PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804108-36.2025.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo D. G. F. e outros Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MEDIDAS COERCITIVAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VALORES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE SINTONIA COM A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença visando à prestação de tratamento de saúde. O Juízo a quo rejeitou a impugnação da executada e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de valores em razão do descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado. A agravante alegou desproporcionalidade da multa cominatória e onerosidade excessiva da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento atende aos requisitos formais de admissibilidade; (ii) analisar a legitimidade da imposição de multa cominatória e bloqueio de valores como medida coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer relativa a tratamento de saúde de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de inépcia do recurso, por suposta desconexão entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos recursais, deve ser rejeitada, uma vez que, apesar de eventual equívoco na transcrição de trechos, a correlação entre a insurgência e os fundamentos da decisão está suficientemente delineada, permitindo a ampla defesa e o contraditório.
4. A decisão agravada encontra amparo no art. 536 do CPC, ao adotar medidas coercitivas legítimas diante do reiterado descumprimento de obrigação de fazer por parte da operadora de saúde.
5. A multa cominatória e o bloqueio de valores foram fixados com base em elementos concretos do processo, correspondendo ao custo do tratamento devido e ao período de descumprimento, sem evidências de que comprometam a continuidade dos serviços da empresa.
6. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser compatibilizado com a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção prioritária dos direitos da criança e do adolescente, conforme preceituam o art. 805 do CPC, o art. 227 da CF e o art. 4º do ECA.
7. A jurisprudência reconhece a possibilidade de medidas executivas severas, inclusive com bloqueio de valores, para assegurar o cumprimento de ordens judiciais relacionadas à saúde de menores em situação de vulnerabilidade, sobretudo quando há histórico de resistência injustificada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A admissibilidade do agravo de instrumento não é prejudicada por eventual erro na transcrição de trechos da decisão agravada, desde que os fundamentos recursais estejam minimamente vinculados ao conteúdo da decisão impugnada.
2. É legítima a imposição de multa cominatória e o bloqueio de valores no cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer relacionada à saúde de menor com TEA, quando verificado descumprimento injustificado por parte da operadora de saúde.
3. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção prioritária dos direitos da criança e do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CPC, arts. 536 e 805; ECA, art. 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sétima Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, pela mesma votação, no mérito, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0808311-20.2018.8.20.5001 ajuizada por D. G. F. representado por sua representante legal, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução com base na multa fixada na fase de conhecimento.
A agravante alegou que foi condenada a cumprir determinação judicial para prestação de serviços de saúde ao recorrido, sob pena de multa diária, e que, apesar de ter envidado esforços para o cumprimento da obrigação, houve pequeno atraso por dificuldades operacionais alheias à sua vontade. Afirmou que o valor da multa diária, arbitrada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), é exorbitante, desproporcional e configura enriquecimento sem causa, e com base nisso, pediu a sua redução.
Aduziu que a decisão recorrida violou o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, ao impor bloqueio judicial de valores essenciais à continuidade das atividades da agravante, sem o exaurimento de outros meios executivos menos gravosos, como a fiança bancária ou o seguro-garantia. Alegou, ainda, que o bloqueio judicial, no montante de R$ 219.300,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos reais), compromete a viabilidade econômica da empresa, colocando em risco a continuidade dos serviços prestados aos usuários, e que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a execução não pode inviabilizar a atividade empresarial do devedor.
Ao final, requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reformar a decisão recorrida, revogar a tutela deferida ou, subsidiariamente, reduzir a multa imposta a patamar razoável e proporcional. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 30083937). Contrarrazões apresentadas no Id 30912585. Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar de não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30912585).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pelo reconhecimento da desproporcionalidade da multa cominatória imposta na fase de conhecimento e pela revogação da ordem de bloqueio de valores decretada na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que tais medidas comprometeriam o equilíbrio econômico-financeiro da operadora e configurariam violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de inépcia do agravo de instrumento suscitada nas contrarrazões apresentadas pela parte agravada, que alegou ausência de regularidade formal do recurso, sob o fundamento de que a agravante teria impugnado conteúdo inexistente na decisão agravada, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Não merece acolhimento a preliminar. A leitura do agravo de instrumento revela que, embora a agravante tenha transcrito, em sua petição, trechos que não constam literalmente da decisão agravada, é possível extrair, com razoável clareza, a correlação entre a insurgência recursal e os fundamentos da decisão impugnada, os quais dizem respeito à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e à determinação de bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o fornecimento de tratamento médico anteriormente determinado em sentença transitada em julgado.
O equívoco na transcrição de trechos da decisão, por si só, não acarreta a inépcia da peça recursal, mormente quando verificada a delimitação adequada da controvérsia e a indicação dos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o inconformismo da parte, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há vício capaz de comprometer a admissibilidade do recurso. Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, não assiste razão à parte agravante. A decisão agravada encontra respaldo no art. 536 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poder para adotar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela específica de obrigação de fazer. A providência executiva foi determinada no bojo de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação da operadora de saúde em fornecer tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo sido adotada como resposta à reiterada omissão da agravante em cumprir voluntariamente a obrigação judicial, mesmo após sucessivas intimações.
No tocante à alegação de que o bloqueio judicial de R$ 219.300,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos reais) inviabilizaria economicamente a atividade da operadora, é forçoso reconhecer que tal argumento carece de comprovação nos autos. Não foram trazidos documentos hábeis a demonstrar a essencialidade dos recursos bloqueados para a manutenção das atividades da empresa, tampouco se comprovou que a medida judicial colocaria em risco a continuidade dos serviços prestados pela agravante aos demais beneficiários.
Pelo contrário, a decisão recorrida demonstrou que o bloqueio teve como base valores previamente delimitados, respaldados por documentação apresentada pela parte exequente, e condizentes com o custo do tratamento indicado para o período de descumprimento da obrigação de fazer. Trata-se de medida proporcional e necessária diante do histórico de descumprimento da decisão judicial por parte da agravante.
Ou seja, não se pode admitir que dificuldades administrativas ou operacionais da operadora sirvam de escusa para o não cumprimento da decisão judicial, especialmente em se tratando de obrigação que visa à proteção da saúde de menor com diagnóstico de TEA, cuja condição demanda atenção terapêutica constante, sob pena de agravamento de seu estado clínico. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não é absoluto, devendo ser sopesado com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e, sobretudo, com a proteção prioritária dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, tal como estabelece o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em julgados reiterados, os tribunais têm reconhecido a legitimidade da imposição de medidas coercitivas rigorosas para compelir o cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à saúde, mormente quando voltadas à preservação da integridade de menores em situação de vulnerabilidade. As alegações da agravante quanto à desproporcionalidade da multa diária e ao impacto financeiro do bloqueio não encontram respaldo probatório nos autos e não afastam a legitimidade da atuação judicial que buscou assegurar a eficácia de decisão transitada em julgado.
Nesse panorama, não há qualquer ilegalidade ou abuso na conduta do Juízo a quo, que atuou dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade para assegurar o cumprimento de obrigação judicial que visa à preservação da saúde e da dignidade de menor em situação de hipervulnerabilidade. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.