PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804114-09.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0804114-09.2026.8.20.0000 Agravante: João Francisco dos Santos Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. CLASSIFICAÇÃO DO APENADO COMO PRESO DE MÉDIA PERICULOSIDADE. REGISTROS DE INDISCIPLINA E FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAUDO PSICOLÓGICO QUE INDICA RISCO DE REINCIDÊNCIA MODERADO, MENOR FLEXIBILIDADE COGNITIVA E NECESSIDADE DE CONTEXTOS ALTAMENTE ESTRUTURADOS, COM REGRAS CLARAS E SUPERVISÃO.
ATINGIMENTO DO LAPSO TEMPORAL E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO QUE NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. ATESTADO DE BOA CONDUTA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO FORAM UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO ISOLADO PARA A NEGATIVA DA PROGRESSÃO. VALORAÇÃO GLOBAL E CONCRETA DO MÉRITO PRISIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
1. Agravo em Execução Penal interposto por João Francisco dos Santos contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo.
2. Em suas razões, a defesa sustenta que o agravante cumpre pena total de 32 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e que já teria implementado o requisito objetivo para a progressão de regime, pois se encontra preso há aproximadamente 18 anos.
3. Afirma que o apenado possui bom comportamento carcerário, não registra falta grave recente e teria preenchido todos os requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal para a obtenção da progressão ao regime semiaberto.
4. Alega que a decisão recorrida teria se baseado em ações penais sem trânsito em julgado, em violação ao princípio da presunção de inocência, bem como em juízo genérico de periculosidade futura, sem lastro em fato novo, concreto e contemporâneo.
5. Sustenta que o histórico prisional pretérito não pode gerar óbice permanente à progressão de regime, requerendo a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o preenchimento do requisito subjetivo e concedida a progressão ao regime semiaberto.
6. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
7. Decisão agravada mantida em Id. 37028494.
8. Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
11. O agravante não tem razão.
12. A controvérsia devolvida cinge-se a verificar se, embora implementado o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, também se encontra preenchido, no caso, o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
13. A decisão agravada indeferiu o pedido de progressão de regime ao fundamento de ausência de mérito prisional, considerando, para tanto, o histórico de indisciplina do apenado, a gravidade e a diversidade dos delitos, a existência de registros desfavoráveis durante a execução penal, a classificação de média periculosidade e os elementos extraídos do exame psicológico.
14. Não se desconhece a argumentação defensiva no sentido de que ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não podem ser utilizadas, isoladamente, para afastar o requisito subjetivo da progressão de regime. Todavia, essa alegação não conduz, no caso, ao acolhimento da insurgência.
15. A rigor, uma coisa é afirmar que processos criminais pendentes não autorizam, por si sós, juízo definitivo de culpabilidade ou automática negativa de benefício executório; outra, diversa, é sustentar que o juízo da execução estaria impedido de valorar, de forma global e concreta, os elementos constantes do histórico prisional do apenado para aferição do mérito necessário à progressão.
16. No caso, o indeferimento da progressão não se apoiou apenas na existência de ações penais em andamento. A decisão recorrida considerou um conjunto mais amplo de dados executórios, entre eles o histórico de indisciplina, a notícia de envolvimento com organização criminosa, a classificação de média periculosidade no Plano Individualizador da Pena e a existência de faltas graves homologadas.
17. O atestado de pena (ID. 37028491) indica que o agravante cumpre pena total de 32 anos e 9 meses, decorrente de condenações por crimes graves, incluindo roubo majorado, lesão corporal grave e homicídio qualificado, tendo alcançado, sob o aspecto temporal, a previsão para progressão ao semiaberto em 23/04/2025. Esse dado, contudo, não garante a concessão automática do benefício, pois a própria progressão depende da análise concreta do requisito subjetivo.
18. E, quanto a esse ponto, os elementos documentados fragilizam a conclusão de que o apenado esteja, neste momento, apto à passagem para regime menos rigoroso. Consta que, conforme avaliação no Plano Individualizador da Pena (ID. 37028498) e registro no SIAPEN, o agravante foi classificado como preso de média periculosidade, circunstância que, embora não seja isoladamente determinante, constitui dado relevante para a formação do convencimento judicial.
19. Além disso, conforme consta no laudo psicológico (ID. 37028495), o próprio agravante admitiu associação anterior com facções ou grupos criminosos, embora tenha negado envolvimento atual. Também se apontou histórico prisional marcado por punições relacionadas à participação em movimentos que subvertem a ordem ou disciplina, inclusive com referência à condição de liderança em movimentos internos.
20. O laudo psicológico, por sua vez, não se mostra plenamente favorável à pretensão defensiva. Segundo consta, foram identificados risco de reincidência moderado, menor flexibilidade cognitiva e dificuldade em lidar com mudanças, novidades ou situações que exijam criatividade, além de indicação de que a adaptação social do apenado se apresenta mais conveniente em contextos altamente estruturados, com regras claras e supervisão.
21. Nesse contexto, embora a defesa procure enfatizar o cumprimento do lapso temporal e a existência de bom comportamento carcerário, a verdade é que tais elementos não afastam, por si sós, os dados concretos que levaram o juízo de origem a concluir pela ausência de requisito subjetivo. O atestado de boa conduta possui presunção relativa e não vincula o magistrado quando há outros elementos individualizados que recomendem maior cautela na concessão do benefício.
22. A progressão de regime não decorre unicamente do implemento do requisito objetivo. Exige-se, também, demonstração de comportamento satisfatório e de efetivo mérito prisional. E, à luz dos elementos documentados, não se mostra desarrazoada a conclusão de que tal requisito subjetivo, por ora, não se encontra suficientemente evidenciado.
23. Também não há falar, propriamente, em punição perpétua pelo histórico prisional pretérito. O que se verifica é a valoração de elementos concretos da execução penal, alguns deles relacionados ao comportamento do apenado durante o cumprimento da pena, para aferir sua aptidão atual ao regime semiaberto. Não se trata, portanto, de negar indefinidamente a progressão, mas de reconhecer que, no estado atual do processo, inexiste base segura para conclusão positiva quanto ao mérito prisional.
24. Assim, à vista do conjunto fático-probatório disponível, não há como reconhecer, por ora, o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime fechado para o semiaberto. CONCLUSÃO
25.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
26. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado
ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE (OAB 11756/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804114-09.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.