Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, MARIA HELENA PESSOA TAVARES, CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA, JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA (OAB 23381/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804110-76.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): OLERINO MORAIS XAVIER FILHO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Juntou relatório de débito, do período de outubro de 2023 a agosto de 2024, ID129259070. Ao final, requereu "A citação da parte adversa nos termos da presente ação, para pagar o valor de R$ 2.169,31 (dois mil cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), no prazo legal de 03 (três) dias acrescidos de honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais, se houver, nos termos do art. 829 do NCPC".
Decisão, ID135083212, determinou a retirada de "desp. Cob" e "Honorários". A parte exequente juntou planilha, referente ao período de outubro de 2023 a outubro de 2025, ID168163181. A parte executada foi citada, no dia 28 de novembro de 2025, ID171426134, autos nº 0804771-21.2025.8.20.5129. Após a citação, a parte exequente juntou nova planilha de débito, ID171453122. Termo de audiência, ausente a executada, tendo a parte exequente pugnado pela penhora no SISBAJUD, ID171470610.
De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
