Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S/A.
- Advogados
- GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804105-54.2024.8.20.5129 REQUERENTE: IRACEMA TEODOZIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por IRACEMA TEODOZIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença no id. 167096629 determinando: (…)
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão, e julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CPC, a partir da data da citação.
02. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (…) Certidão de trânsito em julgado no id. 171440980 A parte autora no id. 181302026 requer cumprimento de sentença. Planilha de cálculos no id. 181304679 A parte executada no id. 181798374 junta comprovante de depósito judicial no id. 181798376 relativo a parte da dívida É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial de execução
02.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC) Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
