PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804112-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO SOUZA MOREIRA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA AGRAVADO: CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO SOUZA MOREIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por si em desfavor de CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada do uso contínuo e diário do sistema de bomba de insulina, com o intuito de minimizar o risco de complicações decorrentes de sua condição clínica.
Nas razões recursais, a agravante alega, em suma, que o dispositivo é crucial porquanto “fornece informações mais abrangentes e precisas que o monitoramento tradicional de glicemia, resultando em um controle mais eficaz de sua saúde.” Diz que “...a empresa Agravada passou a deixar de fornecer o monitoramento pleiteado sob a justificativa de que o procedimento não possui cobertura prevista no Rol da ANS”.
Traz à tona que “A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 2.126.466/MS, proferido em 12/11/2024, revisitou o tema e consolidou entendimento favorável à obrigatoriedade de cobertura para sistemas de infusão contínua de insulina e seus insumos.” Reforça “A bomba de insulina é registrada pela ANVISA como “produto para saúde”, não se enquadrando como medicamento ou órtese. Isso afasta a aplicação das exclusões previstas no artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/1998”.
Afirma que “Se há recomendação médica do monitoramento para o sistema de BOMBA DE INSULINA, com o intuito de minimizar o risco de complicações decorrentes de sua condição clínica, bem como a tentativa de preservação da vida e saúde do paciente, não podem as operadoras e seguradoras de saúde questionarem a conduta médica.” Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, na esteira das razões soerguidas no decisum agravado, em sede de juízo sumário, observo ter a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
O objeto de análise do presente agravo deve se ater à obrigação ou não da operadora de plano de saúde em custear o sistema de bomba de insulina no período de um ano, sendo composto por: APLICAR QUICK SERTER – COMPRA ÚNICA (1 QUANTIDADE), TRANSMISSOR GUARDIAN LINK3 (1 QUANTIDADE), GUARDIAN SENSOR
3 – CAICA COM CINCO UNIDADES (12 QUANTIDADES), CATETER QUICK-SET 9MM CÂNULA / 60 CM – CAIXA COM 10 UNIDADES (12 QUANTIDADES) e CARE LINK USB BLUE – COMPRA ÚNICA (1 QUANTIDADE). De acordo com o caderno processual, o agravante foi diagnosticado desde seus 10 anos com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E 10), tendo apresentado as complicações referentes à NEUROPATIA DIABÉTICA, NEFROPATIA DIABÉTICA E RETINOPATIA DIABÉTICA com realização de laserterapia previamente, conforme indicação do médico assistente (Id. 29883241 - Histórico de Laudos), que ainda ressalta os iminentes prejuízos a sua saúde com a não utilização do método indicado.
Contudo, foi negado pelo plano de saúde e posteriormente, indeferido pelo juízo de primeiro grau. Neste ínterim, em atenção aos elementos probatórios até o momento produzidos, quanto a atribuir obrigação à OPS de custear a bomba de insulina e seus insumos necessários à medição de glicose indicada, o pleito carece de fundamento legal. Isso porque, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) é clara ao dispor: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: ...
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; ... […] Destarte, a legislação de regência desobriga a Operadora de Saúde a fornecer medicamentos de uso domiciliar, realidade dos autos, e conquanto albergue aqueles de natureza quimioterápica (art. 12, I, “c”, da Lei nº 9.656/1998), o fármaco, sensores e insumos não se destinam ao tratamento de neoplasia maligna, sendo impertinente impor à Recorrida o ônus de fornecê-los.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a obrigação do fornecimento por parte do plano de saúde de sensores, como sistema contínuo de monitoramento de glicose, e aparelhos de medição de simples uso domiciliar, por constituírem exceção expressa prevista no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, para a cobertura obrigatória, consoante os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS. EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou itens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim.
2. Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles administrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de saúde, sem necessidade de intervenção direta de profissional habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998.
3. No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.173.749/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELITUS TIPO
I. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
1. Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - de seus insumos.
2. Acórdão recorrido reformado, pois condenou a parte agravada ao custeio da bomba infusora de insulina de uso domiciliar em afronta à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.158.455/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA. INSUMO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Mesmo após a vigência da Lei n. 14.454/2022, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de bomba infusora de insulina e insumos, ante seu uso domiciliar. Precedentes. 1.1. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio da bomba infusora de insulina de uso domiciliar descrita na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura do equipamento referido.
2. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.503.565/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO
1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes.
2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019).
3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
5. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Seguinte a mesma linha intelectiva, esta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO
1. FORNECIMENTO DE INSULINA, SENSORES (sistema de monitoramento contínuo de glicose), ALÉM DE INSUMOS. EQUIPAMENTOS E FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. INTELECÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI 9.656/1998. POSSIBILIDADE DE RECUSA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
2. Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. (STJ. AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).II - No mesmo sentido, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
III - Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
IV - Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809697-43.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Relator