Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JAECIA LARISSE SANTOS FERREIRA DE LIMA
- Advogado
- GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804110-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JAECIA LARISSE SANTOS FERREIRA DE LIMA Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAECIA LARISSE SANTOS FERREIRA DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos do Processo nº 0851905-45.2022.8.20.5001. Traçando os argumentos de fato e de direito pugnou pela reforma da decisão, de acordo com os elementos postos no arrazoado recursal. Ausência de contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido. Em consulta ao Sistema – PJe, verifica-se que o processo na origem foi sentenciado com sua extinção decretada em 13.07.2025 (ID. 157361681). À guisa de exemplificação, colaciono julgados do STJ e desta Corte de Justiça sobre a matéria: “STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACÁVEL. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
