Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE, FABIO LOPES DELGADO
- Advogados
- ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0804117-39.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MONALISA LOPES DELGADO vs. FABIO LOPES DELGADO
SENTENÇA
Vistos etc. MONALISA LOPES DELGADO ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FABIO LOPES DELGADO. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe do interditando e FABIO LOPES DELGADO, é incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que é portador de importantes patologias. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (p. 12/13). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 33/34).
Juntada de manifestação por parte da Defensoria Pública (p. 40/47). Laudo médico juntado (p. 64/70). A Defensoria Pública apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão autoral (p. 81). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p.82/83).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
