PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804114-43.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO HELIO DE ARAUJO Advogado(s): ESTENIO LUIZ CAMARA Polo passivo FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA Advogado(s): MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REVOGADA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR IGPM PELO INPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao laudo pericial e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recorrente faz jus à gratuidade judiciária; (ii) se o laudo pericial deve ser desconsiderado; e (iii) se é cabível a substituição do indexador IGPM pelo INPC para atualização dos valores a serem restituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade judiciária foi revogada, pois o recorrente não comprovou insuficiência financeira, considerando sua renda líquida superior ao limite estabelecido.
4. O laudo pericial foi elaborado de forma adequada, observando os termos da sentença transitada em julgado, inexistindo razões para sua desconsideração.
5. A substituição do indexador IGPM pelo INPC é cabível, pois o INPC reflete melhor a perda econômica do valor da moeda em casos de restituição de valores pagos.
6. Não há elementos que justifiquem a aplicação de multa por recurso manifestadamente protelatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido para determinar a substituição do indexador IGPM pelo INPC para atualização dos valores a serem restituídos, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. Tese de julgamento: “1. A gratuidade judiciária pode ser revogada quando comprovada a ausência de hipossuficiência econômica do beneficiário.
2. O laudo pericial elaborado com base em sentença transitada em julgado não pode ser desconsiderado sem a demonstração de vícios relevantes.
3. O INPC é o índice mais adequado para atualização de valores a serem restituídos, por melhor refletir a desvalorização da moeda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 2º; 156; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016; STJ, REsp 1454139/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014; STJ, REsp 1847229/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0814976-23.2016.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819765-55.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO HÉLIO DE ARAÚJO, em face de decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença contra si ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou “a incidência de multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) cada, sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado erroneamente pela parte executada/impugnante, devendo a parte exequente/impugnada apresentar memória de cálculos atualizada e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito”.
Nas razões recursais (Id 29883248), a parte agravante narra que “impugnou o cumprimento de sentença promovido pelo agravado sob a alegação de excesso de execução, em razão da aplicação indevida do IGP-M sobre o saldo devedor, demonstrado por meio de cálculos detalhados que os valores exigidos pelo agravado extrapolam aqueles efetivamente devidos e pactuados pelas partes, requerendo a revisão do montante, em observância aos termos da decisão exequenda”.
Sustenta que “Em sintonia com o pactuado pelas partes, o Juízo Singular determinou, tanto na fundamentação como no dispositivo da sentença exequenda, que sobre o saldo devedor deveria ser acrescido de juros de mora, de 1 % ao mês, ou pelo rendimento da poupança, o que for maior, a partir de 02 de fevereiro de 2014”. Alega que “depreende-se da sentença como do contrato firmado entre as partes que não houve determinação ou eleição de qualquer índice de correção monetária a incidir sobre o saldo devedor, o que demonstra a incorreção da aplicação do IGPM pelo Sr.
Perito, visto que deveria aplicar exclusivamente sobre o saldo devedor juros de mora de 1 % ao mês, ou pelo rendimento da poupança, o que for maior, a partir de 02 de fevereiro de 2014”. Afirma que “o laudo apresentado pelo perito judicial encontra-se claramente equivocado, uma vez que não observou os parâmetros definidos na sentença executada para a atualização do saldo devedor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), aplicando somente a incidência dos juros de mora de 1 % ao mês, a partir de 02 de fevereiro de 2014, acarretando um excesso inicial de R$ 25.054,87 (vinte e cinco mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), haja vista que a incidência indevida do IGPM sobre o saldo devedor resultou no valor atualizado de R$ 48.554,87 (quarenta e oito mil quinhentos cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos)”.
Aduz que “o IGPM de forma alguma poderia ser utilizado para atualizar o saldo devedor, por não ter sido convencionado pelas partes, sob pena de afronta ao art. 389, § único, do Código Civil, que estabelece a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE para os casos de atualização monetária não prevista em contrato”. Diz que “a decisão agravada ofendeu os princípios do pacta sunt servanda (contrato como lei entre as partes) e da coisa julgada, além de configurar excesso de execução ao afrontar o art. 389, § único, do Código Civil”.
Acrescenta que “ao homologar os cálculos do perito judicial, o Juízo deixou de reconhecer como devida pelo agravado a verba honorária advocatícia em favor do patrono do agravante, em desacordo com o título executivo judicial, que reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 2/3 pela parte ré e 1/3 pela parte autora. Dessa forma, merece reparo a decisão agravada para reconhecer o valor de R$ 5.495,08 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oito centavos) a título honorários sucumbenciais como devido pelo agravado/autor ao patrono do agravante/réu”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso, “para reformar a decisão agravada e reconhecer o excesso de execução acima indicado com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante com a inversão do ônus da sucumbência ou a determinação da adequação/correção dos cálculos apresentados pelo perito judicial aos limites impostos no título executivo judicial, qual seja, a exclusão da atualização monetária do saldo devedor pelo IGPM para a aplicação exclusiva dos juros de mora de 1 % ao mês sobre o valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), a partir de 02 de fevereiro de 2014”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (decisão de Id 29999759). Contrarrazões impugnando a justiça gratuita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 30490895). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento. Cinge-se à análise do presente recurso, na manutenção ou não, da decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação ao laudo pericial, determinando o prosseguimento da execução. Inicialmente, em suas contrarrazões, o recorrido impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao recorrente. De acordo com o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na hipótese, o recorrente declara que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento (art. 98, § 3º do CPC). Todavia, em consulta realizada nesta data, ao Portal da Transparência da Câmara de Vereadores do município de Pedro Avelino/RN (https://cmpedroavelino.rn.gov.br/portal-da-transparencia/) constato que a parte recorrente exerce atualmente o mandato de vereador daquela municipalidade e aufere renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Diante do acima exposto, não havendo nos autos comprovação efetiva da insuficiência financeira do recorrente, acolho a impugnação à justiça gratuita e revogo o benefício anteriormente concedido em prol da parte executada/agravante, conforme requerido pela ré/recorrente. Superada essa questão, quando do exame do pedido de efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões externadas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o parcial provimento deste recurso. Transcrevo-as: ... Com efeito, depreende-se da decisão agravada que não merecem acolhimento os argumentos que embasam o presente recurso, haja vista que o pronunciamento decisório atacado apreciou a matéria versada, dando à contenda o devido desate, uma vez que o valor encontrado no laudo pericial reflete às determinações previstas na sentença transitada em julgado, não se abrindo margem, nesse momento, para ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.
De fato, observa-se que a perícia foi realizada de forma adequada e, inexistindo vício em sua elaboração, tendo apreciado de forma suficiente a questão da incidência de juros e correção monetária, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo, pelo menos numa análise perfunctória, razões para desconsideração do laudo pericial. Diante deste cenário, é sabido que a tentativa de rediscutir a matéria anteriormente decidida no Processo de Conhecimento, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, é vedada, notadamente porque, reitere-se, o laudo pericial elaborado tomou como base os termos da sentença transitada em julgado.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgInt no REsp 1356723/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2016). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel, mesmo que não prevista contratualmente, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. A propósito, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04.
1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014.
2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor.
3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. (…).
7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). Suprimi e destaquei. ... De outra parte, entendo ser cabível substituição do indexador IGPM pelo INPC para atualização dos valores a serem restituídos. Isto porque, tratando-se de determinação de restituição de valores pagos em razão da rescisão de contrato, o INPC é o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda.
Nesse sentido, destaco julgado da jurisprudência desta Corte, vejamos:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO EM FACE DA MORA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO DE INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
4. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual da construtora, nos termos da Súmula 543 do STJ, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenção.
5. A cláusula penal por inadimplemento deve ser invertida em favor do consumidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 971, podendo ser cumulada com os juros de mora.
6. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
7. Substituição do índice IGPM pelo INPC para atualização dos valores devidos, por melhor refletir a perda econômica da moeda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação da construtora à restituição integral dos valores pagos, sem retenção, bem como ao pagamento da cláusula penal em favor do consumidor. Correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação. Tese de julgamento: "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a rescisão por culpa exclusiva do promitente vendedor enseja a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, bem como a inversão da cláusula penal em favor do consumidor". (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0814976-23.2016.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 04/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 13.786/2018 é inaplicável ao caso por ser posterior à celebração do contrato.
4. Caracterizada a relação de consumo, com enquadramento da construtora como fornecedora e do adquirente como consumidor.
5. Em caso de rescisão por iniciativa do comprador, admite-se a retenção pela vendedora de percentual entre 10% e 25% do valor pago, sendo razoável a fixação em 25% quando a culpa pela rescisão for exclusivamente do consumidor.6 É indevida a cobrança de taxa de ocupação em caso de lote não edificado nos contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018.
7. O INPC é o índice mais adequado para correção monetária por melhor refletir a desvalorização da moeda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido para determinar a substituição do indexador IGPM pelo INPC. Teses de julgamento: “1. Em contratos de promessa de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018, é admitida a retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por sua iniciativa.
2. É indevida a cobrança de taxa de ocupação em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018.
3. O INPC é o índice mais adequado para correção monetária na restituição de valores em rescisão contratual.” (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0819765-55.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Esclareço, ainda, que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1367742/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a sentença transitada em julgado reconheceu sucumbência recíproca, condenando as partes nesta verba, fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo 2/3 pela parte ré/recorrente e 1/3 pela parte autora/recorrida (Id 41172464 – autos de origem).
Por sua vez, quando do não conhecimento do recurso especial, o relator majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, ora agravante, em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (Id 69494042 - pág.
5 – autos de origem). Portanto, não há dúvida de que o réu é sucumbente quanto a esta verba sucumbencial, conforme montante reconhecido na decisão recorrida. Por fim, ressalto que, em face do acolhimento parcial da tese recursal, não há que se falar em recurso manifestadamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao presente recurso apenas para determinar a substituição do indexador IGPM pelo INPC para atualização dos valores a serem restituídos, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.