PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804113-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO NOGUEIRA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0819604-93.2024.8.20.5124, que defere o pedido liminar. A recorrente alega que “em 24/02/2025, as partes celebraram um ACORDO EXTRAJUDICIAL, esse acordo visava o REFINANCIAMENTO DO CONTRATO nº 200.***.***-23 (n° do refinanciamento 006.***.***-15) colocando em dia as parcelas que estavam em atraso no salvo devedor do refinanciamento”.
Aduz, todavia, que o banco não comunicou referido acordo em juízo, razão pela qual teve seu veículo apreendido. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
Para tanto, alega, em suma, que teria realizado um refinanciamento do valor inadimplido perante o agravado. Todavia, tais argumentos são insuficientes para afastar a referida decisão, na medida em que o alegado refinanciamento é posterior ao ajuizamento da busca e apreensão e mesmo da liminar ora impugnada. Ou seja, a princípio, quando da concessão da liminar de busca e apreensão, os requisitos legais que a autorizam estavam devidamente caracterizados, apenas tendo o recorrente aparentemente buscado renegociar a dívida aproximadamente 02 (dois) meses depois deferida a busca e apreensão.
Com isso, não há como admitir que houve a purgação da mora, pois conforme esclarecido pelo julgador originário em id 145039614, “conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária”.
Noutros termos, ao menos para efeito de liminar, as razões recursais são insuficientes para descaracterizar a mora que justificou a ordem liminar de busca e apreensão em desfavor do agravante, estando o comando judicial em questão em estrita consonância a legislação de regência - Decreto-Lei nº 911/1969. Em que pese suposta renegociação da dívida feita extrajudicialmente, considerando que se deu em momento posterior à concessão da liminar de busca e apreensão, entendo que não tem o condão de, liminarmente, obstar o prosseguimento do feito originário, sendo imprescindível, minimamente, a instauração do contraditório nesta instância recursal.
Portanto, a princípio, não há probabilidade do direito vindicado nesta instância superior, que torna prescindível o exame do periculum in mora, visto se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se nova conclusão para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator