1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804108-43.2023.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
T. D. M. F. V. e E. S. D. J.
vs. V. G. D. S. V.
SENTENÇA
Vistos etc.
E. S. D. J., neste ato representado por Thayane de Melo Freires
Victor, ajuizou ação de revisão de alimentos c/c regulamentação do direito de visitas e
tutela de urgência em face de V. G. D. S. V..
O autor requereu a majoração dos alimentos anteriormente acordados em 15% do
salário-mínimo para 30% e a regulamentação do direito de visitas.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que fossem
fixados alimentos provisórios no valor de 30% do salário-mínimo. A tutela foi apreciada e
deferida em sede de decisão (id. 108886330).
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e a regulamentação do direito de
visitas.
Juntou documentação.
Realizada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial quanto à
regulamentação do direito de visitas (id. 115415795).
Juntou contestação (id. 116948408).
Juntou réplica à contestação (id. 118108617).
Ata da audiência de instrução (id. 162620401).
Juntou alegações finais das partes (ids. 163207170 e 164398132).
O Ministério Público opinou pela majoração dos alimentos para 25% e pela
homologação do acordo celebrado entre as partes quanto à regulamentação do direito de
visitas (id. 170595014).
É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, uma vez que não
há elementos nos autos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência da pessoa
natural.
Ressalte-se que a gratuidade não afasta a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais,
ficando apenas suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das
necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente
ou cônjuge e abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica
e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar
respectivamente de sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, Código Civil) e uma
obrigação de alimentar, fundada no parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os
pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário
ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o autor deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme se depreende da certidão de nascimento colacionada
aos autos (id. 108850028). O autor demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só,
por ser criança, havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Na contestação, o réu pugnou pela fixação de 15% do salário-mínimo para fins de
alimentos definitivos (id. 116948408).
O acordo parcial celebrado em audiência de conciliação (id. 115415795) em relação à
regulamentação do direito de visitas, atende, tanto quanto possível, ao interesse das partes.
Quanto aos alimentos, o réu comprovou que possui outro filho, bem como que paga
pensão alimentícia em seu benefício no valor de 15% do salário-mínimo (id. 116948413).
O réu juntou os comprovantes das suas despesas, informou que recebe, em média, R$
2.300,00 (dois mil e trezentos reais), paga aluguel, dá aulas particulares, possui um terreno
e uma moto.
Em audiência, o réu informou que poderia pagar o valor de 20% do salário-mínimo (id.
162678928).
Em contrapartida, o autor comprovou as suas necessidades cotidianas com saúde,
alimentação, lazer e educação.
Para a fixação da pensão alimentícia, deve-se levar em consideração o binômio
necessidade e possibilidade, de modo que, após a análise da capacidade econômico-
financeira do alimentante e das necessidades do alimentado, ela deverá ser fixada no valor
de 25% do salário-mínimo.
Diante do exposto, homologo o acordo quanto à regulamentação do direito de visitas e
julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para fixar alimentos
definitivos no valor de 25% do salário-mínimo em favor de Taylor Gustavo de Melo
Victor.
O pagamento deverá ser realizado na mesma data e na mesma conta que vem sendo
realizado.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas
processuais remanescentes, se houver, bem como ambas as partes ao pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, para o réu e
10% da diferença entre o valor pretendido e a pretensão econômica obtida, para o autor,
ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger