Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- GUARDA
- Destinatários
- J. J. D. L., P. N. D. M.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 0804107-92.2022.8.20.5129 Data: 14/04/2026 12:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, RN. Presentes: Juiz Odinei Draeger, presidindo a audiência Promotor de Justiça: Dra. Relva Gardene Rolim dos Santos Parte autora: MARIA ROSÂNGELA NASCIMENTO DA SILVA e D. T.
C. D. N. Parte ré, E. D. O. S., ausentes os advogados. Informações importantes: - D. T.
C. D. N. (parte autora) intimado pelo oficial de justiça (ID 181536768) - Maria Rosângela Nascimento da Silva (parte autora) intimada pelo oficial de justiça (ID 181538383) - E. D. O. S. (parte requerida) intimação negativa (ID 182103082) - Estudo social favorável (id. 135393015) - Requerido citado por mensagem de texto (id. 102378826) - Maria Vitória Nascimento de Oliveira tem 14 anos - Testemunhas da parte autora: Mazarri Simone de Souza, Iza Costa Lima e Ana Célia de Oliveira
C. Valcácio Em audiência: Foram tomados os depoimentos dos declarantes e testemunhas (1. E. D. O. S.;
2. M. R. N. D. S.;
3. Dayvide Thiago Campos do Nascimento;
4. Maria Vitória Nascimento de Oliveira). Diante da ausência das testemunhas e do advogado dos requerentes, o MM Juiz julgou prejudicado o depoimento testemunhal. Não houve objeção do Ministério Público. Os depoimentos foram registrados em gravação audiovisual, cujos arquivos serão juntados aos autos digitais após a audiência. Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu parecer favorável, conforme gravação.
O MM Juiz proferiu a seguinte
SENTENÇA: "Vistos etc. Trata-se de ação de guarda. Após a instrução ficou esclarecido que os requerentes já exercem a posse de fato da adolescente desde o falecimento da mãe, ao nascimento e que o pai não tinha condições de cuidar dela na época. Os requerentes são tios da adolescente. Foi juntado laudo social favorável (id. 135393015). O requerido, ouvido em audiência, não se opôs ao pedido. A adolescente também foi ouvida e não se opôs.
No presente caso, a medida de guarda mostra-se adequada para regularizar a situação fática já consolidada, nos termos do , do Estatuto da Criança e do Adolescente, conferindo respaldo jurídico à posse de fato exercida pelo guardião. Ademais, a excepcionalidade da medida fora das hipóteses de tutela e adoção encontra amparo no § 2º do referido dispositivo, especialmente quando evidenciada a necessidade de suprir a ausência ou insuficiência dos cuidados parentais.
