Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Seção Cível
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- BANCO PANAMERICANO SA, DAYSES FERREIRA NOBREGA
- Advogado
- DANILLO LIMA DA SILVA (OAB 15175/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Lourdes Azevêdo na Seção Cível Reclamação nº 0804116-47.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Dayses Ferreira Nóbrega Advogado: Danillo Lima da Silva (OAB/RN 15.175) Reclamada: Segunda Turma Recursal do Poder Judiciário do RN Entre Partes: Banco PAN S/A Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Reclamação proposta por Dayses Ferreira Nóbrega, em face de acordão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0807521-36.2023.8.20.5106, interposto em ação indenizatória ajuizada, na origem, pela ora Reclamante, na qual se discutia indenização por envio de cartão de crédito não solicitado pela consumidora.
Narra, em síntese, que o decisum impugnado “(...) reconheceu a inexistência da relação contratual e o envio do cartão de crédito sem solicitação, mas DEIXOU de condenar o Réu em danos morais - MESMO HAVENDO SÚMULA DO STJ reconhecendo a hipótese como DANOS MORAIS PRESUMIDOS - in re ipsa - independentemente de qualquer prova!”. Assevera que a sentença, assim como o acórdão exarado pela Reclamada, violou o enunciado da Súmula 532 do STJ, “(...) negando a DEVIDA INDENIZAÇÃO À CONSUMIDORA, conforme ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ”.
Argumenta que “(...) o envio de cartão de crédito não solicitado pela Consumidora afronta a Legislação Vigente, bem como o entendimento Jurisprudencial Pretoriano. A conduta configura hipótese de PRÁTICA ABUSIVA, cuja ilicitude é presumida e, portanto, o dever de indenizar se impõe (art. 39, III do CDC)”. Requer, assim, a procedência da reclamação, para “(...) cassar a decisão exorbitante, lavrando-se o acórdão posteriormente com a observância da Súmula 532 do STJ, condenando o Reclamado ao pagamento de indenização à Reclamante”.
Junta, anexo, cópia integral da ação de origem. Informações prestadas pela Reclamada, conforme ID Num. 25091060, consignando, em suma, que “(...) a decisão proferida no âmbito desta Turma Recursal realmente não desrespeita entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando não demonstrada a existência de afronta a direitos personalíssimos. Ademais, há de se registrar que o acórdão combatido consignou, expressamente, que inexistiram descontos indevidos decorrentes do envio do cartão de crédito”.
