Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. G. C. D. P.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804111-32.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. G.
C. D. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LARISSA CORDEIRO DE LIMA REU: WELLINGTON JOSÉ BERNARDO DE PAIVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por JOÃO GABRIEL CORDEIRO DE PAIVA, representado por sua genitora LARISSA CORDEIRO DE LIMA, em face de WELLINGTON JOSÉ BERNARDO DE PAIVA. Petição inicial no id. 87707125. Relata que é filho do requerido. Requer alimentos no percentual de 1/3 dos seus rendimentos ou 30% do salário mínimo no caso de desemprego Documento de identificação do menor no id 87707126 pag 3, comprovando filiação Decisão no id. 87766248 deferindo os alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos ou do salário mínimo, o que for maior Diligência negativa de citação no id. 90950779.
Audiência de conciliação no id. 91193375, prejudicada em razão da ausência de citação. O Ministério Público no id. 98613780 requereu a intimação da parte autora para indicar o endereço atualizado do demandado. Despacho no id. 105227695 determinando ao advogado da parte autora informar endereço do demandante sob pena de extinção do processo. Intimação pessoa da autora no id 116619498 e id 133969297 Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 123419116.
O Ministério Público no id. 137161955 opina pela extinção da ação.
É o relatório.
Decido. A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo a demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
