO DE SOUZA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou extinto o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual. Em resumo, o recorrente se insurge colacionando às razões de apelação argumentos contrários à fundamentação da sentença. É o breve relato.
DECIDO. De acordo com o disposto no art. 485, §7º do CPC, julgado o feito sem exame do mérito, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. É o denominado efeito regressivo da apelação, pelo qual a lei permite ao próprio juiz prolator que reveja a decisão impugnada. No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante manifestou oposição aos argumentos suscitados por este Juízo, os quais, em verdade, já foram diretamente afastados no próprio corpo da sentença.
Aliás, consigno julgado do Egrégio Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do princípio da vedação à decisão surpresa em casos análogo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. VARIAÇÃO MERAMENTE NOMINAL DAS COBRANÇAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 321 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL NA PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 127/2022 E 159/2024. NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
Advogado
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804104-35.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARCOS PAULO FRANCISCO DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial em que a parte autora sustenta a existência de desconto indevido (rubrica MORA CREDITO PESSOAL) em seu benefício previdenciário.
É o breve relatório.
DECIDO. Antes da análise do mérito, cumpre apreciar questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, relativa à existência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e §3º, CPC). Nesse sentido, direito de ação é assegurado pela Constituição Federal, mas deve ser exercido de forma responsável e conforme os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação (art. 5º, XXXV, da Constituição c/c arts. 6º, 8º e 139, III do CPC).
No caso em exame, verifica-se o fracionamento artificial da lide, com a propositura de duas demandas distintas entre as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes e no mesmo dia, visando discutir, em suma, descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, supostamente decorrentes de diferentes contratos com a mesma instituição financeira. Confira-se a relação: Seguindo essa linha de intelecção, o fracionamento artificial de pedidos tem sido reiteradamente qualificado como prática abusiva, por implicar indevida sobrecarga ao Poder Judiciário e, consequentemente, comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, que deve pautar-se pela celeridade e eficiência.
Nesse contexto, o fenômeno da litigiosidade predatória encontra-se amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, caracterizando-se pela multiplicação intencional e desarrazoada de demandas, com o propósito de extrair vantagens econômicas ou processuais indevidas. Tal conduta afronta de maneira direta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, pilares indispensáveis ao regular exercício do direito de ação e ao funcionamento equilibrado do sistema de justiça.
Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora distribuídas de forma fragmentada. Sob esse mesmo enfoque, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento no sentido de que a propositura sucessiva e fracionada de demandas semelhantes atenta contra o interesse público e o bom funcionamento da Justiça, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Confira-se julgados das três câmaras cíveis.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, em razão da configuração de litigiosidade predatória.
2. A sentença recorrida identificou o fracionamento de ações que deveriam ser ajuizadas em um único processo, envolvendo a discussão de serviços bancários vinculados a uma mesma relação contratual principal, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconheceu a litigiosidade predatória e extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise dos autos revelou que a parte apelante ajuizou demandas simultâneas com pedidos e causas de pedir semelhantes, todas relacionadas a encargos acessórios de uma mesma conta bancária, vinculada à mesma instituição financeira.
5. A conduta caracteriza litigiosidade predatória, conforme parâmetros estabelecidos na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define judicialização predatória como o ajuizamento massivo de ações com elementos de abusividade e/ou fraude, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual.
6. Precedente desta 1ª Câmara Cível reconhece a configuração de litigiosidade predatória em situações análogas, reforçando a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento:
1. Configura litigiosidade predatória o ajuizamento de ações simultâneas com identidade de partes, pedido e causa de pedir, relacionadas a encargos acessórios de uma mesma relação contratual principal, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, é medida adequada em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e
VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC 0801065-80.2023.8.20.5135, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 17.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802260-40.2025.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL N. 0802809-32.2023.8.20.5161 APELANTE: CARLOS CÉSAR DA SILVAADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOAAPELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.ADVOGADOS: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, ROBERTO DÓREA PESSOA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação judicial por caracterizar litigância predatória, em razão do fracionamento indevido de demandas com partes, causas de pedir e pedidos semelhantes.
O juízo entendeu configurada a litigância predatória diante do ajuizamento de múltiplas ações com estrutura padronizada, ausência de individualização mínima dos fatos e documentos, e pretensões indenizatórias baseadas na mesma relação jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações fundadas em causas de pedir semelhantes caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual; (ii) Verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no indeferimento da petição inicial, deve ser anulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ajuizamento de múltiplas ações com estrutura idêntica, mesmas partes e relação jurídica comum caracteriza litigância predatória, quando se verifica fracionamento artificial de pretensões passíveis de cumulação em uma única demanda.4. A litigância predatória afronta os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual, conforme os arts. 5º, 6º e 8º do CPC, bem como compromete a racionalidade da tramitação processual e a eficiência da prestação jurisdicional.5.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida legítima diante da constatação de ausência de interesse processual, em razão da prática predatória reiterada. Nesse contexto, é incabível conceder nova oportunidade para emenda da petição inicial, pois a utilização abusiva do processo deslegitima o direito de ação e inviabiliza o aproveitamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A propositura de múltiplas ações com partes, causas de pedir e pedidos semelhantes, que poderiam ser reunidas em um único feito, caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 330, II, 485, IV e
VI. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0800349-72.2023.8.20.5161, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJRN, AC n. 0800252-94.2024.8.20.5110, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09.11.2024.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802809-32.2023.8.20.5161, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 321 E 327 DO CPC. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.– A replicação artificial de demandas idênticas, com estrutura padronizada e ausência de individualização dos fatos, ainda que com rubricas distintas, mas relacionadas à mesma conta e período, caracteriza fracionamento indevido de pretensões conexas e litigância abusiva, aptas a ensejar a extinção do feito com fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.– O direito de cumular pedidos em uma única demanda (art. 327 do CPC) deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé processual, cooperação e eficiência, não se sobrepondo à racionalidade do sistema de justiça.– A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados à adoção de medidas para prevenir e coibir o ajuizamento em massa de ações padronizadas e artificialmente fracionadas, que comprometem a efetividade e a integridade da jurisdição.– A extinção do feito, motivada em abuso do direito de ação, não exige prévia intimação para emenda da inicial nem configura cerceamento de defesa, quando suficientemente fundamentada e respaldada em elementos objetivos constantes dos autos.– Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800602-95.2025.8.20.5159, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025)
Registre-se, por fim, que a Corte Potiguar já se manifestou no sentido de ser despicienda a prévia intimação da parte para emendar à inicial justamente porque a utilização abusiva do processo deslegitima o direito de ação e inviabiliza o aproveitamento da demanda.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC, que neste ato defiro. Sem honorários advocatícios, eis que sequer houve citação. Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ART. 187
SENTENÇA. - Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a extinção do feito decorre de vício insanável e matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, sendo inaplicável o art. 321 do CPC, que se restringe a hipóteses de defeitos formais ou irregularidades sanáveis da petição inicial.- O princípio da não surpresa não é violado quando o magistrado extingue o processo com base em litigiosidade predatória devidamente fundamentada, especialmente diante de orientação jurisprudencial consolidada e de recomendações institucionais do Conselho Nacional de Justiça.- Sentença adequadamente fundamentada, com enfrentamento claro das questões fáticas e jurídicas relevantes, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC, inexistindo decisão genérica ou negativa de prestação jurisdicional.- A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, é medida legítima quando evidenciado o fracionamento artificial de demandas, caracterizado pela propositura de ações múltiplas entre as mesmas partes, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, diferenciadas apenas por nomenclaturas das cobranças questionadas.- A litigância abusiva ou predatória configura abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, por violar os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da economia e da celeridade processual, além de sobrecarregar indevidamente a máquina judiciária, sobretudo em comarcas com estrutura limitada.- As Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, bem como as Notas Técnicas do Centro de Inteligência Judiciária, legitimam a atuação judicial voltada ao enfrentamento da judicialização predatória, sem afronta ao direito constitucional de acesso à justiça.- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801974-32.2025.8.20.5110, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) Assim sendo, do cotejo dos elementos trazidos na apelação, justificativas inexistem para que a convicção deste Juízo seja reformada, já que não foram apresentados dados/fundamentos outros que pudessem desconstituir a conclusão então adotada, nem tampouco infirmá-la, configurando mera irresignação apreciável pelo órgão ad quem.
Assim, para os fins do § 7º, do art. 485 do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se o apelado para, querendo, oferecer contrarrazões em 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/RN. Em causa de ausência de citação, fica dispensada a intimação para apresentação das contrarrazões.
Cumpra-se. data do registro eletrônico, São Gonçalo do Amarante. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)