PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804113-36.2021.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: MARIA TRAJANO DE LIMA RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada em face de MARIA TRAJANO DE LIMA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual, em razão do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, caracterizando execução fiscal de baixo valor nos termos do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (a) o juízo de origem não considerou adequadamente os fundamentos e documentos apresentados, aplicando de forma genérica e abstrata o regime de racionalização das execuções fiscais de pequeno valor, sem a devida aderência às peculiaridades concretas do caso; (b) o Tema 1.184/STF ressalvou expressamente a competência constitucional de cada ente federado.
No caso concreto, o Município possui disciplina normativa própria, prevista no art. 29, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 139/2025, que fixa em R$ 2.330,45 o parâmetro de alçada para dispensa de ajuizamento de execuções fiscais; (c) as medidas extrajudiciais exigidas foram concretamente adotadas e comprovadas nos autos; (d) inexistência de exigência legal de prévia indicação de bens penhoráveis; (e) demonstração concreta da utilidade e viabilidade da execução.
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, com o retorno dos autos para o juízo de origem. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central é decidir acerca do direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, como no presente caso, que na data do ajuizamento da demanda era no importe de R$ 2.465,82 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Pois bem, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, foi extraído o Tema nº 1.184, com as seguintes teses: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Oportuno observar que para o STF não é plausível sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, quando muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do referido Tema, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, por ocasião do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Convém ressaltar que o critério para aferição do “baixo valor”, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é o valor originário do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal, sendo irrelevante a atualização posterior.
Assim, inclusive, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da ausência de interesse processual. O ente público sustenta a inaplicabilidade do piso de R$ 10.000,00 fixado na resolução, por existir decreto municipal que estabelece o valor de R$ 1.350,00 como limite para o ajuizamento de execuções fiscais, e alega o atendimento dos requisitos do Tema 1.184 do STF, com parcelamento administrativo, comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito e possibilidade de penhora do próprio imóvel vinculado ao tributo.
Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se decreto municipal que fixa piso inferior para o ajuizamento de execuções fiscais afasta a incidência da disciplina firmada pelo STF e pelo CNJ; e (iii) determinar se há elementos concretos aptos a justificar o prosseguimento da execução, especialmente diante da paralisação do feito por mais de um ano e da ausência de localização de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O parcelamento administrativo anteriormente firmado foi descumprido, razão pela qual cessam os fundamentos da suspensão e o recurso retoma seu curso regular.4. A execução fiscal foi ajuizada com valor de R$ 2.774,93, quantia inferior ao limite de R$ 10.000,00 considerado pela Resolução CNJ nº 547/2024 para caracterização de execução de baixo valor.5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando o processo permanece paralisado por mais de um ano sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis.6.
O processo tramita há mais de quatro anos, sem resultado útil e sem localização de bens sujeitos à constrição, apesar de várias tentativas, o que revela desproporção entre os custos da cobrança judicial e a utilidade prática da demanda.7. O decreto municipal que estabelece piso de R$ 1.350,00 para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024, porque a disciplina nacional incide sobre a viabilidade concreta da manutenção da demanda à luz dos princípios da eficiência e da economicidade.8.
A exceção prevista no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica, pois não houve pedido tempestivo de suspensão da extinção nem demonstração de iminente localização de bens do devedor.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual quando permanece paralisada por mais de um ano sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis.
2. Decreto municipal que fixa piso inferior para o ajuizamento de execução fiscal não afasta a incidência do Tema 1.184 do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024.
3. A inexistência de pedido tempestivo de suspensão da extinção e a ausência de demonstração concreta de localização iminente de bens impedem o prosseguimento excepcional da execução fiscal de baixo valor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral, RE 1.355.208/SC; STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019; TJ-RO, Apelação Cível nº 7011117-64.2020.8.22.0005, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 24.09.2024. ACORDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804623-49.2021.8.20.5129, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2026, PUBLICADO em 18/05/2026).”.
Nessa toada, urge reconhecer que a sentença recorrida avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde motivo pelo qual impõe-se a sua manutenção. Face ao exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b” do CPC, nego provimento ao apelo interposto, para manter a sentença que está conforme o Tema nº 1.184 do STF. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, devolvam-se os autos para o juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11