PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança nº 0804111-54.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ Procurador do Município: Denys Deques Alves (OAB/RN nº 9.120) Impetrados: Presidente Relator da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado pelo Município de Nova Cruz/RN em face de ato atribuído ao Presidente Relator da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, apontado como autoridade coatora, figurando ainda o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo. Narra o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora teria praticado ato reputado ilegal no âmbito de procedimento instaurado no Tribunal de Contas do Estado, relacionado à análise da legalidade de atos municipais concernentes à fixação de subsídios de agentes políticos no âmbito do Poder Legislativo local.
Sustenta que a atuação da Corte de Contas teria extrapolado os limites do controle externo, implicando indevida ingerência na autonomia municipal e na esfera de atuação do Poder Legislativo do ente impetrante. Aduz que os atos normativos questionados teriam sido regularmente aprovados pela Câmara Municipal, observando o processo legislativo próprio e acompanhados de estudos de impacto financeiro, inexistindo ilegalidade que justificasse a intervenção do órgão de controle externo.
Defende, nesse contexto, a existência de direito líquido e certo à preservação da autonomia municipal, razão pela qual pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, até o julgamento final da presente ação mandamental. A inicial veio instruída com documentos. Em despacho inicial, determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
A autoridade impetrada apresentou informações no Id. 37119743, nas quais sustenta, em síntese, a legalidade do ato impugnado, afirmando que a atuação do Tribunal de Contas ocorreu no exercício regular das competências constitucionais de controle externo da Administração Pública, especialmente no que concerne à fiscalização da legalidade e da conformidade fiscal de atos administrativos com repercussão financeira.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
É o relatório.
DECIDO. A Lei de regência da ação mandamental (Lei nº 12.016/2009), reiterando comando da Constituição Federal, é clara ao prever que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (artigo 1º, com grifos acrescidos).
De igual modo, como é cediço, a sua concessão liminar exige a demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ato que possui caráter excepcional e somente se justifica quando a ilegalidade do ato impugnado se apresenta de forma manifesta, demonstrada por prova pré-constituída e inequívoca.
Pois bem. No caso concreto, o Município impetrante sustenta que o ato emanado do Tribunal de Contas do Estado teria extrapolado os limites do controle externo, interferindo indevidamente na autonomia municipal e na esfera de atuação do Poder Legislativo local, especialmente no que se refere à fixação de subsídios de agentes políticos. Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos, não permite, ao menos em sede de cognição sumária, reconhecer a existência de ilegalidade evidente apta a justificar a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Com efeito, a Constituição Federal atribui aos Tribunais de Contas relevante função no sistema de controle da Administração Pública, competindo-lhes exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos entes federativos, bem como verificar a legalidade e a legitimidade dos atos que impliquem repercussão sobre o erário, tal atribuição está prevista nos arts. 70 e 71 da Constituição da República e reproduzida no âmbito estadual, alcança, naturalmente, atos administrativos e normativos que possam gerar impacto financeiro para os cofres públicos, inclusive aqueles relacionados à fixação de subsídios de agentes políticos municipais.
Nesse contexto, a atuação do Tribunal de Contas, ao examinar a conformidade de atos municipais com os parâmetros constitucionais e fiscais aplicáveis, não se revela, em princípio, incompatível com a autonomia municipal, mas constitui manifestação legítima da atividade de controle externo que lhe foi constitucionalmente atribuída. A autonomia dos entes municipais, embora assegurada pela Constituição, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos mecanismos institucionais destinados à preservação da legalidade administrativa, da responsabilidade fiscal e da regular aplicação dos recursos públicos.
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que o ato impugnado foi praticado no exercício regular das competências de fiscalização conferidas à Corte de Contas, no âmbito de procedimento administrativo próprio, voltado à verificação da compatibilidade de atos municipais com o ordenamento jurídico. Nessa perspectiva, não se evidencia, de plano, a ocorrência de abuso de poder ou desvio de finalidade, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo impetrante.
Registre-se, ainda, que o impetrante sustenta que a Súmula nº 32 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte foi posteriormente objeto de revisão substancial, no âmbito do Processo nº 004577/2023-TC (Acórdão nº 220/2024-TC), ocasião em que teria sido suprimida de seu enunciado a referência expressa à “publicação da lei” como requisito temporal para a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais e, segundo afirma, a nova redação passou a estabelecer que os subsídios devem ser fixados pela Câmara Municipal, mediante lei em sentido formal, até o final da legislatura, admitindo-se sua definição até 03 de julho do ano das eleições municipais quando implicarem aumento de despesa com pessoal, circunstância que, em seu entender, afastaria a irregularidade apontada no procedimento de controle externo.
Todavia, tal argumentação não se mostra suficiente, ao menos em juízo de cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade jurídica do direito invocado. Isso porque a supressão da expressão “a ser publicada” do enunciado sumular não autoriza, por si só, a conclusão de que teria sido afastada a relevância jurídica da publicação da lei como marco necessário à sua eficácia e à produção de efeitos financeiros no âmbito da Administração Pública.
A publicação constitui elemento inerente ao próprio regime jurídico dos atos normativos, sendo condição indispensável à sua vigência e oponibilidade, conforme decorre da teoria geral do processo legislativo e das regras que disciplinam a eficácia das leis no ordenamento jurídico. Não se revela juridicamente adequado, portanto, extrair de uma alteração redacional conclusão no sentido de que teria havido mudança substancial do entendimento consolidado pelo órgão de controle externo.
A revisão do enunciado sumular não tem o condão de afastar exigências que decorrem diretamente do regime constitucional e legal que rege a produção e a eficácia dos atos normativos, tampouco de desconstituir, de forma implícita, parâmetros que se encontram ancorados na própria Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante desse quadro, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado acerca da correta interpretação do enunciado sumular, de sua articulação com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da forma como tais parâmetros foram aplicados no procedimento de controle externo.
Trata-se de discussão de densidade jurídica incompatível com o limitado campo de cognição próprio da análise liminar em mandado de segurança, razão pela qual não se mostra possível reconhecer, neste momento processual, a existência de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida pleiteada. Em arremate, igualmente não se vislumbra, nesta fase inicial, a presença de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que imponha a concessão imediata da tutela pretendida.
A situação descrita nos autos não revela circunstância capaz de comprometer de forma iminente e irreversível a esfera jurídica do ente impetrante, sendo plenamente possível aguardar a regular tramitação do feito para o exame definitivo da controvérsia. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como não demonstrado risco concreto de dano irreparável, mostra-se inadequada a concessão da tutela de urgência pretendida.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo do exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do mérito do presente mandado de segurança. Expeça-se ofício às autoridades impetradas, comunicando-lhe o teor desta decisão e que deve prestar informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para oportunizar o seu ingresso no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo. Em seguida, retornar os autos à minha conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora