Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- N. W. F. R.
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804118-53.2024.8.20.5129 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: E. A. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia movida pelo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de E. A. D. S. Petição inicial no id. 129275269. Alega inadimplemento contratual. Requer a entrega do veículo placa KPJ5E64. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 129275276 Notificação extrajudicial expedida conforme id 129275277 Despacho no id. 129299644 determinando comprovar o pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial do devedor O autor no id. 129796269 faz referência ao pagamento das custas iniciais, mas não junta documento comprobatório.
O autor no id.131190697 requer a reconsideração da determinação para comprovar a constituição do devedor em mora. Argumenta que a notificação está em conformidade com a jurisprudência do STJ Tema 1.132. Extinção da ação no id. 132364009 em razão da falta de pressupostos validos para o desenvolvimento do processo. A parte autora apresenta apelação no id. 134155435 sustentando a regularidade da notificação extrajudicial Pagamento de custas no id 134155436 Decisão no id. 141545597 tornando sem efeito a extinção e deferindo a liminar para a busca e apreensão.
O autor no id. 151304164 requer a baixa da determinação de restrição de circulação do veículo. O autor no id. 153309551 alega cumprimento da citação e apreensão. Certidão de citação e apreensão no Num. 153309551 - Pág. 2-5 Sentença no id. 169927174 determinando: (…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 344 e 355 do CPC e no Decreto-Lei n.o 911/69, confirmando a liminar, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC (…) A parte autora no id 170348001 relata cessão do contrato e no Num. 171181230 - Pág. 3 requer desbloqueio RENAJUD É o relato.
