PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804114-21.2021.8.20.5129 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: MAGNUS KEBYO SOUZA BATISTA, MAURICIO RICARDO DE MORAES GUERRA
DECISÃO
Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em face de MAGNUS KEBYO SOUZA BATISTA e MAURÍCIO RICARDO DE MORAIS GUERRA Petição inicial no id 76379581. Alega improbidade administrativa relativa a contrato de gestão e melhoria do sistema de iluminação pública municipal. Relata que o procedimento licitatório albergaria irregularidade relacionada a restrição do caráter competitivo do certame, referente a qualificação técnica e estabelecimento de visita técnica restritiva.
Alega que MAGNUS KEBYO SOUZA BATISTA, na condição de Secretário Municipal de Serviços Urbanos, teria recebido propina para direcionar o certamente para a empresa ENERTEC Construções e Serviços Ltda, da qual MAURÍCIO RICARDO DE MORAIS GUERRA é representante. Diz ainda que houve superfaturamento no valor de R$ 126.413,43 O Ministério Público no Num. 79705063 apresenta emenda a inicial com especificação de pedidos.
Apresenta ainda requisito mínimo para proposta de não persecução civil Em nova manifestação, o Ministério Público, no Num. 90473975, requer prazo para nova emenda a inicial Despacho no Num. 90474404 determinando a intimação do Ministério Público para manifestação em 30 dias. O Ministério Público no Num. 91697632 apresenta nova emenda a inicial e requer o prosseguimento do feito para apuração de ato doloso de improbidade administrativa.
Decisão no id 113338695 de recebimento da petição inicial e emendas apresentadas O Município de São Gonçalo no id 116969395 requer o ingresso no feito como terceiro interessado MAGNUS KEBYO SOUZA BATISTA apresenta contestação no id 128388995. Alega inépcia da petição inicial. Diz que a licitação foi realizada de conformidade com a necessidade de serviço e requisitos técnicos, não existindo superfaturamento.
Diz ainda que o serviço foi executado pela empresa contratada e que não existe prejuízo ao erário Diligência negativa de citação de MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA no Num. 128224638 - Pág. 2 O Ministério Público no id 129491667 informa novo endereço de citação de MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA Diligência negativa de citação de MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA no Num. 143282213 - Pág. 3 O Ministério Público no id 144676869 informa novo endereço de citação de MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA Citação de MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA no id 150993907 Contestação de MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA no id 155634704.
Alega inépcia da petição inicial e prescrição. Argumenta que a regularidade junto ao CREA e a visita técnica são exigidas pelo TCE em seus certames, além de que não houve impugnação a esses requisitos. Alega que o serviço foi executado, que não houve superfaturamento, nem prejuízo ao erário. O Ministério Público no id. 160540960 apresenta manifestação a contestação com razões reiterativas Decisão no id 170222711 determinando:
01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir
02. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, vez que o término do vínculo do servidor com a Administração Pública ocorreu em 31/12/2016, ao tempo em que a ação foi ajuizada em 01/12/2021, antes do prazo prescricional de 5 anos conforme lei vigente na época
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade no processo de licitação, a ocorrência de superfaturamento e a verificação de dano ao erário
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença O Ministério Público no id 170314052 requer oitiva de testemunha O demandado MAURÍCIO RICARDO DE MORAIS GUERRA no id 173467369 requer oitiva de testemunha e juntada de documento do inquérito civil em cópia legível O demandado MAGNUS KEBYO SOUZA BATISTA no id 173536016 requer perícia É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 1.527,00, considerando a complexidade do exame
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de economista ou contador cadastrado no prazo de 15 dias. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. O Ministério Público deverá juntar cópia legível do documento de referenciado no id 173467369 em 15 dias
06. Defiro a oitiva das testemunhas de id 170314052 e 173467369
07. Aprazo audiência de instrução para o dia 31/08/2026, às 14:00 horas, Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)