PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804110-40.2024.8.20.0000 Polo ativo PEDRO CAMARA DE SOUZA e outros Advogado(s): IKARO DE BRITO DOURADO, RODRIGO CAHU BELTRAO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Pedro Câmara de Souza e outros em face da decisão que determinou a penhora e liquidação de quotas sociais dos agravados em empresas em recuperação judicial.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se a penhora e a liquidação de quotas sociais de sócio de empresa em recuperação judicial são medidas que podem ser determinadas pelo juízo da execução ou se competem ao juízo universal da recuperação judicial.
III. Razões de Decidir: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. A penhora de quotas sociais de sócio de empresa em recuperação judicial é medida legítima, não obstante a existência de recuperação judicial. A liquidação das quotas sociais, todavia, deve ser submetida à análise do juízo universal da recuperação judicial, a fim de não prejudicar o plano de recuperação.
IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: É legítima a penhora de quotas sociais de sócio de empresa em recuperação judicial, não obstante a existência da recuperação judicial. A liquidação de quotas sociais de sócio de empresa em recuperação judicial compete ao juízo universal da recuperação, e não ao juízo da execução. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 11.101/2005, art.
49. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 581; CC n. 184.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 31/8/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Pedro Câmara de Souza e outros em face da decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0813489-13.2019.8.20.5001, contra si ajuizado pelo Banco do Nordeste de Brasil S/A, determinou a penhora e posterior adoção de providências visando a liquidação de quotas sociais dos agravados nas empresas do Grupo de Armazém Pará.
Irresignados com o referido pronunciamento, os agravados dele recorreram, argumentando, resumidamente, que: a) “os créditos decorrentes dos títulos executados são anteriores à data do pedido de recuperação judicial aludido, todos os referidos créditos encontram-se sujeitos ao procedimento, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o qual prescreve que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”; b) “o Agravado do ônus de exaurir as medidas típicas e atípicas para a satisfação do seu crédito antes de pleitear a penhora sobre as quotas sociais”; c) “é preciso ressaltar que a determinação de liquidação das quotas dos Agravantes, e, por conseguinte, do próprio patrimônio das empresas em recuperação judicial, fere de morte a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar o destino do patrimônio dessas empresas, com vistas ao princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da LRJF”.
Efeito suspensivo parcialmente deferido ao ID. 26287344. Contrarrazões ao ID. 26847112. Instado a se pronunciar, o representante ministerial declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado a quo determinou a penhora e liquidação das quotas sociais pertencentes ao de cujus, sucedido pelo seu espólio. Os pedidos do recorrente, em linha com o que consignado à decisão de ID. 26287344, que deferiu o pleito antecipatório, devem ser acolhidos, ao menos em parte.
De início, destaque-se que não há de se falar em suspensão da execução em decorrência do deferimento da recuperação judicial, porquanto, nos termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
De outra forma, se é certo, conforme pronunciado na origem, que a existência da Recuperação Judicial não impede a penhora das quotas sociais da recuperanda, certo também o é que a mesma Corte Especial tem compreendido que a liquidação daquelas deve se submeter à análise do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 1.1. É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento.
Precedentes.
2. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, que autorizou não só a penhora das quotas sociais, mas também a sua própria liquidação, invadiu a competência do juízo universal porquanto não franqueou a esse último a análise se a medida - caso deferida - poderá dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente. 2.1. Na hipótese dos autos, o sócio quotista é titular da maioria do capital integralizado das recuperandas, no importe de 97,50% das quotas, de modo que a constrição ora em voga deve ser submetida ao exame do r. juízo da recuperação judicial.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial. (CC n. 184.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Nesse sentido, não se revela viável a liquidação das quotas sociais objeto de penhora, permanecendo hígida, por outro lado a própria penhora.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, unicamente para determinar ao Juízo a quo que e abstenha de promover a liquidação das quotas sociais penhoradas, providência que compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Natal/RN, data de registro do sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.