KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
Advogados
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 15046/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804109-91.2024.8.20.5129 Polo ativo EDIVANIA PEREIRA FERREIRA e outros Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo DEL REY VIAGENS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804109-91.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: EDIVANIA PEREIRA FERREIRA E OUTRO ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS - OAB RN15046 RECORRIDO: DEL REY VIAGENS LTDA E OUTRO ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459-A RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE BILHETE AÉREO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada, de acordo com o voto do Relator. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Gratuidade de Justiça.
Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota, proferida pela magistrada LYDIANE MARIA LUCENA MAIA:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares suscitadas. O demandado 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em sede de preliminar, destacou que se faz necessária a determinação da suspensão do presente processo ante o pedido de recuperação e ao ajuizamento de ações civis públicas.
Nos termos do ENUNCIADO 51 do FONAJE – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, como o presente feito encontra-se em fase de conhecimento, não é o caso de suspensão em razão de processo de recuperação judicial.
A existência de ação civil pública, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir. De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o artigo 81, parágrafo único, III, do CDC. Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos”(CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).” Nessa toada, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido. Ainda, não é caso de suspensão do processo em razão da existência de Ação Civil Pública ajuizada contra a ré, tendo em vista que o Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, as quais podem ser sobrestadas mediante pedido do interessado no prazo de 30 dias. No caso, como não há interesse da autora na suspensão desta ação, não há razões para a suspensão deste feito.
Passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Entretanto, embora invertido o onus probandi, a parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. A inversão aqui operada, portanto, não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. E, no caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviços pelas empresas ré ao cancelar a emissão de passagens de forma unilateral. Sem razão ao demandantes. Explico. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que os autores não trazem aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário, aos autores se limitaram a anexar documentos e comprovantes de pagamentos que foram emitidos em nome de terceiros, estranho à lide, e não por eles próprios.
Comprovante de pagamento referente a compra das passagens (ID. 129260086): Aponte-se, por oportuno, que o documento de ID. 129260085, em que pese conste o nome dos autores como passageiros, verifica-se que o documento foi “cortado”, não constando nenhuma informação quanto à número de pedido, modo que não é possível presumir que a compra foi efetivamente concluída, haja vista não haver como presumir o nexo dos prints de tela, sem que haja maiores informações no documento.
Nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio. Assim, a busca pela restituição de eventuais danos, deve ser formulado em vias próprias, pelos interessados. Não há nos autos qualquer documento que prove a celebração de contrato de passagens aéreas junto a ré, algo que poderia ser facilmente demonstrado pela juntada de voucher, print da compra em site da ré, extrato de cartão de crédito constando o pagamento em favor da ré, em nome dos autores, ou até mesmo por testemunhas.
Caberia a parte autora, demonstrar, minimente, indícios de fato material ao seu direito, especialmente ao negócio jurídico celebrado. Aponte-se, por oportuno, que intimida para se manifestar, em sede de réplica, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, REJEITO as preliminares suscitadas, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto poradvogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 11 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por Edivânia Pereira Ferreira, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em face da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda.
Na petição inicial, a parte autora alegou ter contratado a intermediação da empresa ré para compra de bilhetes aéreos, tendo sido surpreendida com o cancelamento unilateral da passagem, o que lhe teria causado prejuízo de ordem material e moral. Em contestação, a empresa ré argumentou a inexistência de relação contratual com a parte autora, além de alegar que está em processo de recuperação judicial.
A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos autorais, por ausência de prova mínima da relação jurídica alegada, especialmente diante da falta de documentação idônea que comprovasse a efetiva contratação do serviço pela parte autora A recorrente alega, nas razões recursais, que juntou documentos suficientes para demonstrar a contratação, e que a sentença violou o princípio da vulnerabilidade do consumidor, pleiteando a reforma da decisão e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça em sede recursal. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Ao analisar os autos, vislumbra-se a dispensa da alteração do entendimento exposto em decisão recorrida, devendo o recurso não ser provido. Em cotejo aos autos, inconteste o direito a remarcação da viagem, inclusive de acordo com a disponibilidade dos autores, ora recorrentes, como bem delineado na decisão de piso.
Sobre os documentos juntados em sede recursal, só são admissíveis em situações específicas, como quando restar demonstrado que se tratam de documentos novos ou que a parte deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VIABILIDADE.
1 . NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC, É POSSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM ÂMBITO RECURSAL DESDE QUE DESTINADOS A FAZER PROVA DE FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO, OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO OU, COMO NO CASO EM TELA, TRATANDO-SE DE FATO ALEGADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEVERIA HAVER A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À DESCONSTITUIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM A IMPUGNAÇÃO.
2. INADMISSÍVEL A ANÁLISE DO DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE RECURSO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO, NEM SE REFERE A FATO OCORRIDO APÓS O MOMENTO PROCESSUAL EM QUE CABERIA À PARTE SE MANIFESTAR, DESSE MODO, IMPERIOSO RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, POIS PROCURAÇÃO COM PODERES PARA PRESTAR FIANÇA É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA .
3. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 421 DOS RECURSOS REPETITIVOS, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É CABÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CASO DE ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL.
4. DESPROVIDO O RECURSO, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É MEDIDA IMPOSITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 54272421120238090142 GOIÂNIA, RELATOR.: DES(A). GILMAR LUIZ COELHO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: (S/R) DJ) Conforme consignado na sentença, não há nos autos prova documental apta a comprovar as alegações trazidas pelas partes.
Os recorrentes não apresentaram recibo, comprovante de pagamento, print de compra ou mesmo fatura de cartão de crédito, documentos esses que poderiam demonstrar a alegada contratação. De igual modo, não juntaram na petição inicial as comprovações das passagens e a condição de passageiros, documento de fácil acesso que ficou ausente. Embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, o art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há, portanto, como verificar a verossimilhança das alegações se não existe ao menos indício de prova para a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo recorrente, caindo por terra o pedido de reforma da sentença do juízo a quo. Dessa forma, o pleito recursal revela-se inverossímil, razão pela mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente, estes na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
123 VIAGENS E TURISMO LTDA., DEL REY VIAGENS LTDA, EDIVANIA PEREIRA FERREIRA, DAVI SILVA
Advogados
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 15046/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804109-91.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de abril de 2025.