Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804108-09.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): RONNEY BATISTA DE LIMA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Intimação, ID 182680934 para a parte exequente manifestar-se acerca de coisa julgada, em sede de petição da parte executada, alegando perda superveniente do objeto e que a presente demanda versa sobre uma mesma obrigação discutida no processo nº 0804688-05.2025.8.20.5129. Certidão de decurso de prazo para a parte exequente manifestar-se, ID 185531454.
A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da transação celebrada entre as partes no processo nº 0804688-05.2025.8.20.5129, todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação. Desse modo, restou evidenciada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com lide já resolvida, operando-se os efeitos da coisa julgada material. Desta forma, considerando a imutabilidade da decisão que homologou o feito e a consequente perda do interesse processual nestes autos, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar arguida e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, com a consequente formação da coisa julgada material, resta prejudicada a manutenção da ordem de penhora anteriormente determinada por meio do sistema SISBAJUD. Expeça-se o necessário para o imediato desbloqueio dos valores no SISBAJUD e/ou expeça-se alvará em favor do executado Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do da . Os prazos são contados em dias úteis, conforme de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do da ) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no .206, § 2º, do CPC.
