PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804110-69.2026.8.20.0000 Agravante: Eriomar Cordeiro da Silva Crispim Advogada: Thaisa Andreza Meyer de Freitas Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ERIOMAR CORDEIRO DA SILVA CRISPIM em face da decisão de ID 37025887/176800753, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800780-03.2026.8.20.5129, promovida em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Afirma que sua remuneração como operador de máquinas é modesta e que, após os descontos consignados, seu rendimento líquido é ínfimo, conforme demonstrado em seu contracheque. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo para deferir o benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido acerca da antecipação da tutela recursal. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão reside na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido na origem. A concessão de efeito ativo em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito do agravante se mostra evidente. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do CPC garantem a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que só pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.
No caso em tela, os documentos anexados, em especial o "demonstrativo de pagamentos" (contracheque) de referência de fevereiro de 2026, evidencia que, apesar de um salário contratual de R$ 1.631,00 (mil seiscentos e trinta e um reais), o total de descontos (R$ 2.504,53) resulta em um valor líquido a receber de apenas R$ 130,88 (cento e trinta reais e oitenta e oito centavos), o que corrobora a alegação de hipossuficiência.
Adota-se aqui o mesmo fundamento utilizado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0822851-94.2025.8.20.0000 por este Tribunal, no sentido de que a análise da hipossuficiência deve ser contextualizada. A nova Tabela do Imposto de Renda 2026, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, estabeleceu isenção total para rendimentos mensais até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e isenção anual até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Segundo a referida norma administrativa: “Com a nova regra, passam a ficar totalmente isentos do IR, desde que a renda mensal total não ultrapasse R$ 5 mil: trabalhadores com carteira assinada; servidores públicos; aposentados e pensionistas.” Embora a isenção tributária não seja, por si só, critério automático de concessão da gratuidade judiciária, constitui forte elemento indiciário da capacidade contributiva mínima reconhecida pelo próprio Estado.
Se o legislador tributário reconhece que rendas até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais não comportam incidência de imposto de renda – por refletirem patamar econômico básico –, revela-se desarrazoado exigir que o mesmo contribuinte suporte custas judiciais sem qualquer mitigação. Ademais, verifica-se que o agravante possui comprometimento substancial de sua renda com empréstimos consignados, conforme contracheque (descontos que ultrapassam R$ 2.000,00 apenas em empréstimos bancários), o que reduz sua disponibilidade financeira real.
Assim, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF), bem como considerando os parâmetros objetivos da nova política fiscal de isenção do IR 2026, entendo caracterizada a insuficiência de recursos. O perigo de dano também é manifesto, uma vez que a manutenção da decisão agravada e a consequente exigência de recolhimento das custas podem levar ao cancelamento da distribuição e à extinção prematura do processo, causando prejuízo irreparável ao direito de ação do agravante.
Ante o exposto, em conformidade com a fundamentação supra e com o entendimento adotado por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0822851-94.2025.8.20.0000, DEFIRO o pedido de efeito ativo para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando o regular processamento do feito na origem. Comunique-se ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultada a juntada de documentos. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para as providências cabíveis. Oportunamente, retornem conclusos para julgamento pelo Colegiado.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora