JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ, JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804115-28.2025.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU DO JUÍZO EM QUE PROCESSADA A EXECUÇÃO COLETIVA. ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO. TEMA 537 DO STJ. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução registrada sob nº 0804731-79.2023.8.20.5106.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o Juízo competente para processar e julgar a Ação de Execução individual, diante da exclusão da parte exequente da via coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entende que a execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença ou da execução coletiva. Não há litispendência ou bis in idem quando o beneficiário de sentença coletiva opta por promover a execução individual, desde que não haja pagamento em duplicidade. A opção pela via individual, por meio de advogado constituído, não implica distribuição por dependência, devendo prevalecer o critério da distribuição livre.
No caso em tela, a beneficiária tem domicílio na comarca de Natal/RN, de modo que, em atenção ao Tema nº 537 do STJ, a ação deve ser distribuída por sorteio na respectiva comarca.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de Competência julgado procedente para declarar competente o /RN. Tese de julgamento: A opção da parte exequente pela execução individual, com a devida exclusão da via coletiva, autoriza a distribuição livre do cumprimento de sentença, recaindo a competência sobre o juízo sorteado. Normas relevantes: CPC, , 286, II, 516,
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
arts. 66, II
II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.098.242, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1528.807, Rel. Min. Herman Benjamim; STJ, Tema 480; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 537; TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira; TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o Conflito negativo de Competência, declarando, por conseguinte, competente o Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Execução tombada sob nº 0804731-79.2023.8.20.5106., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução registrada sob nº 0804731-79.2023.8.20.5106. A demanda em apreço foi originalmente distribuída, por sorteio, ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, o qual se declarou incompetente em virtude da beneficiária do título coletivo ter domicílio em Natal/RN (Id 29884491 – pág. 324).
Por sua vez, o Juízo suscitante, ao declarar sua incompetência para processar e julgar a demanda, defendeu a incidência do art. 516, II, do CPC, nos seguintes termos (Id 29884491 – pág. 341): “(…) A credora da pretensão tem domicílio em Mossoró e ingressou com o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, onde reside. O eminente juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Mossoró declinou de sua competência, no cumprimento individual de sentença coletiva e, nos fundamentos de sua decisão determinou que ocorresse o cumprimento do disposto no art. 516, II, do CPC, ou seja, que o cumprimento ocorresse no Juízo sentenciante, qual seja, a 6ª Vara de Fazenda Pública de Natal.
Por equívoco, o processo fora redistribuído para a 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal (que não proferiu sentença nos autos) A remessa então deu-se para o Juízo sentenciante que o devolveu. Assim sendo, suscita-se o presente conflito negativo de competência, oficiando-se a douta Presidência do TJRN, na forma Regimental, frente às decisões dos Juízos da 3a Vara de Fazenda Pública de Mossoró e 6a Vara de Fazenda Pública de Natal, destacando-se a prerrogativa que tem o credor acompanhar o seu processo no local de domicílio”.
Devidamente notificada, a unidade suscitada reiterou os fundamentos da decisão declinatória (Id 32202844). Instado a se manifestar, o 13º procurador de justiça não opinou no presente incidente, sob fundamento de que inexistente interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id 30527186).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Cinge-se a questão controvertida em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação de Execução registrada sob nº 0804731-79.2023.8.20.5106, movida por Maria Lúcia Pessoa Sampaio em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Sobre a temática subjacente, impende destacar o artigo 286 do Código Processual Civil, utilizado como principal fundamento pelo Juízo suscitado, o qual vaticina: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Em análise detida dos autos, e em dissonância com o alegado pela unidade suscitada, extrai-se que não se trata de repetição de pedidos.
No caso em tela, a Associação dos Docentes da Universidade do Estado do RN propôs a Ação Coletiva nº 0000719-91.2016.8.20.0000 em face do Estado do Rio Grande do Norte, a qual foi processada perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Acerca da matéria, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o art. 516, II, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere ao cumprimento de sentença coletiva em sede de repetitivos (Tema 480), determinou que a regra, qual seja, de que este deve ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ser excepcionada quando se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva.
Tal orientação se fundamenta na necessidade de se evitar o excesso de demandas em um mesmo foro. Eis a tese fixada no predito paradigma: Tema 480. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Na mesma linha de intelecção, destaca-se o seguinte precedente da Corte Especial, igualmente julgado sob o rito dos recursos repetitivos: Tema 537. A execução individual fundada em sentença coletiva proferida em ação proposta por entidade sindical poderá ser ajuizada no domicílio do beneficiário da tutela coletiva, não havendo imposição legal de que seja proposta no mesmo juízo da ação coletiva (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2014). Conclui-se, portanto, que não há litispendência ou bis in idem quando o beneficiário de sentença coletiva, ainda pendente de satisfação, opta por promover a execução individual, desde que haja a devida exclusão da via coletiva e a comunicação da opção, visando evitar a duplicidade de pagamentos. Na espécie, conforme se visualiza do comprovante de endereço anexado ao Id 29884491 (pág. 343), a exequente reside na Comarca de Natal/RN e optou pelo prosseguimento da demanda em seu domicílio, motivo pelo qual, em atenção à distribuição por sorteio da demanda, a competência deve recair sobre o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
O posicionamento acima destacado, por sua vez, não destoa da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consoante arestos infra colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE QUANTO AO FEITO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TESE FIRMADA EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 480 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJRN, Conflito de Competência nº 0801319-98.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2024, publicado em 17/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO).” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0811744-24.2023.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes De Azevedo, Tribunal Pleno, julgado em 26/01/2024, publicado em 31/01/2024). (Grifos acrescidos).
Destarte, evidencia-se que o caso em questão se adequa ao entendimento jurisprudencial acima mencionado, de modo que inexiste prevenção do Juízo Suscitante. Pelo exposto, conheço e julgo procedente o Conflito negativo de Competência, declarando, por conseguinte, competente o Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar a Ação de Execução registrada sob nº 0804731-79.2023.8.20.5106.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.