PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804110-13.2023.8.20.5129 Polo ativo LETICIA LORENA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS HAVER RECEBIDO O CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO EM SUA RESIDÊNCIA, A DESPEITO DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR UMA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 1.032,87, QUE NÃO RECONHECE. CARTÃO DE CRÉDITO - TERMO DE ADESÃO CONFIRMANDO QUE O CARTÃO SE ENCONTRA EM SEU PODER, ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORA EM 13.08.2021 (ID 25913235).
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
Recurso inominado interposto por LETÍCIA LORENA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, que julgou improcedente a pretensão da parte autora. Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela instituição financeira ré, percebe-se que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na contratação e efetiva utilização do serviço de cartão de crédito emitido pela instituição financeira, mediante termo de adesão. Conforme especificamente trazido na contestação, a parte autora contratou junto a instituição financeira o serviço de cartão de crédito (CARTÃO AME GOLD MASTERCARD – Nº 141502064), no dia 02/08/2021, em filial da Lojas Americanas, mediante assinatura de termo de adesão eletrônico. (…) Nesse sentido, não há que se mencionar em indícios de fraude na utilização do nome e dados pessoais do postulante.
Nesse sentido, registre-se que a postulante foi devidamente negativada em razão do inadimplemento da obrigação da pactuada, consoante se depreende do extrato de cartão de crédito trazido aos autos em documento de ID. nº 110896585, inexistindo, ademais nos autos, quaisquer documentos comprobatórios de adimplemento de tal dívida. Portanto, observo que nada há de ilegal na postura do demandado, visto que a parte autora utilizou-se de crédito e não procedeu o pagamento, o que ensejou na inscrição no cadastro de inadimplentes.
Agiu, pois, o demandado no exercício regular de seu direito, não havendo praticado qualquer ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. (…) Mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Des-taque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente mali-ciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerida em litigância de má-fé. A parte recorrente sustenta, em suma, que: A Recorrente propôs demanda em face da ora Recorrida pleiteando uma indenização por danos morais, devido ato ilícito praticado pela empresa qual seja, indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, já que a Recorrente desconhece eventuais dívidas geradas em seu nome, por não ter solicitado nenhum serviço desta natureza para parte Recorrida.
Porém, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da ação inicial, deixando de condenar a recorrida a título de danos morais. Contudo, com a devida data vênia a r. sentença primeira deverá ser reformada no tocante, conforme passa-se a seguir. (…) Nobres julgadores, conforme descrito na petição inicial, a parte Recorrente noticiou a realização de uma proposta de emissão de cartão de crédito, bem como assinou tais contratos, porém como descrito pela Recorrida, o cartão deveria chegar em sua residência, no entanto tal cartão nunca chegou, o que foi encarado pela parte autora como uma recusa da proposta, a qual inclusive estava sujeito a análise e aprovação pela própria Recorrida.
A Recorrida em momento algum enfrentou os fatos trazidos na inicial, pois a reclamada não apresentou qualquer documento referente à emissão, envio e desbloqueio do cartão que teria dado origem ao débito ora objurgado, somente apresentando o contrato de solicitação de cartão de crédito, sem o seu respectivo comprovante de desbloqueio. Diante do documento apresentado, destaca-se que o Requerente desconhece a existência de qualquer débito com a parte Requerida.
Uma vez que NUNCA CHEGOU nenhum cartão em sua residência. (…) Pelos fatos expostos acima, tratasse de uma negativação indevida, sendo assim os danos morais é in re ipsa, como já posicionado pela Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, nos termos da Súmula nº 22, vejamos; (…) A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer a sua reforma, visto que a decisão está contraria a súmula dessa Egrégia Turma.
Ademais, encontra-se presente todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam; ATO ILÍCITO E A CULPA, já que o Recorrido cobrou por uma dívida inexistente e negativou indevidamente o nome da Recorrente, O DANO que ocorre de forma automática já que a Recorrente deixa de conseguir créditos no mercado e fica visto como mal pagador. Situação essa que nenhum consumidor precisa passar; E por fim o NEXO DE CAUSALIDADE, se não fosse pela cobrança indevida da Recorrida, a Requerente não passaria pelo que passou e a sua situação atual seria totalmente diferente, já que poderia ter créditos no mercado.
Portanto nos termos do art. 186 e 927 do CC, aquele que de forma negligente causar dano a outrem fica obrigado a indenizar, bem a jurisprudência abaixo traz um caso ANALOGO, onde não foi apresentado CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, foi condenada a parte RECORRIDA ao pagamento de indenização, então vejamos: Por fim, requer: PELO EXPOSTO, requer a Recorrente se dignem Vossas Excelências a: a) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente, nos termos do art. 98º ss, do CPC; b) O RECEBIMENTO DO PRESENTE RECURSO, para que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação aos DANOS MORAIS, obedecendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar da ÚNICA RESTRIÇÃO. c) Seja a recorrida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em até 20%, conforme Art. 55 da Lei 9099/95; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, LETICIA LORENA PEREIRA DO NASCIMENTO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804110-13.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.