PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0804112-37.2019.8.20.5124 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MAURICIO HENRIQUE ARAUJO CABRAL DE MEDEIROS, REJANE LUCIA DE ARAUJO REU: MAURILIO CABRAL DE MEDEIROS, MAURÍLIO DE MEDEIROS, ALZIRA CABRAL DE MEDEIROS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos proposta por Maurício Henrique de Araújo Cabral, inicialmente assistido por sua genitora Rejane Lúcia de Araújo, pois que possuía 18 anos incompletos na data do ajuizamento da ação. No curso do processo, porém, atingiu a maioridade e apresentou procuração em nome próprio em face do genitor Maurício Cabral de Medeiros e dos avós paternos Maurílio de Medeiros e Alzira Cabral de Medeiros, todos com procurações acostadas no processo.
Afirmou, em síntese, que os pais se separaram em 2014 e que, até 2018 residiu com o genitor, tendo se transferido para a residência da genitora em 2018 em razão da ocorrência de um acidente vascular cerebral sofrido pelo genitor nesse ano passando a não mais receber qualquer contribuição para seu sustento. Diz que os avós paternos recebem proventos pela União e que tem condições de contribuir com o valor de R$2.500,00 para auxiliar na sua manutenção mensal, tendo em vista que a genitora percebe apenas um salário mínimo como costureira.
Pediu, então, fixação de 10% dos proventos líquidos dos avós paternos como pensão alimentícia. Decisão fixou pensão alimentícia em 1 (um) salário mínimo - ID 44163909. Regularização do polo ativo com a maioridade do autor - ID 74193390. Na contestação, levantaram preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o genitor possui condições de pagar os alimentos ao filho, tendo em vista que reabriu negócio de bebidas, estando recuperado do AVC sofrido.
No mérito, afirmaram que possuem 90 e 86 anos respectivamente e que, com o AVC do filho, foram obrigados a assumir todas as suas despesas, como alimentação, hospital, pagamento de cuidadores, medicamentos, mensalidades escolares do requerente. Afirmaram que o alimentos devem servir para um mínimo existencial e que o requerente possui vínculo empregatício com as Lojas Riachuelo S/A podendo se auto sustentar, percebendo valor total de 2.609,06 desde 22.11.22.
Petição do requerente afirmando que faz faculdade de nutrição e que se encontra trabalhando, sendo que é insuficiente para o seu sustento.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, corrijo de plano o valor da causa para a soma das 12 parcelas perseguidas pelo requerente, devendo ser R$30.000,00 (trinta mil reais) a quantia correta. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva para a causa, vê-se que, na época do ajuizamento da ação (abril de 2019) o genitor do requerente havia tido um acidente vascular cerebral em 2018 e que poderia, sim, ter necessidade de proteção por parte dos avós paternos, não sendo, portanto, ilegítima a parte passiva indicada, até porque são mesmo avós do demandante.
No mérito, porém, não há justificativa para a obrigação alimentar recair sobre os avós paternos, sendo tal medida excepcional, devidamente justificada com elementos concretos, o que não ficou demonstrado neste processo. Na época do ajuizamento da ação não havia uma impossibilidade de manutenção do autor pela genitora, que possuía trabalho autônomo de costureira. Evidentemente que as condições não podiam ser iguais como quando estavam casados os seus pais.
Porém, para a obrigação ser direcionada aos avós, seria necessária a comprovação de uma necessidade que estivesse prejudicando o mínimo existencial ao requerente, ou seja, uma dificuldade financeira de sustento que poderia comprometer sua efetiva alimentação e dignidade, não sendo a hipótese do processo. Saliente-se que esse sustento não pode visar equilibrar o padrão de vida do requerente ao vivido pelos avós, não sendo esse o sentido do jurisprudência nacional no tema.
Inclusive, já quadrou ensejo ao STJ decidir e emitir a Súmula 596: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." De notar-se, também, que na época do ajuizamento da ação os demandados pagavam todas as despesas do filho doente, como alimentação, parte de despesas hospitalares, medicação, alimentação, cuidadores, com bastante despesas acrescidas com o AVC sofrido pelo filho, genitor do requerente.
Diga-se, ainda, que os demandados são pessoas idosas, com mais de 90 anos atualmente, cardíacos, conforme laudo médicos acostados na contestação, exigindo cuidados extras para manutenção da própria saúde. Afora toda essa realidade, vê-se que o requerente encontra-se trabalhando desde 2022 nas Lojas Riachuelo S/A não se justificando o pedido de alimentos em face do genitor, nem tampouco dos avós paternos, podendo se autosustentar segundo sua força de trabalho, tendo ele próprio confirmado a informação - ID 119377031.
VÊ-se, é verdade, que houve uma decisão do Juízo anterior fixando alimentos avoengos na época em 1 (um) salário mínimo. Entretanto, a medida se revestia de caráter provisório, não se justificando na atualidade em face do estabelecimento do contraditório, com informação, confirmada pelo requerente, de que exerce trabalho remunerado regular e formal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos proposto por Maurício Henrique de Araújo Cabral em face do genitor Maurílio Cabral de Medeiros e dos avós paternos Maurílio de Medeiros e Alzira Cabral de Medeiros. REVOGO, ainda, a decisão provisória que fixou alimentos aos avós paternos constante no ID 44163909, devendo retroagir à data da citação dos demandados neste processo. Ante a gratuidade da justiça deferida ao autor, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe cabem, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Acoste-se cópia desta sentença no processo de execução da alimentos provisórios sob o n. 0811792-68.2022 e faça-me concluso, sendo certificada essa diligência naquele processo. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa no PJE. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito